Publicado no DOE - ES em 1 mar 2019
Estabelece o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/2017 e ainda o disposto no art. 16 , § 9º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;
Resolve:
Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: “https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/portaria_medicamentos.php”, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
§ 1º A tabela de que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, acompanhado do checksum:
Nota Legisweb - Alteração Futura: I - 297dbe98b1db95f08a1ef719825b059a6cb7430b34496eb2d1956b549a7af604”, para a arquivo .pdf”; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
I - 88ac2f110d9b853e0f59ae3e4922f349143fbef42 a7298abd8ff708137368dc3, para o arquivo “.pdf”; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
Nota Legisweb - Alteração Futura: II - e2d8af543850cf83af9f21e5d7f20d2783a8dcfe22f7387372a029900524b8a9, para o arquivo “.csv”; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
II - a992ce195b575f6d30cef878723c9147d733e 8b3919a5302ea848e266362b8d5, para o arquivo “.csv”; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
Nota Legisweb - Alteração Futura: III - 86cb9119dbb8c650dca8b2d183317d368fd425c32e34449a2387e58b6bc2d8ad, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 100-R DE 13/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).
III - f2cd0b41c404893e1d49f665e9504690c1649e7 225754ce07fe4f1b2246c7f12, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 104-R DE 14/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
§ 2º Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º, concidera-se novo ato de publicação de PMPF todo ato normativo que altere o conteúdo da tabela de que trata o caput, por meio de alteração nos dados identificadores descritos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de fevereiro de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda