Portaria GS-SET Nº 60 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - RN em 15 mai 2019


Disciplina a participação das entidades filantrópicas na campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar, de que trata o Decreto Estadual nº 28.841, de 10 de maio de 2019.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 28.841, de 10 de maio de 2019 e na Lei nº 10.228, de 31 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a participação das entidades filantrópicas na campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar, de que trata o Decreto nº 28.841, de 10 de maio de 2019, com base na Lei nº 10.228, de 31 de julho de 2017, de acordo com as regras constantes nesta Portaria.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Poderão participar da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais "Nota Potiguar":

I - na área de assistência social, as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, de utilidade pública reconhecida pelo Rio Grande do Norte, Municípios do Estado ou pela União, que desenvolvam atividades de assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos seguintes segmentos:

a) crianças e adolescentes;

b) portadores de deficiência;

c) dependentes químicos;

d) idosos;

e) população de rua;

f) famílias;

g) instituições sem fins lucrativos que trabalhem com o público atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da assistência social;

II - na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas do desportos e demais associações esportivas, todos de caráter amador, estabelecidos no Estado;

III - na área da saúde, os hospitais privados estabelecidos no Estado, que possuam pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.

IV - na área da defesa dos direitos dos animais, as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, de utilidade pública reconhecida pelo Rio Grande do Norte, Municípios do Estado ou pela União, que desenvolvam atividades de proteção e defesa dos direitos dos animais. (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 1162 DE 22/12/2022).

Parágrafo único. O percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO

Art. 3º As instituições deverão solicitar o cadastramento na Campanha por meio do preenchimento do requerimento eletrônico de pré-cadastramento, que será disponibilizado no endereço www.np.set.rn.gov.br, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.

Parágrafo único. Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.

Art. 4º Os servidores indicados pelas Secretarias farão a homologação do cadastro na Campanha, na hipótese de aprovação das informações preenchidas no requerimento eletrônico de pré-cadastramento e dos documentos anexados.

Art. 5º Caso seja encontrada alguma divergência ou inconsistência no preenchimento do requerimento ou em qualquer dos documentos anexados, após a análise no art. 4º, a instituição será informada e deverá:

I - comparecer a secretaria de sua área de atuação:

a) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), para a área social;

b) Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL), para a área desportivas;

c) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para a área de saúde;

d) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), para área da defesa dos direitos dos animais; (Alínea acrescentado pela Portaria SEI Nº 1162 DE 22/12/2022).

II - levar uma cópia do requerimento eletrônico, disposto no artigo 3º;

III - levar cópia dos documentos discriminados no art. 6º.

Art. 6º São necessários para efetivação do cadastro na Campanha os seguintes documentos:

I - todas as instituições:

a) estatuto social ou documento constitutivo;

b) ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

c) documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

d) certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

e) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e

f) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

II - instituições de assistência social:

a) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município;

b) atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço ofertado;

III - instituições desportivas:

a) certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma da Lei nº 7.133, de 13 de janeiro de 1998;

b) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município;

VI -instituições de saúde:

a) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, fixando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS;

b) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina - CRM;

(Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 1162 DE 22/12/2022):

V - instituições de proteção e defesa dos direitos dos animais:

a) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, caso não exista o referido conselho, o certificado poderá ser emitido pela instituição representativa.

Art. 7º A SETHAS, SEEL, SESAP e SAPE informarão à Secretaria de Estado da Tributação, através de alimentação no sistema de cadastro, as novas instituições cadastradas, as excluídas, bem como as alterações cadastrais. (Redação do caput dada pela Portaria SEI Nº 1162 DE 22/12/2022).

Parágrafo único. As instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação e serão responsáveis por acompanhar as informações referentes à Campanha no site da Secretaria de Estado da Tributação.

CAPÍTULO III DA PREMIAÇÃO

Art. 8º O resultado mensal com a relação completa das instituições participantes e suas respectivas premiações será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Tributação, no endereço eletrônico http://www.np.set.rn.gov.br.

Parágrafo único. Os prêmios serão distribuídos entre as instituições que receberem indicações dos cidadãos, obedecendo aos critérios definidos em Portaria emitida pelo Secretário de Estado da Tributação.

Art. 9º O pagamento dos prêmios às instituições, após cada etapa da apuração, ficará condicionada à nova apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'd' e 'e' do inciso I do art. 6º e à regularidade na prestação de contas.

§ 1º Após a publicação do resultado da etapa, a instituição que estiver com as certidões de INSS e FGTS vencidas ou com irregularidade ou não envio da prestação de contas será considerada irregular.

§ 2º A instituição irregular, conforme § 1º, terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de autorização do pagamento divulgada no site da Secretaria de Estado da Tributação, para regularizar a sua situação e receber a premiação.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a instituição terá a sua condição alterada de irregular para inativa, caso não tenha a documentação regularizada, tendo prescrito o direito ao recebimento do prêmio na etapa.

§ 4º Quando ocorrer a inativação de uma instituição, os cidadãos que a selecionaram, devem indicar outra de qualquer área de atuação.

§ 5º Deverá ser aberta conta específica para recebimento dos prêmios e informada para Coordenação da Campanha.

§ 6º Ficará prescrito o direito ao recebimento do prêmio caso a instituição não regularize seus dados bancários no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após o resultado da premiação.

CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO

Art. 10. A instituição será excluída da Campanha:

I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 2º;

II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento; ou

III - na hipótese de não aplicação dos recursos em atividades fins de atuação da instituição.

§ 1º A exclusão será declarada pela Coordenadoria de Educação Fiscal, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da instituição da Campanha.

§ 2º A instituição que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.

§ 3º A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão.

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 11. De acordo com a situação cadastral, a instituição participante será considerada:

I - ativa regular, a instituição com certidões de FGTS e INSS regulares e com o nome na lista da Nota Potiguar, hipótese em que poderá receber indicação dos participantes da Campanha e o pagamento da premiação;

II - ativa irregular, a instituição com pendências referentes às certidões de FGTS e INSS ou na prestação de contas, mas ainda constante na lista da Nota Potiguar, hipótese em que poderá receber indicação dos participantes da Campanha, mas só terá direito de receber o pagamento da premiação, após regularizar a sua situação, no prazo previsto no § 2º do art. 9º;

III - inativa, a instituição que não regularizou sua situação no prazo previsto no § 2º do art. 9º, hipótese em que não terá o seu nome na lista da Nota Potiguar, não computará as notas compartilhadas e perderá o direito à premiação, só retornando à condição de ativa regular após sanadas as pendências, podendo participar da etapa seguinte, sem manter as suas indicações anteriores;

IV - excluída, a instituição deixa de participar da Campanha, perdendo todos as suas indicações anteriores, hipótese em que seu retorno dependerá de novo cadastramento.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. A aquisição de bens ou serviços com os recursos provenientes dos prêmios recebidos da Campanha Nota Potiguar deverá ser acobertada por notas fiscais eletrônicas, mantidas à disposição da Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas aquisições previstas no caput, deverão ser informados os dados cadastrais da entidade, conforme consta no cadastro da Campanha, no campo de destinatário da aquisição ou prestação de serviço.

Art. 13. As instituições deverão registrar em formulário, a ser disponibilizado no site www.np.set.rn.gov.br:

I - os documentos fiscais relativos aos pagamentos efetuados com os recursos adquiridos pela Campanha Nota Potiguar;

II - o saldo e extrato mensal da conta específica da Campanha.

Nota LegisWeb: Prorrogar, excepcionalmente, para 20 de setembro de 2019, o prazo para que as instituições efetuem o registro das informações referentes à prestação de contas de que trata este parágrafo, redação dada pela Portaria SET/GS Nº 100 DE 09/09/2019.

§ 1º O registro das informações referentes à prestação de contas deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, referente ao mês anterior, independente da ocorrência de aquisição de bens ou serviços.

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º ou o envio de informações com irregularidades, pode alterar a situação cadastral da entidade para ativa irregular, conforme disposto no art. 11, II.

Art. 14. Caso sejam detectadas irregularidades no que se refere à aplicação do prêmio, a instituição deverá devolver os recursos referentes à premiação, objeto da irregularidade, ao Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017.

Art. 15. A premiação recebida deverá ser empregada em atividades fins de atuação da instituição.

Art. 16. As Secretarias do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), da Saúde Pública (SESAP) e da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), farão inspeção in loco, de forma periódica, às instituições, para acompanhar a atuação de cada uma delas e a aplicação dos recursos recebidos pela Campanha. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 1162 DE 22/12/2022).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na hipótese de a instituição encerrar suas atividades ou a participação na campanha, deverá devolver os recursos não utilizados ao Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017.

Art. 18. Aparticipação de qualquer instituição na Campanha "Nota Potiguar" implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas para divulgação.

Art. 19. Aplica-se à documentação exigida nesta Portaria, no que for cabível, as disposições contidas na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de maio de 2019.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação