Publicado no DOM - Florianópolis em 8 abr 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no Município de Florianópolis.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.]
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11256 DE 14/60/2024).
§ 2º Esta Lei também incentivará a utilização de equipamentos biodigestores, bem como de outros dispositivos tecnológicos, na compostagem de resíduos orgânicos provenientes do processamento de alimentos, tendo o objetivo de potencializar a ecoeficiência no tratamento desses resíduos com o propósito de oferecer novas possibilidades de descarte ambientalmente adequadas, exceptuando as formas que constam no art. 2º desta Lei, ou prover material base para biofertilizantes naturais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11256 DE 14/60/2024).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):
Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis, exceto nos seguintes casos:
II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e
III - paralisação dos trabalhadores da Autarquia COMCAP superior a três dias.
Art. 3º Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):
Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:
I - até 5 de junho de 2020, vinte e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
II - até 5 de junho de 2021, cinquenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
III - até 5 de junho de 2022, sessenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IV - até 5 de junho de 2023, setenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
V - até 5 de junho de 2024, oitenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VI - até 5 de junho de 2025, oitenta e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VII - até 5 de junho de 2026, oitenta e oito por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VIII - até 5 de junho de 2027, noventa e um por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IX - até 5 de junho de 2028, noventa e quatro por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
X - até 5 de junho de 2029, noventa e sete por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e
XI - até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem.
Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2º será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam as especificações técnicas.
§ 1º Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.
§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019).
I - priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia:
a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;
b) grandes geradores de resíduos alimentares; e
c) resíduos domiciliares.
II - observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos;
III - adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;
IV - estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;
V - adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e
VI - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de abril de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Projeto de Lei nº 17.506/2018. Autor: Ver. Marcos José de Abreu (Marquito).