Solução de Consulta SRRF02/DISIT Nº 2008 DE 20/05/2019


 Publicado no DOU em 23 mai 2019

Simulador Planejamento Tributário

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.

A suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE nº 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE nº 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.

A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 deste artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 15 JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 25, I e II, art. 30, IV; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º, Parecer Cosit nº 19, de 2017; Parecer PGFN/CRJ nº 1.447, de 2017; Lei 13.606, de 2018, art. 14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe