Solução de Consulta COSIT Nº 18 DE 15/01/2019


 Publicado no DOU em 29 jan 2019

Portal do SPED

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.

A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 deste artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25, caput, inciso I, II, e § 12, art. 30, IV; Lei 13.606, de 2018, art. 14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta