Portaria GABIN Nº 156 DE 04/05/2016


 Publicado no DOE - MA em 10 mai 2016


Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizado de forma automática, a partir do processamento da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ/MA.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 371 DE 17/06/2019):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º No lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizado de forma automática, a partir do processamento da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ/MA, serão observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Será lançado o IPVA somente de NF-e de veículo automotor emitida por concessionária que tem como atividade econômica principal os seguintes CNAE fiscal: 4511-101 (comércio varejista de automóveis e utilitários); 4511-201 (comércio atacadista de automóveis e utilitários); 4541-203 (comércio varejista de motocicletas e motonetas) e 4541-201 (comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas).

Parágrafo único. O lançamento do imposto, de forma automática, se dará quando a NF-e indicar como natureza da operação a venda de veículo automotor, e tendo como destinatário final nas operações interestaduais pessoa física, e nas operações internas, tanto pessoa física como jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 129 DE 21/02/2017).

Art. 3º O lançamento automático se dará, inicialmente, somente para os veículos do tipo: motocicletas/similares, automóveis e utilitários das marcas/modelos iniciadas por "0" (zero), "1" (um) e "2" (dois), respectivamente.

Parágrafo único. Caso o lançamento do imposto não ocorra, motivado por alguma inconsistência, a concessionária encaminhará a pendência à SEFAZ/MA, eletronicamente, por meio do e-mail ipva@sefaz.ma.gov.br.

Art. 4º A emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o recolhimento do IPVA lançado será disponibilizada automaticamente após o processamento da NF-e, no Portal da SEFAZ/MA, na opção "DARE", utilizando o número do CHASSI do veículo.

Art. 5º A exclusão do lançamento do imposto se dará de forma automática, a partir do procedimento de cancelamento da NF-e, adotada pela concessionária no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, dentro do prazo estabelecido em legislação específica, ou vencido este prazo, por meio da emissão de NF-e de devolução do veículo pela concessionária para o estoque da mesma.

Parágrafo único. Nos casos de veículos já registrados no DETRAN/MA, a exclusão do lançamento do IPVA se dará por meio de solicitação da concessionária, junto à SEFAZ/MA, eletronicamente, e dependerá da exclusão do registro do veículo no cadastro do DETRAN/MA.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2016.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís, 4 de maio de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda