Deliberação ARSESP Nº 813 DE 09/10/2018


 Publicado no DOE - SP em 10 out 2018


Dispõe sobre os critérios de monitoração das Características Físico-Químicas - CFQ do gás natural canalizado no Estado de São Paulo.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp;

Considerando que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que compete a Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a sistemática de controle da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, descrita no Anexo 2 - Projeto de Qualidade, dos Contratos de Concessão para Exploração de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado;

Considerando que cabe à Arsesp, a inclusão de novos indicadores e padrões de qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto nos respectivos Contratos de Concessão;

Considerando a importância do monitoramento contínuo das Características Físico-Químicas - CFQ do gás natural, objetivando, entre outros aspectos, o correto valor do volume do gás para faturamento;

Considerando que cumpre à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional;

Considerando a necessária atualização da Portaria CSPE 269, de 05.12.2003, em vista dos novos critérios de monitoração das CFQ que pretende acompanhar as transformações trazidas pelas resoluções da ANP, tanto nos padrões de qualidade do gás distribuído como na atualização dos métodos de ensaio, assim como a busca das melhores práticas operacionais e de controle, que garantam eficiência na supervisão das características físico-químicas do gás em todo o sistema de distribuição.

Delibera:

Art. 1º Estabelecer os critérios de monitoramento das Características Físico-Químicas - CFQ do gás natural a serem observados pelas concessionárias do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Art. 2º As CFQ do gás natural canalizado distribuído no Estado de São Paulo atenderão a especificação, os limites mínimos e máximos, e os métodos de ensaio estabelecidos no Regulamento Técnico ANP 2/2008, anexo à Resolução ANP 16 de 17.06.2008, conforme disposto no Quadro I desta Deliberação, ou outra norma que venha a substituí-la.

Quadro I: Características Físico-Químicas do Gás Natural

Item Característica Unidade Limites
1 Poder Calorífico Superior kJ/m³ 35.000 a 43.000
    kWh/m³ 9,72 a 11,94
2 Índice de Wobbe kJ/m³ 46.500 a 53.500
3 Número de metano, mín.   65
4 Metano, min. % mol. 85,0
5 Etano, máx. % mol. 12,0
6 Propano, máx. % mol. 6,0
7 Butanos e mais pesados, máx. % mol. 3,0
8 Oxigênio, máx. % mol. 0,5
9 Inertes (N2+CO2), máx. % mol. 6,0
10 CO2, máx. % mol. 3,0
11 Enxofre Total, máx. mg/m3 70
12 Gás Sulfídrico (H2S), máx. mg/m3 10
13 Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. ºC -45
14 Ponto de orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa, máx. ºC 0
15 Mercúrio, máx. µg/m³ anotar

§ 1º A monitoração das CFQ de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12, deve ser realizada por meio de cromatografia.

§ 2º A monitoração das CFQ de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, deve ser realizada e supervisionada remotamente em tempo real.

§ 3º A monitoração das CFQ de número 8, 14 e 15 pode ser substituída pelo repasse dos dados constantes nos Certificados de Qualidade fornecidos pelos Transportadores e/ou Carregadores.

§ 4º Caso haja substituição ou alteração da Resolução ANP 16/2008 ou do Regulamento Técnico ANP 2/2008 que implique em modificação de processos, métodos de ensaio ou instalação de novos equipamentos pelas concessionárias, a Arsesp avaliará a necessidade de estabelecer período de adequação para o pleno atendimento da Resolução ANP.

Art. 3º O monitoramento das CFQ de números 11 e 12 deve ser realizado nos mesmos pontos de controle da odoração do gás no sistema de distribuição.

Art. 4º O monitoramento das CFQ deverá ocorrer na primeira Estação de Transferência de Custódia - ETC para cada fonte de suprimento, ou onde houver mistura de gás na rede de distribuição, ressalvado o previsto no artigo 3º.

Parágrafo único. Motivada por critério técnico e, desde que submetido à prévia autorização da Arsesp, a monitoração da CFQ número 13 poderá ocorrer em outro local da rede.

Art. 5º Para o atendimento às solicitações individuais de usuários, a concessionária deverá dispor de equipamento voltado à medição da CFQ número 13 na Unidade Usuária.

Art. 6º O monitoramento das CFQ e a coleta de amostras deve obedecer à seguinte frequência mínima:

I - CFQ de número 1 a 7 e 9 a 10, a cada hora;

II - CFQ de número 11 a 13, uma vez por dia;

III - CFQ de número 8, 14 e 15, uma vez por dia, conforme o repasse dos dados constantes nos certificados de Qualidade fornecidos pelos Transportadores e/ou Carregadores.

Art. 7º Para fins de faturamento, os dados correspondentes à CFQ de número 1 devem ser aqueles apurados pela concessionária, ponderadamente, em função dos volumes.

Parágrafo único. Nos casos em que um subsistema de distribuição receber mais de uma fonte de suprimento de gás, o valor do PCS para fins de faturamento deve resultar da média ponderada dos PCS obtidos em cada fonte de suprimento, respectivamente, em função dos volumes.

Art. 8º Os relatórios de monitoramento das CFQ devem ser elaborados mensalmente, devendo ser encaminhados à Arsesp até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único. Os dados utilizados na elaboração dos relatórios de que trata o caput deste artigo devem ser arquivados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para o caso de averiguações ou auditorias.

Art. 9º Na eventualidade de ocorrência de dano em qualquer dos equipamentos utilizados no monitoramento das CFQ, a concessionária deverá dispor de equipamento reserva para atender às exigências estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 10. A concessionária deve manter o seu sistema de distribuição sob supervisão permanente, de forma a poder utilizar os dados monitorados, tanto para uso próprio como para o fornecimento de informações.

Art. 11. A Arsesp poderá, a seu critério, estabelecer novos locais para análise e coleta de amostras, assim como estipular as frequências mínimas e a periodicidade de monitoramento das CFQ.

Art. 12. Em caso de reclamação individual de usuário, a concessionária deverá realizar a apuração das CFQ reclamadas, em data a ser acertada de comum acordo entre as partes, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados.

I - Sempre que o resultado da apuração de que trata o caput desse artigo não atender os padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da concessionária.

II - A solicitação do usuário será considerada improcedente quando o resultado atender aos padrões fixados, ou a apuração não constatar variação significativa do PCS em relação ao histórico de faturamento da unidade usuária.

III - Quando houver duas solicitações sucessivas improcedentes, a cobrança dos custos da referida apuração ficará a cargo do usuário solicitante.

IV - Os referidos custos deverão ser informados previamente ao usuário, no momento da solicitação, para que o mesmo manifeste sua concordância em pagar o valor correspondente.

Art. 13. As concessionárias têm prazo de até 90 (noventa) dias, após a data de publicação desta Deliberação, para implementação de todos os procedimentos necessários ao pleno atendimento dos critérios de monitoramento aqui estabelecidos.

Art. 14. Fica revogada a Portaria CSPE 269, de 05.12.2003.

Art. 15. O descumprimento dos termos estabelecidos nesta Deliberação sujeita a concessionária às penalidades previstas pela Arsesp.

Art. 16. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.