Circular SUSEP Nº 586 DE 19/03/2019


 Publicado no DOU em 20 mar 2019


Altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.617751/2018-11,

Resolve:

Art. 1º Alterar os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.

13.1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS