Portaria SEFAZ Nº 371 DE 17/06/2019


 Publicado no DOE - MA em 24 jun 2019


Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizado de forma automática, a partir do processamento da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ/MA.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º No lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizado de forma automática, a partir do processamento da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ/MA, serão observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Será lançado o IPVA somente de NF-e de veículo automotor emitida por concessionária que tem como atividade econômica principal os seguintes CNAEs Fiscais: 4511-101 (comércio varejista de automóveis e utilitários); 4511-201 (comércio atacadista de automóveis e utilitários); 4541-203 (comércio varejista de motocicletas e motonetas), 4541-201 (comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas) e 4511-104 (Comércio por atacado de caminhões novos e usados).

Parágrafo único. O lançamento do imposto, de forma automática, se dará somente quando a NF-e indicar como natureza da operação a venda de veículo automotor, e tendo como destinatário final pessoa física.

Art. 3º O lançamento automático se dará, inicialmente, somente para os veículos do tipo: motocicletas/similares, automóveis e utilitários das marcas/modelos iniciadas por "0" (zero), "1" (um) e "2" (dois), respectivamente.

Parágrafo único. Caso o lançamento do imposto não ocorra, motivado por alguma inconsistência, a concessionária encaminhará a pendência à SEFAZ/MA, eletronicamente, por meio do e-mail ipva@sefaz.ma.gov.br.

Art. 4º A emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o recolhimento do IPVA lançado será disponibilizada automaticamente após o processamento da NF-e, no Portal da SEFAZ/MA, na opção "DARE", utilizando o número do CHASSI do veículo.

Art. 5º A exclusão do lançamento do imposto se dará de forma automática, a partir do procedimento de cancelamento da NF-e, adotada pela concessionária no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, dentro do prazo estabelecido em legislação específica, ou vencido este prazo, por meio da emissão de NF-e de devolução do veículo pela concessionária para o estoque da mesma.

Parágrafo único. Nos casos de veículos já registrados no DETRAN/MA, a exclusão do lançamento do IPVA se dará por meio de solicitação da concessionária, junto à SEFAZ/MA, eletronicamente, e dependerá da exclusão do registro do veículo no cadastro do DETRAN/MA.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 156/16 - GABIN, de 04 de maio de 2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís, 17 de junho de 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda