Decreto Nº 28934 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - RN em 26 jun 2019


Rep. - Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às empresas de transporte aéreo.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a importância da atividade turística como essencial para a retomada do crescimento econômico do Estado;

Considerando a perspectiva de incremento no nível de abastecimento das aeronaves por parte das empresas aéreas que operam no Estado, a partir da redução de custo do querosene de aviação, decorrente da diminuição da carga tributária; e

Considerando a necessidade de promover ações visando à expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional, com repercussão positiva no mercado turístico potiguar, na geração de emprego e renda e no consequente incremento do consumo interno,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de tributação previsto neste Decreto, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 1 (um) voo diário nacional, regional ou com destino a cidades do Estado do Rio Grande do Norte;

II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, desde que a empresa realize, no mínimo, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, uma viagem semanal ou que ocorra o incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do número total de voos;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do número total de voos;

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número total de voos;

V - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação para as empresas aéreas que, cumulativamente:

a) realizem, no mínimo, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, 1 (uma) viagem semanal;

b) realizem, no mínimo, 30 (trinta) voos internacionais diretos, regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de 12 (doze) meses; e

c) incrementem, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) o número total de voos nacionais, regulares ou não.

§ 1º Caso a empresa aérea realize, pelo menos, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, 1 (uma) viagem semanal, ficam os percentuais de incremento previstos nos incisos II a IV do caput reduzidos em 2/3 (dois terços).

§ 2º Ao somatório de voos previsto na alínea "b" do inciso V deste artigo não será computado, em nenhuma hipótese, o voo de que trata a alínea "a" do inciso V.

§ 3º Para fins do cálculo do incremento na quantidade de voos previsto neste Decreto, não serão considerados os voos de fretamento.

§ 4º O aumento da disponibilidade de assentos deverá ser equivalente ao aumento no número de voos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31628 DE 24/06/2022):

§ 5º Excepcionalmente, para fins de enquadramento no disposto no inciso III do caput deste artigo, a empresa aérea deverá se comprometer a realizar o incremento no número de voos da seguinte forma:

I - acréscimo de 20% (vinte por cento) do número total de voos em relação ao exercício de 2021; ou

II - acréscimo de no mínimo 5 (cinco) novos destinos, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 6º O incremento a que se refere o § 5º deste artigo, será aferido no período de julho de 2022 a junho de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31628 DE 24/06/2022).

§ 7º Na hipótese de não ser atingido o incremento de 20% (vinte por cento) no número de voos em relação ao exercício de 2021, de que trata o inciso I do § 5º deste artigo, a diferença deverá ser acrescida ao quantitativo estabelecido no § 8º deste artigo, no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32956 DE 18/09/2023).

§ 8º Para fins de manutenção do benefício nos termos do caput do § 5º deste artigo, deverá ser mantido o número médio mensal de voos, considerando o incremento estabelecido no inciso I do § 5º deste artigo ou o mesmo número de voos efetivados no ano de 2022, o que for maior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32956 DE 18/09/2023).

§ 9º Para fins de cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderão ser considerados os voos realizados por empresas do mesmo grupo, por acordo comercial, ou por empresa contratada, inclusive codeshare, mediante condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32956 DE 18/09/2023).

§ 10. Na hipótese de não ser atingido o número de voos de que trata o § 8º, cuja diferença seja inferior a 20% (vinte por cento) em relação ao previsto, poderá ocorrer o reenquadramento da empresa beneficiária para aplicação da carga estabelecida no art. 1º, inciso II, pelo mesmo número de meses considerados para fins de aferição da média mensal de voos no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33907 DE 28/08/2024).

§ 11. O disposto  no § 10 fica condicionado à disponibilização de voos com destino a cidades  do  interior  do  Estado  ou  voo  internacional,  regular  e  direto,  com  partida  e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a realização, por parte da empresa aérea beneficiada, de ações de divulgação do Estado do Rio Grande do Norte, mediante homologação conjunta pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR e pela Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A – EMPROTUR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33907 DE 28/08/2024).

§ 12. As disposições contidas nos §§ 10 e 11 aplicar-se-ão exclusivamente em relação ao período de aferição de que trata o § 7°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34263 DE 27/12/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34263 DE 27/12/2024):

§ 13. Alternativamente aos critérios estabelecidos nos incisos I a V do caput, poderão ser adotados os seguintes percentuais de carga tributária do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), de acordo com o disposto no § 4º: (Redação dada pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025).

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, condicionado à manutenção do número mínimo de assentos disponibilizados diretamente pela empresa no ano de 2024, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 15% no número de assentos disponibilizados em relação ao ano de 2023;

II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, condicionado à manutenção do número mínimo de assentos disponibilizados diretamente pela empresa no ano de 2024, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 20% no número de assentos disponibilizados em relação ao ano de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025):

a) 1 (um) voo internacional com disponibilidade anual mínima de 30.000 (trinta mil) assentos, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte e acréscimo de 2 (dois) novos destinos nacionais, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte;

(Revogado pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025):

b) voos em 2 (dois) ou mais aeroportos do Rio Grande do Norte, com frequência mínima de 2 voos semanais no aeroporto de menor número de operações;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 6% (seis por cento) do número de assentos disponibilizados pela empresa no ano de 2024 e seja mantida pelo menos uma das seguintes operações, observado o disposto no § 16: (Redação dada pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025).

a) 1 (um) voo internacional com disponibilidade anual mínima de 30.000 (trinta mil) assentos, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte e acréscimo de 1 novo destino nacional, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte; ou

b) voos em 2 (dois) ou mais aeroportos do Rio Grande do Norte, com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais no aeroporto de menor número de operações;

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de assentos disponibilizados pela empresa no ano de 2024 e seja mantida pelo menos uma das seguintes operações:

a) 1 (um) voo internacional com disponibilidade anual mínima de 30.000 (trinta mil) assentos, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte acrescido de no mínimo 3 (três) novos destinos nacionais, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte; ou

b) voos em 2 (dois) ou mais aeroportos do Rio Grande do Norte, com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais no aeroporto de menor número de operações;

V - 0% desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 20% do número de assentos disponibilizados pela empresa no ano de 2024 e sejam mantidas, cumulativamente, as seguintes operações:

a) 2 (dois) voos internacionais com disponibilidade anual mínima de 60.000 (sessenta mil) assentos, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte; e

b) acréscimo de no mínimo 5 (cinco) novos destinos nacionais, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 14. Em qualquer hipótese a empresa aérea beneficiada deverá realizar ações de divulgação do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 15. Ficam sujeitas à homologação conjunta pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR e Empresa Potiguar de Promoções Turística S. A - EMPROTUR:

I - o plano de divulgação do Estado, previsto no § 14 deste artigo;

II - a adequação de operações de voos internacionais, nacionais, bem como dos aeroportos do Estado a serem utilizados, devidamente justificada, levando em consideração a melhoria da malha aérea e o desenvolvimento do turismo no Estado.

§ 16. A partir do exercício de 2026, poderá ser aplicado o percentual previsto no inciso III do § 13, sobre o valor da operação, na hipótese de manutenção do número mínimo de assentos disponibilizados diretamente pela empresa no ano de 2024, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 10% (dez por cento) no número de assentos disponibilizados em relação à média realizada nos anos de 2023 e 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025).

§ 17. A Secretaria de Estado de Turismo – SETUR e a Empresa Potiguar de Promoções Turística S/A – EMPROTUR deverão realizar o controle e acompanhamento quanto ao cumprimento das metas estabelecidas para as empresas aéreas beneficiárias, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ sempre que identificada situação de irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34520 DE 29/04/2025).

Art. 2º O disposto no art. 1º aplicar-se-á, apenas, à empresa de transporte aéreo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00.

Art. 3º O incremento no número de voos, condicionante para a concessão do benefício de que trata este Decreto, considerará o aumento na quantidade de voos em relação aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, observado o seguinte:

I - deverá ser elaborada planilha, indicando em relação aos 12 (doze) meses:

a) anteriores ao pedido, a quantidade e os números dos voos, por mês;

b) subsequentes ao pedido, a quantidade de voos a serem incrementados; e

II - o incremento no número de voos deverá ser mantido enquanto vigente o Regime Especial.

Art. 4º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, a distribuidora de combustíveis deverá, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação:

I - demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado;

II - informar o número do dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo e o número do Parecer e Termo de Acordo da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), da Secretaria de Estado da Tributação (SET), de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44, III, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 32386 DE 30/12/2022).

Art. 5º Para fins de implementação do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação referente ao ICMS, por meio da celebração de termo de acordo.

Parágrafo único. São condições para o contribuinte usufruir do regime especial de tributação:

I - estar regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

III - atender às demais exigências estabelecidas em regulamento, pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Art. 6º Para fins de concessão do regime especial estabelecido neste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - formalização de requerimento, pela empresa de transporte aéreo, destinado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso; e

c) documentos comprobatórios atualizados dos voos operados pela empresa de transporte aéreo;

II - análise do processo referido no inciso I pela SUSCOMEX/SET, para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial; e

III - remessa do processo à CAT/SET, para emissão de parecer e celebração de termo de acordo relativos ao regime especial, se verificado o atendimento às condições para fruição do regime especial.

§ 1º No caso de acréscimo ou supressão dos voos referidos nos incisos I a V do caput do art. 1º deste Decreto, o beneficiário do regime especial deverá apresentar, de imediato, à SUSCOMEX/SET o documento previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, devidamente protocolizado.

§ 2º Na hipótese de a informação contida no documento referido no § 1º deste artigo implicar, para o contribuinte, alteração da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 1º deste Decreto, a SUSCOMEX/SET encaminhará o respectivo processo à CAT/SET, para fins de celebração de aditivo ao termo de acordo relativo ao regime especial.

§ 3º O regime especial previsto no inciso III do caput deste artigo, bem como sua alteração pelo aditivo referido no § 2º deste artigo, apenas produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Após 12 (doze) meses da concessão do regime de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) avaliará o desenvolvimento das atividades dos beneficiários do regime especial, levando em consideração a expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional.

Art. 8º O contribuinte será excluído do regime especial de tributação quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para fruição do regime especial;

III - reduzir o número total de voos promovidos durante 12 (doze) meses, contados a partir da concessão do regime especial, em relação aos 12 (doze) meses anteriores a 1º de julho de 2019;

IV - descumprir as demais obrigações que lhe forem impostas por este Decreto e respectivo regulamento.

§ 1º A exclusão do contribuinte do regime especial produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que estabelecer a exclusão.

§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Decreto poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 3º O reingresso ao regime especial efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que estabelecer o reingresso.

§ 4º O contribuinte excluído do regime especial ficará sujeito à exigência do pagamento do imposto conforme as regras gerais de tributação.

Art. 9º Na hipótese de não ser alcançado o incremento mínimo previsto no art. 1º, o contribuinte beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto ficará sujeito à exigência do pagamento do imposto sob a forma normal de tributação, retroativamente à data da concessão até à exclusão do regime, de acordo com o desempenho verificado no período.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, ao beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto, as disposições previstas na legislação tributária, especialmente no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32386 DE 30/12/2022).

Art. 11. A concessão do benefício previsto neste Decreto implica renúncia do detentor do regime aos benefícios concedidos com base no Decreto Estadual nº 24.979, de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

* Republicado por incorreção.

ANEXO ÚNICO