Portaria DETRAN Nº 524 DE 17/07/2019


 Publicado no DOE - RR em 18 jul 2019


Revoga a Portaria nº 376/2019/GAB/DETRAN-RR e altera o art. 5º da Portaria nº 229/2019/GAB/DETRAN-RR, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a atividade no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.


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(Revogada pela Portaria DETRAN/PRESI N° 35 DE 22/01/2024):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN- RR, no uso da atribuição conferida pelo artigo 12, incisos XII e XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002;

Resolve:

Art. 1º A presente portaria REVOGA a PORTARIA Nº 376/2019/GAB/DETRAN-RR e ALTERA o art. 05º da Portaria nº 229/2019/GAB/DETRAN-RR, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a atividade no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas que possuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/RR após execução de Prova de Conceito - POC.

§ 1º O valor do preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor não poderá ultrapassar o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, do qual deverá ser pago pelas Instituições Financeiras Credoras diretamente a Empresa Registradora dos contratos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.

§ 2º As Instituições Financeiras Credoras deverão pagar diretamente, por meio de Documento de Arrecadação, à Empresa Registradora dos contratos o valor cobrado à título de prestação do serviço do registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

§ 3º É devido ao DETRAN/RR, por meio de Documento de Arrecadação Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, o valor referente a taxa definida na Lei Estadual nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016, na Tabela I, item 4.1.1, e suas respectivas atualizações, por registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, o qual deverá ser pago pelas Instituições Financeiras Credoras diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.

§ 4º O valor a ser recolhido mensalmente pelas Instituições credoras de garantia real em favor do DETRAN/RR pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverão ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.

a) O não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/RR e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/RR desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo, ex-officio, esta Autarquia poderá buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário.

§ 5º O relatório geral de atividades de que trata o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/RR, pela empresa credenciada para o serviço de registro de contratos até 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do envio dos dados para fins de batimento e conciliação.

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

IGO GOMES BRASIL

Diretor Presidente - Interino

DETRAN/RR