Portaria SESP Nº 27 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - PR em 16 mai 2019


Determina a publicação de normativa.


Substituição Tributária

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 da Lei Estadual nº 16.575, de 29 de setembro de 2010 - Lei de Organização da PMPR, bem como o contido no art. 245 do Decreto Estadual nº 7.339, de 08 de junho de 2010 - Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, e ainda

Considerando:

Que o art. 30 , da Lei Estadual nº 19449/2018 , estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua vigência, para o Corpo de Bombeiros adequar-se ao cumprimento da referida Lei.

Que o art. 23, do Decreto Estadual nº 11868/2018, que Regulamentou a Lei nº 19.449/2018 , dispõe que permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros até a sua alteração, devendo observar o contido no § 6º do art. 3º do referido Decreto.

Que o § 6º do art. 3º do Decreto nº 11868/2018 , prevê que a normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros e no Diário Oficial do Estado, e ainda deverá estar disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.

Que toda normatização relativa a prevenção contra incêndio e pânico, vigentes até a data de 31 de Dezembro de 2018, está disponível no endereço eletrônico: http://www.bombeiros.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-de-Seguranca-Contra-Incendio.

Considerando ainda o contido na Portaria nº 056, de 04 de dezembro de 2018, publicada no aditamento ao Boletim-Geral do CCB nº 240 de 28 de dezembro de 2018, decorrente da necessidade de adequação e atualização das normas e trâmites administrativos, que alterou o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e as Normas de Procedimentos Técnicos.

Determino:

Art. 1º O encaminhamento de toda normatização relativa a prevenção contra incêndio e pânico, vigentes até a data de 31 de Dezembro de 2018 para a imprensa Oficial do Estado do Paraná, para Publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cel. QOBM Samuel Prestes,

Comandante do Corpo de Bombeiros.

CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - CSCIP

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código dispõe sobre as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal , ao artigo 48 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 19.449 de 5 de abril de 2018 e Decreto Estadual nº 11.868 de 03 de dezembro de 2018.

Art. 2º Os objetivos deste Código são:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Código são adotadas as definições abaixo descritas:

I - Altura da Edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento; para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação.

III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, no projeto técnico de prevenção a incêndio e a desastres.

IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação.

VI - Área de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares.

VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical.

VIII - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.

IX - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando a regularidade decorrente do procedimento de licenciamento.

X - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que a edificação ou área de risco está em conformidade com as exigências previstas na normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

XI - Comissão Técnica de Prevenção de Incêndio (CTPI): é a comissão técnica instituída pelo Comandante do CB/PMPR, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Código.

XII - Compartimentação de áreas (vertical e horizontal): Medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção corta-fogo, destinadas a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos dentro de uma área máxima de compartimentação preestabelecida.

XIII - Corpo Técnico de Normatização (CTN): é a comissão instituída pelo Comandante do CB/PMPR, com o objetivo de delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, por meio de adequação de normas existentes e elaboração de novas normas.

XIV - Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material.

XV - Edificação existente: edificação que comprovadamente tenha sido construída anteriormente à vigência da Lei 19.449, desde que mantidas as áreas e ocupações da época da construção. Divide-se em: edificação antiga, existente - tipo 1 e existente - tipo 2.

XVI - Edificação antiga: edificação que comprovadamente foi construída até o ano de 1.975, desde que mantidas a mesma área, altura e ocupações da época de sua construção e sem ter passado por unificação de edificações.

XVII - Edificação existente - tipo 1: edificação que comprovadamente tenha sido construída ou regularizada a partir de 1976 até a data de 07 de janeiro de 2012, desde que mantidas a mesma área, altura e ocupações da época de sua construção e sem ter passado por unificação de edificações.

XVIII - Edificação existente - tipo 2: edificação que comprovadamente tenha sido construída ou regularizada entre a data de 08 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2018, desde que mantidas a mesma área, altura e ocupações da época de sua construção e sem ter passado por unificação de edificações.

XIX - Edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento.

XX - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional.

XXI - Medida de prevenção e combate a incêndio e desastres (medidas de prevenção): conjunto de dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e consequentemente propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

XXII - Medida de segurança contra incêndio: consultar medida de prevenção e combate a incêndio e desastre.

XXIII - Memorial Simplificado de prevenção a incêndios e a desastre: é o documento destinado a edificações de baixo risco e menor complexidade nas medidas de segurança, mas que necessitam de um responsável técnico para dimensioná-las corretamente em substituição ao PTPID, sem necessidade de aprovação do CB/PMPR e apresentado no momento da vistoria ou fiscalização quando exigível.

XXIV - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

XXV - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Código.

XXVI - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior.

XXVII - Norma de Procedimento Administrativo (NPA): é o documento elaborado pelo CB/PMPR que regulamenta os procedimentos administrativos referentes à segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco.

XXVIII - Norma de Procedimento Técnico (NPT): é o documento elaborado pelo CB/PMPR que regulamenta os procedimentos técnicos referentes à segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco.

XXIX - Ocupação Principal: é a principal ocupação para a qual a edificação ou parte dela é projetada e/ou utilizada, devendo incluir as ocupações subsidiárias. Atividade ou uso principal exercido na edificação.

XXX - Ocupação Mista: Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações secundárias seja superior a 10% da área total da edificação. Caracteriza-se também como ocupação mista as edificações que possuam em qualquer pavimento ocupações secundárias estabelecidas em área igual ou maior a 90% do mesmo pavimento. Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal junto a atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

XXXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação.

XXXII - Ocupação Subsidiária: Atividade ou dependência vinculada a uma ocupação principal, correlata e fundamental para sua concretização, sendo considerada parte integrante desta para a determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio. Caso a dependência seja depósito, esta não poderá exceder 10% da área total (limitada a 1.000m²) para que seja caracterizada subsidiária.

XXXIII - Ocupação Secundária: atividade ou uso exercido na edificação não subsidiária ou correlata com a ocupação principal.

XXXIV - Pavimento: é o plano de piso.

XXXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CB/PMPR, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado.

XXXVI - Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastres - PTPID: são os projetos válidos junto ao Corpo de Bombeiros Militar sob a vigência da Lei Estadual nº 19.449/2018 .

XXXVII - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar.

XXXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída.

XXXIX - Relatório de Vistoria (RV): documento oriundo da vistoria que orienta o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, área de risco ou evento temporário quanto às irregularidades encontradas no local, em relação à normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

XL - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

XLI - Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros.

XLII - Risco de Incêndio: é o risco (leve, moderado ou elevado) determinado pela carga de incêndio definida em virtude da ocupação e/ou uso da edificação.

XLIII - Risco Predominante: é o risco determinado pela proporcionalidade (cálculo) da carga de incêndio dentre as ocupações e áreas de risco.

XLIV - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito.

XLV - Seção de Prevenção e Combate a Incêndios e a Desastres - SPCID (Seção de prevenção): refere-se ao setor da unidade local do serviço de prevenção e combate a incêndios e a desastres, incumbido pela execução dos processos atinentes à prevenção, licenciamento, vistoria, análises de projetos, entre outros.

XLVI - Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio.

XLVII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.

XLVIII - Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC): é um ato jurídico pelo qual a pessoa reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

XLIX - Vistoria: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 4º Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná c abe normatizar, analisar, vistoriar, licenciar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em edificações, estabelecimentos e áreas de risco.

Art. 5º As exigências de segurança previstas neste Código se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado do Paraná, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - reforma de uma edificação;

III - mudança de ocupação ou uso;

IV - ampliação de área construída;

V - aumento na altura da edificação;

VI - regularização das edificações ou áreas de risco.

§ 1º Estão excluídas das exigências deste Código:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes;

III - a propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e armazéns;

IV - o empreendimento que utilize residência unifamiliar como endereço de contato, sem atendimento ao público ou estoque de materiais;

V - a atividade econômica ambulante individualmente, tais como carrinhos de lanche em geral, barracas itinerantes, veículos de comércio ambulante e congêneres.

CAPÍTULO IV - DA SEÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DESASTRES

Art. 6º A Seção de Prevenção e Combate a Incêndios e Desastres - SPCID, compreende o conjunto de unidades do CB/PMPR, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Código.

Art. 7º É função da Seção de Prevenção e Combate a Incêndios e Desastres - SPCID:

I - realizar pesquisa de incêndio;

II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

III - credenciar seus oficiais e praças;

IV - analisar o projeto técnico de prevenção a incêndio e a desastres das edificações e áreas de risco;

V - realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI - expedir CVCB e CLCB;

VII - cassar CVCB e CLCB;

VIII - emitir consultas técnicas;

IX - emitir pareceres técnicos.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º A Seção de Prevenção e Combate a Incêndios e Desastres - SPCID cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de realizar as análises, vistorias e fiscalizações das edificações e das áreas de risco.

Art. 9º O processo de prevenção e combate a incêndio e a desastres, que compreende projeto técnico de prevenção a incêndio e a desastres e solicitações de vistoria, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto à SPCID.

§ 1º A cassação do CVCB e CLCB deverá ser motivada, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Código e nas Normas de Procedimentos Técnicos - NPT.

§ 2º Será emitido CVCB quando constatado, pela SPCID, o atendimento das exigências contidas neste Código e nas Normas de Procedimentos Técnicos - NPT.

§ 3º Será emitido CLCB após auto declaração de integral cumprimento ou manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres e, se for o caso, das características consignadas no CLCB anterior pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação.

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados conforme normativas dos seus respectivos conselhos de classe ou legislação específica.

§ 5º O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise ou da vistoria do processo.

Art. 10. A liberação da edificação será expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar através de CVCB ou CLCB, desde que as edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CB/PMPR.

§ 1º A vistoria nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários será realizada mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.

§ 2º Na vistoria, compete ao CB/PMPR a verificação da execução das medidas de segurança previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3º Após a emissão do CVCB ou CLCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Código, o CB/PMPR iniciará procedimento administrativo regular para sua cassação.

§ 4º O CLCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a regulamentação do CB/PMPR.

§ 5º A qualquer tempo, as edificações, estabelecimentos, áreas de riscos e eventos temporários poderão ser fiscalizados conforme Lei nº 19.449 de 2018.

Art. 11. Cabe ao CB/PMPR a expedição da Autorização para Adequação das edificações que efetuarem a solicitação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio da legislação vigente e que cumprirem as exigências mínimas previstas em NPA específica.

Art. 12. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, à Seção de Prevenção e Combate a Incêndios e a Desastres, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros Militar através de solicitação de Parecer Técnico (PT) em segunda ou terceira instância.

Art. 13. A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Código.

Art. 14. Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Código, bem como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação) deste Código.

Art. 15. O s processos administrativos da SPCID serão regulamentados, pelo CB/PMPR, por meio de Normas de Procedimentos Administrativo e de Portarias do Comando.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Código, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 17. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Código, quando necessário.

Art. 18. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do CVCB e CLCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 19. Para fins de aplicação deste Código, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos desde que possuam sistema de exaustão de fumaça o qual deve ser executado, no mínimo, em conformidade com o item 13.2 da NPT-015, parte 6;

II - subsolos destinados exclusivamente a vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

III - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

IV - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

V - o pavimento superior da unidade duplex ou triplex o último piso de edificação de uso residencial.

VI - acessos ou níveis superiores exclusivos para maquinários e/ou equipamentos industriais.

Art. 20. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida no inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 19 deste Código.

Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 19 deste Código.

Art. 21. Para fins de aplicação deste Código, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10,0 m2;

II - platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - as coberturas de bombas de combustível, praças de pedágio, terminais de passageiros e de quadras poliesportivas desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII - DA OCUPAÇÃO E DA CARGA DE INCÊNDIO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 22. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a ocupação a ser considerada deve ser definida conforme incisos XXIX ao XXXIII do artigo 3º.

Art. 23. No caso de edificações e/ou áreas de risco incorporadas caracterizadas como ocupações mistas e com riscos de incêndio diferentes, deverá ser obedecido ao seguinte critério para a determinação da carga de incêndio e do risco predominante:

I - multiplicar a área de cada ocupação pela sua respectiva carga de incêndio específica (qfi) conforme valores definidos na Norma de Procedimento Técnico especifica;

II - somar os valores das cargas de incêndio encontradas das diversas ocupações e dividir pela área total da edificação e/ou área de risco;

III - o valor encontrado será a carga de incêndio específica do risco predominante, e deverá ser classificado de acordo com a Tabela 3 deste Código.

Art. 24. Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se o somatório das exigências de cada ocupação, conforme o risco predominante, observando ainda:

I - nas áreas de riscos isoladas é permitido efetuar o dimensionamento em separado e peculiar a cada agrupamento de áreas isoladas;

II - nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação;

III - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

CAPÍTULO IX - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 25. Para efeito deste Código, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo.

II - quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.

III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 26. Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.).

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio, devem ser atendidas as NPTs elaboradas pelo CB/PMPR.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Código.

§ 3º Equiparam-se às medidas de segurança às exigência contidas nas normas de procedimento técnico para os riscos específicos para fins de fiscalização.

CAPÍTULO XI - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 27. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo e nas tabelas de exigências anexas a este Código.

Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Art. 28. Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na NPT respectiva.

Art. 29. Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Código, devem atender às respectivas NPTs do CB/PMPR.

Art. 30. Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou ventilação mecânica, conforme regras estabelecidas na NPT 015 - Controle de Fumaça.

Art. 31. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7.

Art. 32. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Art. 33. As edificações e áreas de risco consideradas antigas ou existentes na data da publicação deste Código devem ser adaptadas conforme exigências específicas da tabela 4 deste Código.

Art. 34. A s áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da tabela 6J.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As alterações deste Código entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, PR, 04 de Dezembro de 2018.

Cel. QOBM Edemilson de Barros,

Comandante do Corpo de Bombeiros

ANEXO