Resolução Conjunta DIVS/CONSEMA Nº 2 DE 08/03/2019


 Publicado no DOE - SC em 22 abr 2019


Estabelece os requisitos para a elaboração e a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS e seus documentos complementares.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Consema), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e a DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - DIVS, no uso de suas atribuições legais conforme Decreto Estadual nº 4.793 de 31 de agosto de 1994, e

Considerando o disposto na Constituição Federal, nos seus Arts. 196, 197 e 200;

Considerando o disposto na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990, no seu Art. 5º incisos I e II e Art. 6º incisos I e V;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.404/2010;

Considerando o disposto na Resolução ANVISA nº 50/2002;

Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nº 316/2002, nº 358/2005 e nº 430/2011;

Considerando o disposto no CNEN - NE 6.05/1985 e NN 3.05/1996;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.320/83,

Considerando o disposto no Art. 12 da DIVS nº 01/2013, e

Considerando a necessidade de atender às exigências da Resolução ANVISA RDC n º 222/2018, que altera e substitui a resolução ANVISA RDC N º 306/2004.

Resolvem:

Art. 1º Esta resolução estabelece os requisitos para a elaboração e a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS e seus documentos complementares.

Art. 2º Para fins desta resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;

II - Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): são considerados resíduos de Serviço de Saúde (RSS):

a) Grupo A - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção;

b) Grupo B - resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;

c) Grupo C - rejeitos radioativos;

d) Grupo D - resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares;

e) Grupo E - resíduos perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri).

III - Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins;

IV - Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde (PGRSS): é o documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;

V - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades física, físico-química ou biológicas, com vistas ao emprego em insumos ou novos produtos.

Art. 3º São considerados pequenos geradores de RSS os estabelecimentos que gerem quantidade igual ou inferior a 120 (cento e vinte) litros mensais ou até 10 kg (dez quilos) mensais.

Art. 4º A elaboração do plano deverá ser realizada pelo responsável do PGRSS do estabelecimento, via on-line, disponível em www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br;

Art. 5º Para fins de concessão ou renovação de alvará sanitário deverão estar incluídos no sistema on-line os documentos listados abaixo:

I - Documento comprobatório de registro de responsabilidade técnica ou documento similar, autorizando o responsável técnico pela elaboração, a implantação ou o monitoramento do PGRSS no caso de geradores acima de 120 litros mensais ou 10 kg mensais;

II - Cronograma anual de implementação de ações e metas no caso de adequações previstas para implementação do PGRSS.

§ 1º Em caso de alterações das informações constantes no PGRSS, este deverá ser atualizado pelo responsável via on-line.

§ 2º O responsável técnico pela elaboração, implantação e monitoramento do PGRSS deve ser profissional de nível superior, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe.

Art. 6º Os documentos complementares listados abaixo, devem ficar disponíveis no estabelecimento para fiscalização da vigilância sanitária e órgãos do meio ambiente:

I - Procedimentos a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS;

II - Procedimentos das medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação;

III - Documento comprobatório dos programas de capacitação desenvolvidos e a serem implantados pelo estabelecimento gerador, abrangendo todas as unidades geradoras de RSS, inclusive os de limpeza e conservação, próprios ou terceiros;

IV - Comprovantes da destinação ambientalmente adequada, Certificado de Destinação Final de RSS - CDF.

Art. 7º No PGRSS, o gerador de RSS deve:

I - estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos, conforme a classificação dos resíduos;

II - descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao transporte, ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada;

III - estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;

IV - estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana;

V - contemplar os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS, quando aplicável;

VI - estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes.

Art. 8º Para fins de licenciamento ambiental, quando aplicável, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o PGRSS protocolado no sistema on-line da Vigilância Sanitária.

Art. 9º Os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, manter disponível cópia do PGRSS e de seus documentos complementares para consulta da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.

Art. 10. Os resíduos gerados nas áreas de assistência à saúde, com contaminação biológica, radiológica ou química não podem ser submetidos à reciclagem.

Art. 11. Fica proibido o transporte externo de resíduos infectantes de serviço de saúde em veículo sem o licenciamento ambiental.

Art. 12. Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma declaração desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais, assinado pelo Responsável Técnico.

Art. 13. Os órgãos do meio ambiente e da vigilância sanitária, estadual ou municipal, no âmbito de suas competências, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Resolução Conjunta.

Art. 14. A não observância desta Resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual, Lei nº 6.320/83, na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, e no Decreto nº 6.514/2008, bem como nos seus respectivos decretos regulamentadores.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Conjunta CONSEMA e DIVS nº 001/2013.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de março de 2019.

LUCAS DE SOUZA ESMERALDINO

Presidente do CONSEMA

LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ

Diretora de Vigilância Sanitária