Publicado no DOE - PR em 3 mai 2019
Dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da administração do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e aos objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo:
II - os titulares dos órgãos de assessoramento direto ao Governador; e
III - o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 3º O Secretário-Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado têm prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado.
Art. 3º A Administração Pública Direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública e é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Governadoria do Estado, das Secretarias de Estado e demais órgãos e instituições indicados por lei.
§ 1º A composição da Administração Pública Direta é apresentada no Capítulo II desta Lei.
§ 2º As Secretarias de Estado poderão firmar Contratos de Gestão com serviços sociais autônomos para a execução de atividades típicas de sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.
Art. 4º Os Secretários de Estado possuem suas competências regidas pelo Parágrafo Único I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II - dar publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Pública Indireta que lhes são vinculadas;
IV - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria;
V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;
VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;
XII - propor ao Governador do Estado a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado;
XIV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;
XV - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XVI - propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão.
Art. 5º A Administração Pública Indireta é constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
IV - sociedades de economia mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Pública Indireta serão vinculadas à Governadoria ou às Secretarias de Estado cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 6º A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta é constituída dos seguintes níveis:
I - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
II - Nível de Direção Superior: representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;
III - Nível de Assessoramento e Apoio Estratégico e Especializado: representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Governador do Estado ou ao núcleo estratégico de órgão ou entidade no desempenho de suas competências institucionais, formalmente atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, representados pelas Superintendências-Gerais;
IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado, com funções relativas à intelecção e à liderança técnica e estratégica do processo de integração interna da Secretaria, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica do processo de implantação, controle e supervisão das unidades de execução programática da Secretaria no âmbito de sua área de atuação;
V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, finanças, controladoria geral e comunicação social, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes, de Administração e Previdência, da Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação Social e da Cultura;
VI - Nível de Execução Programática: representado pelas unidades responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria de Estado, consubstanciadas em funções de caráter permanente;
VII - Nível de Atuação Regionalizada: representado pela execução de atividades-fins do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo;
VIII - Nível de Atuação Desconcentrada: representado por órgãos responsáveis pela execução de atividades-fins cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
IX - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.
Parágrafo único. Aos Diretores-Gerais das Secretarias de Estado compete atuar como principal auxiliar dos Secretários, cabendo programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Secretaria, por delegação do Secretário e, com conhecimento prévio deste, poderá delegar competência específica do seu cargo.
Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 7º A Governadoria é composta pelo conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente vinculados, para o desempenho de funções específicas e complementares, auxiliando na coordenação da ação governamental e no controle de assuntos prioritários.
Art. 8º Integram a Governadoria do Estado, como órgãos essenciais:
IV - as Superintendências-Gerais;
V - a Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VI - a Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VII - a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - DC;
VIII - a Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc;
IX - a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL.
§ 1º A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE atuará sob a coordenação do Governador do Estado.
§ 2º Junto à Governadoria funcionarão, como unidades de consulta:
I - a Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná;
II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - Agepar;
III - a Companhia Paranaense de Energia - Copel;
IV - a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar;
V - Serviço Social Autônomo Agência Paraná de Desenvolvimento - APD.
Art. 9º Ao Gabinete do Governador do Estado compete:
I - auxiliar de forma abrangente o Governador no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
II - a representação do Governador, quando delegada; e
III - outras atividades correlatas.
Art. 10 À Casa Civil - CC compete:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
III - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas;
IV - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador;
V - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;
VI - a organização de todo o cerimonial público do Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;
VII - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;
VIII - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos;
IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
X - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; e
XI - outras atividades correlatas.
Art. 11 À Casa Militar - CM compete:
I - a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
II - a coordenação das relações da Chefia do Poder Executivo com autoridades militares;
III - a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador;
IV - a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
V - a segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e respectivas famílias, dos hóspedes oficiais e demais pessoas designadas;
VI - a segurança física do Palácio Iguaçu, pontos sensíveis e demais instalações designadas;
VII - o transporte aéreo e o transporte terrestre desses dignitários; e
VIII - a produção e proteção de assuntos sigilosos de interesse governamental.
Art. 12 Às Superintendências-Gerais compete:
I - o planejamento, a coordenação e a execução das atividades integrantes da área de atuação definida como de interesse prioritário, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado; e
II - o apoio estratégico ao Governador, a órgão ou entidade no desempenho de suas competências institucionais visando ao aprimoramento da gestão governamental da área estabelecida como de interesse prioritário.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá nomear, até o número de doze Superintendentes para a coordenação da ação do Poder Executivo em áreas de relevante interesse para o Estado, definindo as atribuições.
§ 2º A critério do Governador do Estado, os Superintendentes poderão ser constituídos em ordenadores de despesas e subordinados aos Secretários de Estado, podendo delegar atribuições.
Art. 13 A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, é composta por:
I - Sistema de Controle Interno;
II - Sistema de Transparência e Controle Social;
III - Sistema de Corregedoria;
V - Sistema de Integridade e Compliance.
Parágrafo único. A CGE tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção no Poder Executivo Estadual bem como de regulamentação e normatização dos sistemas de controle do Poder Executivo Estadual.
Art. 14 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da justiça, responsável, sob título exclusivo, pela advocacia do Estado exercida nos termos do art. 124 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da PGE são estabelecidos em lei específica.
Art. 15 A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - DC é órgão responsável pela prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 16 À Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc compete:
I - a gestão da comunicação institucional e legal;
II - a coordenação da divulgação das atividades do Governo;
III - a promoção e a cobertura de eventos em que o Governo tiver participação e a divulgação de eventos de interesse do Estado;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
V - o estabelecimento de diretrizes de comunicação social a serem observadas e desenvolvidas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo do Paraná;
VI - a coordenação e o controle da programação e da divulgação de atividades do Governo do Paraná;
VII - o incentivo, o fomento, o desenvolvimento e a divulgação de uma cultura paranaense cidadã;
VIII - a gestão do sistema de informação cultural;
IX - a pesquisa, a promoção e a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial;
X - o apoio e a promoção de instalação de equipamentos culturais;
XI - a articulação com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade para promoção do intercâmbio e à cooperação cultural;
XII - a formulação e articulação de políticas, programas e projetos de cultura;
XIII - o fomento e incentivo à economia criativa e ao artesanato priorizando, de forma difusa, à geração de trabalho, emprego e renda;
XIV - a promoção e ampliação do acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, em todo o Estado;
XV - o apoio à implantação de redes culturais no Estado;
XVI - o fomento à qualificação profissional dos agentes culturais, respeitadas as especificidades de cada área, em todo o território estadual.
Art. 17 À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL compete:
I - a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do Governo Estadual;
II - a formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento de caráter multisetorial;
III - a coordenação da política de desenvolvimento integrado do território paranaense visando à sustentabilidade local e regional;
IV - a formulação de políticas públicas de indução e de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado voltado à sustentabilidade econômica local e regional, bem como a execução dessas políticas afetas às microempresas e empresas de pequeno porte, e o acompanhamento da implementação pelos órgãos e entidades competentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020).
V - a coordenação da elaboração, monitoramento, revisão e atualização do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Regionais de Desenvolvimento e a análise de resultados;
VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa do Paraná;
VII - o planejamento e modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, bem como a criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública;
VIII - a coordenação da Escola de Governo e Gestão, voltada à formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, à criação de oportunidades para concepção, discussão e inovação de práticas gerenciais, e à especialização dos quadros diretivos com foco em um processo contínuo de modernização do Estado;
(Revogado pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020):
IX - a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização para deliberação do Governador;
(Revogado pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020):
X - o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná;
XI - a coordenação técnica e funcional do Sistema Estadual de Planejamento.
Seção II Das Secretarias de Estado
Art. 18 As Secretarias de Estado, órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente subordinados, além das mencionadas no art. 8º desta Lei, são as constantes a seguir, com as atribuições básicas definidas nesta Lei:
I - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu;
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;
VI - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp;
VIII - Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;
IX - Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa;
X - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejut.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Secretarias de Estado serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap compete o exercício das atividades-meios necessárias ao funcionamento do Poder Executivo Estadual, incluindo:
I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência;
II - as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos;
III - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da administração pública estadual;
IV - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;
V - a gestão centralizada do transporte oficial e do patrimônio imobiliário e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual, e a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.
Art. 20 À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab compete o desenvolvimento rural com ênfase à agricultura familiar e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável em sua esfera de competência, a implementação das políticas agrícola e de segurança alimentar e nutricional, a geração de renda e emprego, a melhoria da qualidade de vida, o abastecimento de alimentos e a inclusão social-produtiva, mediante:
I - a coordenação e realização de estudos, previsões e avaliações da produção agropecuária;
II - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
III - a garantia da segurança, regularidade e qualidade dos insumos agropecuários;
IV - a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
V - a promoção e a coordenação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - a preservação do solo agrícola;
VII - o fomento de modelos de produção e comercialização agroecológicos;
VIII - a coordenação da política de florestas plantadas com finalidade socioeconômica não consideradas de preservação permanente e desvinculadas da reposição florestal obrigatória;
IX - o fortalecimento do cooperativismo;
X - soluções de engenharia e de logística em infraestrutura rural;
XI - a classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XII - a modernização, geração, inovação e difusão de processos tecnológicos; e
XIII - outras iniciativas capazes de atender às necessidades do meio rural.
Art. 21 À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu compete:
I - a formulação de política pública e diretrizes para o desenvolvimento urbano com caráter global, regional e integrado, e a elaboração de programas, planos e projetos para o setor;
II - a realização e acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos sobre o uso do solo;
III - a assistência técnica aos municípios no aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns e na integração às demais ações de desenvolvimento estadual, regional e municipal;
IV - o assessoramento à administração estadual, regional e local no desenvolvimento de regiões especiais;
V - o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros em programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;
VI - a promoção da implantação, melhoria, ampliação e recuperação da infraestrutura urbana;
VII - a promoção da consolidação, do aprimoramento e do fortalecimento do aparato institucional dos municípios paranaenses e de áreas territoriais;
VIII - a promoção do fortalecimento das associações de municípios e consórcios municipais no atendimento às demandas institucionais em nível municipal, regional e estadual;
IX - a gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
X - o estímulo a ações que permitam a melhoria das condições de bem-estar das comunidades paranaenses, no seu campo de atuação;
XI - a formulação e coordenação da política habitacional do Estado;
XII - o planejamento, coordenação e execução, centrada no desenvolvimento sustentável, de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse estadual.
Art. 22 À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil compete:
I - a promoção da articulação da política, planos, programas, projetos e ações de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no conceito de rede de mobilidade sustentável e voltados para o desenvolvimento socioeconômico ambiental;
II - a orientação normativa e a execução, através de seus órgãos especializados de administração indireta, do monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas em que atua;
III - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica;
IV - o compartilhamento e integração de sua programação com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico e da atuação das entidades vinculadas;
V - a promoção de ações eficazes para a maximização dos investimentos e da captação de recursos junto a instituições públicas e privadas para a área de infraestrutura e logística;
VI - a priorização e definição de critérios para alocação de recursos;
VII - o monitoramento e fiscalização da aplicação de recursos, dos custos operacionais, visando à sustentabilidade operacional.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020):
Art. 23. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest compete:
I - a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas:
a) de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural,
b) de gerenciamento dos recursos hídricos,
c) de saneamento ambiental,
d) de gestão territorial, agrária e fundiária,
e) mineral e geológica,
f) cartográfica e de geoprocessamento.
II - à implantação da política de turismo, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná em sua esfera de competência;
III - a implementação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, formuladas pela área competente;
IV - a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização para deliberação do Governador, a partir de diretrizes estratégicas de caráter estruturante formuladas pela área competente;
V - o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná.
Art. 24 À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed compete:
I - a promoção das condições necessárias à universalização das oportunidades de acesso à escolaridade, garantindo ao aluno, também a permanência com sucesso na escola;
II - o levantamento do universo da população a ser atendida pelas Redes Estadual e Municipal de Ensino, em todos os segmentos da educação básica e devidas modalidades: regular, profissional, especial e de jovens e adultos;
III - a coleta, a análise e a divulgação de dados e informações educacionais;
IV - a implantação de projetos que propiciem a melhoria da qualidade de ensino, com enfoque em resultados mensuráveis em termos de aprendizagem;
V - o acesso de educadores e educandos à tecnologia aplicada à melhoria do ensino e da aprendizagem;
VI - a elaboração e a difusão de diretrizes, regulamentos, regimentos e instruções requeridas para o funcionamento da Rede de Instituições de Ensino de Educação Básica;
VII - o credenciamento das instituições de ensino e a autorização de funcionamento de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, das redes pública e particular;
VIII - a assistência técnica aos docentes e gestores lotados nas instituições de ensino da rede estadual;
IX - o planejamento na utilização, na construção, na melhoria, na ampliação, na adaptação, na conservação e na reorganização da rede física, composta por prédios, equipamentos e mobiliário;
X - a oferta de serviços de apoio, devidamente, adequados aos alunos com necessidades educacionais especiais;
XI - o planejamento, a organização, o acompanhamento e a manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida.
Art. 25 À Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp compete:
I - a promoção das medidas necessárias à realização da manutenção e preservação da ordem e da segurança pública;
II - a apuração e repressão dos crimes em especial os praticados contra a pessoa, patrimônio e administração pública;
III - a realização de perícias;
V - a defesa das garantias individuais pessoais e da propriedade pública e particular, mediante a atuação de suas instituições policiais subordinadas, articuladas com o Governo Federal e demais estados da federação;
VI - a realização e fomento de campanhas educacionais e de orientação à comunidade;
VII - as atividades de prevenção, combate a incêndio, busca, salvamento, resgate e socorros de urgências;
VIII - a internalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade;
IX - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;
X - a adoção da filosofia do policiamento comunitário, focado à resolução de conflitos;
XI - a coordenação da produção de conhecimento sobre a atividade de segurança pública no âmbito estadual.
Art. 26 À Secretaria de Estado da Saúde - Sesa compete, com base nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a formulação, a organização e o funcionamento das ações e dos serviços, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Saúde, conforme definida no Plano Estadual de Saúde, visando à efetivação do Sistema Único de Saúde no Paraná, segundo as diretrizes e princípios constitucionais, visando à promoção, à prevenção, à atenção, à recuperação e à vigilância em saúde, com qualidade e igualdade, por meio de uma gestão estratégica e participativa da sociedade nos conselhos e conferências de saúde, articulada com outras áreas governamentais, com resultados de melhoria da saúde da população paranaense.
Art. 27 À Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa compete:
I - a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do desempenho econômico do Estado;
II - a realização de estudos e pesquisas para a previsão da receita;
III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IV - a formulação e execução da política e da administração tributária, da política econômica, orçamentária e financeira do Estado;
V - a adoção de providências executivas para obtenção de receitas derivadas e outras;
VI - a inscrição, cobrança e manutenção do serviço da dívida ativa;
VII - a promoção de medidas de controle interno e providências exigidas pelo controle externo da administração pública;
VIII - a elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
IX - a contabilidade geral e administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;
X - a auditoria contábil-financeira, análise e controle de recursos da Administração Direta e Indireta;
XI - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, e respectivo controle e fiscalização;
XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro;
XIII - a defesa dos capitais do Estado;
XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;
XV - o acompanhamento e controle da execução física e financeira do orçamento anual;
XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 28 À Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejut compete:
I - a formulação e implementação de diretrizes e políticas que garantam os direitos fundamentais, a justiça, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à superação da condição de vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
II - a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias;
III - a proteção às vítimas, testemunhas, crianças e adolescentes ameaçados de morte;
IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
V - a organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
VI - a organização, planejamento, execução e gerenciamento das políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social e da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - a articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;
VIII - a articulação entre Estado e sociedade civil de forma a garantir à sociedade a efetiva participação na elaboração e no monitoramento das políticas públicas em Direitos Humanos;
IX - a realização de ações especializadas em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp e a Controladoria-Geral do Estado, colaborando para a implementação de políticas públicas estabelecidas paras as respectivas Pastas.
Seção III Da Vice-Governadoria
Art. 29 À Vice-Governadoria compete auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções e no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade.
Parágrafo único. Integra a Vice-Governadoria do Estado o Gabinete do Vice-Governador.
Seção IV Dos Órgãos de Regime Especial
Art. 30 Os Órgãos de Regime Especial são criados por Lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.
§ 1º Os Órgãos de Regime Especial do Estado do Paraná estão nominados na alínea "d" do item I do Anexo I desta Lei.
§ 2º Extingue o Órgão de Regime Especial Departamento Estadual de Arquivo Público - Deap e transfere suas competências, servidores, dotações orçamentárias, contratos e obrigações à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º O Poder Executivo não mais utilizará a forma de Órgão de Regime Especial para o desempenho das suas atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, até a sua extinção ou transformação.
Capítulo III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 31 As entidades integrantes da Administração Pública Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas leis específicas, obedecidos aos seguintes princípios normativos:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Art. 32 As entidades que compõe a Administração Pública Indireta são as constantes no item II do Anexo I desta Lei.
Art. 33 Para efeito de supervisão, fiscalização e controle finalístico, as entidades da Administração Indireta Estadual ficam vinculadas aos órgãos da Administração Direta Estadual conforme disposição contida no Anexo II desta Lei.
Capítulo IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 34 Institui, no âmbito da Administração Pública Direta do Estado, os cargos de provimento em comissão, com as respectivas simbologias, e funções de gestão pública conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão da Administração Pública Direta do Estado não constantes no anexo referido no caput deste artigo.
Art. 35 As simbologias tratadas no Anexo III desta Lei tem a remuneração prevista no Anexo IV desta Lei.
Art. 36 No âmbito da Administração Pública Indireta do Estado, cria, extingue e transfere os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:
I - cria na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG:
a) um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Unidade Hospitalar de Porte I, símbolo DAS-1;
b) três cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar de Porte I, símbolo DAS-4;
c) dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Núcleo de Unidade Hospitalar de Porte I, símbolo DAS-5;
d) nove cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção de Unidade Hospitalar de Porte I, símbolo DAS-5;
II - extingue no Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná:
a) um cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-2;
b) um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;
c) quatro cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo 1-C;
III - extingue na Coordenação da Receita do Estado - CRE os seguintes cargos de provimento em comissão constantes do quadro que dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da CRE que poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Sefa, integrantes da terceira planilha do Anexo II do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016:
a) um cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral, símbolo B;
b) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa, símbolo B;
c) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo C;
d) quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo C;
e) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Assessoria, símbolo C;
f) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, símbolo C;
g) três cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo C;
h) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo D;
i) quatro cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo D;
j) quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo D;
k) quatro cargos de Corregedor, símbolo D;
IV - transfere da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública recebidos da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo para a autarquia Paraná Esporte: (Redação dada pela Lei Nº 21095 DE 13/06/2022).
a) três cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;
b) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-2;
c) um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
d) um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-4;
e) seis cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;
f) dois cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5;
g) dois cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-5;
h) seis cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C;
i) sete cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C;
j) seis cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C;
k) cinco cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 2-C;
l) um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 3-C;
m) um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 5-C;
n) um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 6-C;
o) um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 15-C;
p) uma função de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-5;
q) uma função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10;
r) quatro funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-10;
s) cinco funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11;
V - transfere do extinto Departamento Estadual de Arquivo Público - Deap para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap:
a) um cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-2;
b) um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5 e alterando sua denominação para Chefe de Divisão, mantida a mesma simbologia;
c) cinco cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo 1-C e alterando sua denominação para Assistente, mantida a mesma simbologia.
Art. 37 Extingue os órgãos da Administração Pública Direta não previstos no item I do Anexo I desta Lei, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidos pelos órgãos integrantes da Governadoria e pelas Secretarias de Estado previstas nesta Lei, conforme as áreas de suas competências específicas.
§ 1º Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, avocam os seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias, incluindo convênios, contratos e demais instrumentos congêneres, salvo disposições em contrário.
§ 2º Os servidores efetivos de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos de que trata esta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público, nas leis das carreiras regidas por normas especiais e legislação correlata.
§ 3º Os conselhos subordinados aos órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às novas competências específicas estabelecidas por esta Lei.
Art. 38 Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º Os remanejamentos e transformações de estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades serão efetivados por decreto do Chefe do Poder Executivo, após o cumprimento das formalidades legais estabelecidas.
§ 2º Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastradas nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções de gestão pública.
§ 3º A criação, nomeação ou designação para exercício de cargo de provimento em comissão e de função da gestão pública deverá observar as nomenclaturas, simbologias e funções constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 39 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II Alterações Legislativas
Art. 40 O caput do art. 1º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed.
Art. 41 O Parágrafo Único Art. 42. O § 1º do art. 5º da Lei nº 18.418, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo.
Art. 43 O art. 10 da Lei nº 18.418, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (NR)
Art. 44 O art. 3º da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (NR)
Art. 45 O caput do art. 5º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL.
Art. 46 Os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 12.215, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais.
§ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 47 O caput do art. 2º e seu § 1º da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Paranacidade se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O Superintendente do Paranacidade é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo Conselho de Administração do Paranacidade.
Art. 48 As alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 4º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
b) Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL; c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;
Art. 49 Os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;
III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios;
Art. 50 O caput do art. 18 e seu inciso VII da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O Contrato de Gestão referido no art. 17 desta Lei, para efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, e o Paranacidade, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (...) VII - determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do Paranacidade assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do Paranacidade, formada por no mínimo um técnico das seguintes Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e Projetos Estruturantes e da Secretaria de Estado da Casa Civil, todos devidamente qualificados, experientes e com formação profissional compatível com a matéria em exame;
Art. 51 O inciso III do § 6º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - o Conselho de Administração do Paranacidade, após análise dos relatórios previstos neste parágrafo, os encaminhará ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão. (NR)
Art. 52 O art. 2º da Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (NR)
Art. 53 Os incisos II e III do art. 6º da Lei nº 17.762, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed;
Art. 54 54. O art. 2º da Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a quem caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (NR)
Art. 55 O § 1º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG e o Palcoparaná.
Art. 56 O art. 2º da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Passam a integrar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Cema e o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP. (NR)
Art. 57 O caput do art. 5º da Lei nº 10.066, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Cria o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest. (NR)
Art. 58 O caput do art. 1º da Lei nº 16.242, 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Instituto das Águas do Paraná, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest.
Art. 59 O § 1º do art. 13 da Lei nº 16.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Conselho de Administração, órgão colegiado de coordenação, direção e assessoramento superior, será composto por cinco membros, não remunerados, e presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto das Águas do Paraná o exercício das funções de Secretário-Executivo.
Art. 60 O § 2º do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR terá como gestor o Instituto das Águas do Paraná, na qualidade de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, e, como agente financeiro, instituição financeira oficial definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest a devida supervisão financeira.
Art. 61 O inciso II do art. 33 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, como órgão coordenador central;
Art. 62 O caput do art. 39 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, na condição de órgão coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR:
Art. 63 O inciso III do art. 39A da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - executar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLERH/PR e promover a sua articulação, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, com as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com estados vizinhos, no contexto do país e dos países limítrofes;
Art. 64 O art. 47 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 A participação de organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e das comunidades poderá ser credenciada perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, na forma de ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR. (NR)
Art. 65 O inciso II do art. 49 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;
Art. 66 A ementa da Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: Institui entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, denominada Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná, conforme especifica e dá outras providências. (NR)
Art. 67 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.889, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest. (NR)
Art. 2º O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR, com jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.(NR)
Art. 68 O caput do art.11 e seu § 1º da Lei nº 14.889, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, será administrado por: (...) § 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do ITCG o exercício das funções de Secretário-Executivo.
Art. 69 Os arts. 12, 13, o caput do art. 14 e o art. 15 da Lei nº 14.889, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O Regulamento e a estrutura básica da autarquia ITCG serão estabelecidos, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei. (NR)
Art. 13 Transfere do Instituto Ambiental do Paraná - IAP para o ITCG, dois cargos de provimento em comissão, de Chefe de Departamento, símbolo 1-C. (NR)
Art. 14 Cria no ITCG, os seguintes cargos de provimento em comissão: (...) Art. 15. O patrimônio do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG será constituído por todos os bens que no ato da publicação desta Lei estiverem sendo utilizados pela Coordenadoria de Gestão Territorial - CGTE, unidade de execução programática da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, bem como por outros que a ele forem destinados e dos que venha a adquirir mediante autorização legal. (NR)
Art. 70 O art. 2º da Lei nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-Sedest as atividades relativas à educação ambiental e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná - IAP as atividades de análises e pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária das terras devolutas estaduais. (NR)
Art. 71 O inciso II do art. 3º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - prestar apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed, visando à melhoria e ao desenvolvimento educacional do Estado do Paraná;
Art. 72 O art. 4º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (NR)
Art. 73 O art. 7º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º São membros natos do Conselho de Administração do Paranaeducação: I - o Secretário de Estado da Educação e do Esporte;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
IV - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
V - o Presidente do Conselho Estadual de Educação. (NR)
Art. 74 O caput do §1º, o § 2º e o § 4º do art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Esporte e do Planejamento e Projetos Estruturantes, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (...) § 2º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (...) § 4º O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após dez anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta: I - pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, como representante do Governo do Estado;
II - um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;
III - um representante da Associação de Pais e Mestres;
IV - um integrante do Ministério Público como presidente. (NR)
Art. 75 O caput do art. 1º da Lei nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1892, fica transformada em entidade da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 76 O art. 2º da Lei nº 5.652, de 6 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, entidade autárquica da administração indireta do Estado, fica vinculado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (NR)
Art. 77 O art. 1º da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Transforma o Departamento de Trânsito do Paraná - Detran em autarquia, vinculada à Casa Civil, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mantida a mesma denominação. (NR)
Art. 78 O inciso II do art. 11 da Lei nº 7.811, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o Secretário de Estado da Segurança Pública;
Art. 79 O inciso IV do art. 13 da Lei nº 7.811, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - coordenar a elaboração da programação definida pela Casa Civil a ser executada pelo Detran referente à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
Art. 80 O caput do art. 1º da Lei nº 7.056, de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na cidade de Curitiba.
Art. 81 O caput e o § 2º do art. 1º, o art. 8º, o art. 16 e o art. 18 da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, e seu Anexo Único, cujo valor foi alterado pela Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória - FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira ocupantes do Cargo Agente Profissional ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu.
(...)
§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu e suas vinculadas.
(...)
Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu.
(...)
Art. 16 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da Seil, e da Sedu, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência - Seap, Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fazenda - Sefa, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.
(...)
Art. 18 Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - Seap e da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.
Art. 82 O caput do art. 1º da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - Ipardes - Fundação Édison Vieira, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades:
Art. 83 O art. 3º da Lei nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, dotada de autonomia técnica e administrativa, será vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e terá sede e foro em Curitiba.(NR)
Art. 84 O § 3º do art. 5º da Lei nº 6.517, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O Secretário-Geral do Conselho Deliberativo é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. (NR).
Art. 85 O caput art. 1º, o § 2º do art. 7º, o art. 13 e o art. 15 da Lei nº 17.431, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria a Paraná Edificações, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado.
(...)
(...)
§ 2º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, cabendo ao Diretor-Geral da Paraná Edificações o exercício das funções de Secretário-Executivo.
(...)
Art. 13 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a excepcionalizar, por ato próprio, os órgãos da administração direta e autárquica interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da Paraná Edificações, a partir de diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. (NR)
(...)
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a elaboração dos atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias da Autarquia e demais órgãos, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei. (NR)
Art. 86 O art. 2º da Lei nº 17.709, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (NR)
Art. 87 Os incisos II, III e V do art. 6º da Lei nº 17.709, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - um representante indicado pelo Governador do Estado do Paraná;
III - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;
(...)
V - um representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
Art. 88 O art. 11 da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O cargo de Diretor-Presidente do Simepar é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Governador do Estado e aprovado pelo Conselho de Administração.(NR)
Art. 89 A Ementa da Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: Cria a Controladoria-Geral do Estado.(NR)
Art. 90 O § 3º do art. 6º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A entidade autárquica Fundação de Esporte e Turismo - Festur passa a denominar-se Paranáturismo, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, tendo como competência básica a execução da política estadual de turismo, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentado por decreto. (NR)
Art. 91 A Coordenação da Receita do Estado - CRE, constante na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passa a denominar-se Receita Estadual do Paraná.
Art. 92 Acrescenta o § 5º no art. 1º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
§ 5º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que trata o inciso II do § 2º deste artigo terá seu Coordenador designado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais Superiores do último Posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.(NR)
Art. 93 O art. 1º da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação e insere o Anexo VI, na forma do Anexo VI da presente Lei:
Art. 1º Cria a Função Privativa-Policial - FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma do Anexo VI da presente Lei. (NR)
Art. 94 O inciso VI do § 2º do art. 1º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres - Ceped/PR, da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;
Art. 95 Repristina o art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 7º Fica criada a entidade autárquica PARANÁ ESPORTE, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, tendo como competência básica a execução da política estadual de esportes, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentadas por decreto.
Art. 96 Repristina a redação original do art. 1º da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Art. 1º Institui a Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo, tendo por finalidade o planejamento, a promoção e o gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico, como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente, em cooperação com o Poder Público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 97 Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019.
I - a Lei nº 6.635, de 29 de novembro de 1974;
II - a Lei nº 7.169, de 18 de junho de 1979;
III - o inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;
IV - a Lei nº 8.468, de 16 de março de 1987;
V - todos os artigos da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, com exceção do caput do art. 114 e seu inciso II e do art. 118;
VI - a Lei nº 9.619, de 7 de junho de 1991;
VII - os arts. 1º, 3º, 4º, 16 e 17 da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992;
VIII - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, o caput do art. 6º e seus §§ 1º e 2º, arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995;
IX - a Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002;
X - o art. 6º da Lei nº 15.123, de 18 de maio de 2006;
XI - a Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011;
XII - a Lei nº 16.841, de 28 de junho de 2011;
XIII - a Lei nº 17.014, de 16 de dezembro de 2011;
XIV - a Lei nº 17.045, de 9 de janeiro de 2012;
XV - a Lei nº 17.464, de 2 de janeiro de 2013;
XVI - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013;
XVII - os incisos IV e V do art. 6º da Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013;
XVIII - a Lei nº 18.106, de 4 de junho de 2014;
XIX - a Lei nº 18.373, de 15 de dezembro de 2014;
XX - o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014;
XXI - o § 3º do art. 166 da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964;
XXII - a Lei nº 19.262, de 7 de dezembro de 2017.
Palácio do Governo, em 03 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 21095 DE 13/06/2022, que atera item 16 da letra A do inciso II do Anexo I.
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 21231 DE 14/09/2022, que acresce a alínea "c" ao inciso V da letra A deste anexo.
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 21095 DE 13/06/2022, que atera alínea "b" do inciso X da letra A do Anexo II.