Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 26 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - DF em 16 mai 2019

Recuperador PIS/COFINS

PROCESSO: 00040-00000103/2019-49

ICMS. Operações interestaduais de entrada de bens do ativo permanente, oriundos de outros estabelecimentos do mesmo titular. Incidência do DIFAL do Art. 48 do RICMS. Apropriação do crédito correspondente às entradas. Possibilidade com restrições. A regra para a apropriação dos créditos relativos às entradas de bens do ativo permanente é a da proporcionalidade, inclusive relativamente ao DIFAL do Art. 48 do RICMS. Tal proporcionalidade é dupla: um quarenta e oito avos do crédito pelas entradas; e cada cota, do total de quarenta e oito, será proporcional às saídas tributadas de cada mês de apuração (interpretação, especialmente, dos Art. 48, 50, 51, 203-A, 203-B e 204 do RICMS).

I - Relatório

1. Sociedade de economia mista, vinculada à Administração Pública federal direta, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado neste território do Distrito Federal (DF) pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente se apresenta como prestador de serviços de telecomunicação, com estabelecimentos distribuídos por todo o território nacional, dizendo realizar diversas transferências de bens móveis de seu ativo permanente, no sentido Distrito Federal (DF) para as demais unidades federadas (UF), e no inverso, também.

3. Expõe dúvida acerca da possibilidade de apropriação de crédito nas circunstâncias assim descritas, indagando, in verbis:

(.....) pode-se creditar desses recolhimentos de ICMS, pagos na saída de outros Estados com destino ao DF, e do Diferencial de Alíquota-Difal quando da entrada no DF, lançando no Livro de Entrada e respectivamente no Livro de Apuração, conforme o mês de entrada, ou lançando no livro CIAP e creditando-se em 1/2048 anos (sic)?

II - Análise

4. O RICMS esclarece como controlar o crédito do ativo permanente, inclusive quanto ao imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Art. 48, este e outros dispositivos parcialmente transcritos a seguir, por pertinência temática:

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

(.....)

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 31 ).

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 32 ).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

(.....)

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.

(.....)

§ 12. Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

(.....)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAPmodelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(.....)

Art. 203-A O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo A (Anexo V, Doc. 46-A), destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, decorrente de entrada bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no art. 203-B (Ajustes SINIEF 8/1997e 03/2001).

Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - modelo A.

Art. 203-B O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP - modelo A, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

(.....)

Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída ou perda do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou o qüinqüênio.

§ 1º O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.

§ 2º O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.

(destacou-se)

5. Pelo exposto, a regra para a apropriação dos créditos relativos às entradas de bens do ativo permanente é a da proporcionalidade, inclusive relativamente ao DIFAL do Art. 48 do RICMS. Tal proporcionalidade é dupla: um quarenta e oito avos do crédito pelas entradas; e cada cota, do total de quarenta e oito, será proporcional às saídas tributadas de cada mês de apuração, sem prejuízo, também, à aplicação de condições restritivas à aludida apropriação, como a do disposto no inciso V do parágrafo 12 do Art. 54.

6. Acrescente-se, por fim, a partir da data de sua obrigatoriedade (1º de julho deste 2019), o Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019 - que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI para uso pelos contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal, e substitui de forma automática a escrituração de alguns livros fiscais (Registro de Entradas, Registro de Entradas, modelo 1-A, Registro de Saídas, Registro de Saídas, modelo 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, bem assim, Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), todos do RICMS, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508/2005 -, deverá ser observado.

7. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicará os contribuintes obrigados à EFD ICMS-IPI e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 39.789/2019 .

III - Resposta

8. A regra para a apropriação dos créditos relativos às entradas de bens do ativo permanente é a da proporcionalidade, inclusive relativamente ao DIFAL do Art. 48 do RICMS. Tal proporcionalidade é dupla: um quarenta e oito avos do crédito pelas entradas; e cada cota, do total de quarenta e oito, será proporcional às saídas tributadas de cada mês de apuração (interpretação, especialmente, dos Art. 48, 50, 51, 203-A, 203-B e 204 do RICMS).

9. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 10 de maio de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 14 de maio de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador