Publicado no DOM - Natal em 30 mai 2019
Dispõe sobre a concessão de cartão especial de estacionamento para deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 anos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Município de Natal/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - STTU, responsável pelo fornecimento, aos deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 (sessenta) anos, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados, inclusive em estabelecimentos comerciais no Município de Natal.
Art. 2º O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir os dados do beneficiário e o símbolo internacional de acesso pertinente ao caso.
Art. 3º Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada a gratuidade na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o Art. 1º.
Art. 4º Cabe à STTU a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
a) Pessoas com deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção;
b) Pessoas com transtorno do espectro autista;
c) Gestante com gravidez de risco;
d) Idosos maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. Se o deficiente for menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar a STTU apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade;
b) CPF;
c) Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para deficientes, autistas e gestantes em gravidez de risco);
d) Comprovante de residência.
Art. 7º A STTU poderá cassar ou suspender o cartão a qualquer tempo, caso verificadas quaisquer das seguintes irregularidades:
a) Uso de cópia do cartão efetuada por qualquer processo;
b) Rasura ou falsificação;
c) Desacordo com as disposições contidas nesta Lei em especial se constatada fraude ou utilização da vaga destinada aos beneficiários desta Lei por pessoas que não façam jus aos benefícios da mesma.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração, a ser aplicada pela STTU visando garantir o respeito a presente Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a STTU a atualizar o valor da multa através de decreto ou portaria, a cada dois anos.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de maio de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito