O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/2017 e ainda o disposto no art. 16 , § 9º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;
Resolve:
Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: “https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/portaria_medicamentos.php”, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: "https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/mercadorias.php", observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
§ 1º A tabela de que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, acompanhado do checksum:
I - 297dbe98b1db95f08a1ef719825b059a6cb7430b34496eb2d1956b549a7af604”, para a arquivo .pdf”; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
I - 88ac2f110d9b853e0f59ae3e4922f349143fbef42 a7298abd8ff708137368dc3, para o arquivo “.pdf”;(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 70C0AAFD8A4BF58FE6DC2527440F2569, para o arquivo “.pdf”; (Redação do inciso dada pelaPortaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 9A5F7B7C0248F6184B842A4884692433, para o arquivo ".pdf"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 120-R DE 26/12/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - D2B6BA6A5E23D113BD5DAD40AA291FF3, para o arquivo ".pdf"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 7617BAC1DF538BC730EBFD85C8CC36E1, para o arquivo ".pdf";
II - e2d8af543850cf83af9f21e5d7f20d2783a8dcfe22f7387372a029900524b8a9, para o arquivo “.csv”; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - a992ce195b575f6d30cef878723c9147d733e 8b3919a5302ea848e266362b8d5, para o arquivo “.csv”; e(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 0F58BA9EF7699C408D069824812E7131, para o arquivo “.csv”; e (Redação do inciso dada pelaPortaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
II - 1B115542C76BE0804738AB3C33DA1F64, para o arquivo ".csv"; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - C239BBF11CD3905FA546F357939AD49C, para o arquivo ".csv"; e
III - 86cb9119dbb8c650dca8b2d183317d368fd425c32e34449a2387e58b6bc2d8ad, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
III - f2cd0b41c404893e1d49f665e9504690c1649e7 225754ce07fe4f1b2246c7f12, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
III - 90D975B96A2403C1032677FEDE68AD6E, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pelaPortaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 041D1C6AD0BD1EA4B864FDF3746CD8C4, para o arquivo ".xlsx". (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - D766B766D4F7F19493AC17F1BF0C0601, para o arquivo ".txt".
§ 2º Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º, concidera-se novo ato de publicação de PMPF todo ato normativo que altere o conteúdo da tabela de que trata o caput, por meio de alteração nos dados identificadores descritos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º O preço a consumidor final a que se refere o art. 16 , § 10 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, será o Preço Máximo a Consumidor - PMC - utilizado para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos produtos farmacêuticos, constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, da seguinte forma:
I - para os medicamentos de referência, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,88;
II - para os medicamentos genéricos ou similares, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,50;
III - para os produtos farmacêuticos não relacionados nos incisos I e II, multiplicar o PMC por 0,90.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver PMC informado na tabela CMED/Anvisa para o produto farmacêutico, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se utilizar a MVA prevista na legislação tributária estadual." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de fevereiro de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda