Publicado no DOM - Natal em 14 nov 2025
Altera a Lei Nº 6907/2019, que dispõe sobre a concessão de cartão especial de estacionamento para deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 anos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Município de Natal/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.907/2019, passa a ser redigida da seguinte forma:
“Dispõe sobre a concessão de cartão especial de estacionamento para as pessoas com deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial, com transtorno do espectro autista, síndrome de Down, gestantes em gravidez de risco e idosas, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Município do Natal e dá outras providências. ”
Art. 2º Os artigos 1º, 5º e alínea “c”, do artigo 6º, da Lei nº 6.907/2019, terão a redação que segue:
“Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - STTU responsável pelo fornecimento do Cartão Especial de Estacionamento às pessoas com deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial, com transtorno de espectro autista, síndrome de down, gestantes em gravidez de risco e idosas, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados, inclusive em estabelecimentos comerciais do Município do Natal.
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Art. 5° Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento de que trata o art. 1° as pessoas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
a) pessoas com deficiência física, mental e/ou intelectual com comprovada dificuldade de locomoção;
b) pessoas com transtorno do espectro autista;
c) gestantes com gravidez de risco;
d) pessoas idosas;
e) pessoas com síndrome de Down; e
f) pessoas com deficiência sensorial:
§ 1° Se o deficiente for menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
§ 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003;
II – pessoa com deficiência sensorial do tipo visual:
a) a pessoa cega, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a de baixa visão (ou visão subnormal), de acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, nos termos dos Decretos Federais nºs. 3.298/1999 e 5.296/2004;
b) a pessoa de visão monocular, nos termos da Lei n° 14.126/2021.
III - pessoa com deficiência sensorial do tipo auditiva, com perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, nos termos da Lei Federal nº 14.768/2023.
Art.6º ........................................................................................
a)............................................................................omissis.
b)............................................................................omissis.
c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública ou privada (exigência específica às pessoas previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do caput do art. 5º);
d).............................................................................omissis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de novembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito