Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 01/04/2019


 Publicado no DOE - CE em 1 abr 2019


Estabelece valores líquidos a recolher referente às operações com gado bovino e suíno e produtos deles derivados, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 05/04/2022):

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados;

Considerando a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS;

Resolve:

Art. 1 º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 2º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.

Art. 3º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.

Art. 4º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3º do art. 41 do mesmo Decreto.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.

Art. 5º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 29, de 5 de maio de 2016.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de abril de 2019.

Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior Cabeça R$ 22,69
01.02. Destinado a outros Estados R$ 32,79
01.03. Oriundo de outros Estados R$ 101,40
02. Carnes bovinas com osso
Dianteiro bovino Kg R$ 0,34
Traseiro bovino
Ponta de agulha bovina
Bisteca bovina
Costela bovina
03. Carnes bovinas sem osso
Músculo bovino Kg R$ 0,50
Acém bovino
Aranha Bovina
Capa de filé bovino
Capa de coxão mole bovino
Cupim bovino
Pescoço
Paleta sem osso
Bananinha bovina
Recorte de alcatra bovina
Lombinho ou lombo bovino
Bife do vazio (pacú bovino)
Peito bovino sem osso
04. Outras carnes bovinas sem osso
Alcatra bovina Kg R$ 0,66
Miolo da alcatra
Contrafilé bovino
Coxão mole bovino
Coxão duro bovino
Lagarto bovino
Patinho bovino
Chã de fora bovina (coxão duro)
Fralda ou fraldinha bovina
Coração da alcatra
Alcatra com maminha
Cordão de filé mignon bovino
Filé de costela bovina
05. Carnes bovinas nobres
Bombom de alcatra bovina Kg R$ 2,08
Picanha bovina especial Maturada
Picanha bovina importada
Maminha bovina especial Maturada
Maminha bovina importada
Alcatra Especial Maturada
Contrafilé especial Maturada
Bife ancho
Bife de Chorizo
T-bone
Prime rib
Cortes desossados de wagyu
Outras carnes importadas
06. Outras carnes bovinas
Carne de sol bovina Kg R$ 1,18
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado Kg R$ 0,37
Demais carnes moídas bovinas industrializadas Kg R$ 1,00
Rabo bovino Kg R$ 0,58
Picanha bovina nacional Kg R$ 1,33
Filé mignon bovino Kg R$ 1,42
Maminha bovina nacional Kg R$ 0,81
Carnes diversas Kg R$ 1,20
07. Subprodutos comestíveis de bovinos
Bucho bovino Kg R$ 0,27
Diafragma bovino
Fígado bovino
Tripa bovina
Coração bovino
Mocotó bovino
Tendão
Rótula
Rúmen bovino
Língua bovina
Rins bovino
Pulmão bovino
Baço bovino
Sangria congelada
Carne industrial

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Suíno em pé:
01.01. Oriundo de outros Estados Cabeça R$ 55,00
02. Suíno abatido
02.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) Kg R$ 0,70
03. Carnes suínas com osso
Bisteca suína Kg R$ 0,73
Carré suíno
Costela suína
Pernil suíno
Paleta suína
Kg
R$ 0,70
04. Carnes suínas sem osso
Filé suíno
Lombo suíno
Picanha suína
05. Subprodutos suínos comestíveis:
Oriundos de outros estados Kg R$ 0,38
06. Carnes suínas diversas:
Oriundas de outros estados Kg R$ 0,65
06. Toucinho salgado, fresco ou defumado:
Oriundo de outros estados Kg R$ 0,63
07. Sobrepaleta suína:
Oriunda de outros estados Kg R$ 0,58