Publicado no DOM - Florianópolis em 17 jul 2019
Altera a Lei nº 10.501, de 2019.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis, exceto nos seguintes casos:
II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e
III - paralisação dos trabalhadores da Autarquia COMCAP superior a três dias."(NR)
Art. 2 º O art. 4º da Lei nº 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:
I - até 5 de junho de 2020, vinte e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
II - até 5 de junho de 2021, cinquenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
III - até 5 de junho de 2022, sessenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IV - até 5 de junho de 2023, setenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
V - até 5 de junho de 2024, oitenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VI - até 5 de junho de 2025, oitenta e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VII - até 5 de junho de 2026, oitenta e oito por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VIII - até 5 de junho de 2027, noventa e um por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IX - até 5 de junho de 2028, noventa e quatro por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
X - até 5 de junho de 2029, noventa e sete por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e
XI - até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem.
Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2º será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei." (NR)
Art. 3º O caput do art. 7º da Lei nº 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes: "(NR)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a sua publicação.
Florianópolis, aos 17 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL e.e
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.