Portaria IMA Nº 21 DE 25/01/2019


 Publicado no DOE - SC em 28 jan 2019


Estabelece as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos no Estado de Santa Catarina, complementa a Portaria FATMA nº 242/2014 e revoga integralmente e substitui a Portaria FATMA nº 324 de 11.12.2015.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria revoga integralmente e substitui a Portaria FATMA nº 324 de 11.12.2015, publicada no DOE em 15.12.2015, estabelecendo um novo texto e condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos - Sistema MTR.

Art. 2º Esta Portaria complementa as Portarias FATMA nº 242/2014, nº 162/2015 e nº 272/2015, nº 194/2016, nº 206/2016 e nº 207/2016 que tratam da utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos - MTR no Estado de Santa Catarina, atendendo às determinações da Lei Estadual nº 15.251 de 03 de agosto de 2010 (alterada pela Lei Estadual nº 15.442 , de 17 de janeiro de 2011).

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e do uso do Sistema MTR, entende-se por:

I - Armazenador temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;

II - Certificado de Destinação Final de Resíduos e Rejeitos (CDF): documento que certifica a destinação final efetivamente realizada para os resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade exclusiva da empresa que executou a destinação final dos mesmos;

III - Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos e rejeitos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e destinadores;

IV - Destinação final ambientalmente adequada: formas ou alternativas de destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, coprocessamento, recuperação, aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - Disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Destinador: pessoa jurídica responsável pela execução da destinação final ambientalmente adequada;

VII - Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades;

VIII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

IX - Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR): documento de controle de expedição e transporte de resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa geradora dos mesmos;

X - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicoquímicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

XI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XIII - Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XIV - Resíduos industriais ou assemelhados: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais ou aqueles que apresentam características similares a estes em termos de periculosidade, e

XV - Transportador: pessoas físicas ou jurídicas que fazem o transporte de resíduos sólidos.

XVI - Transporte externo: movimentação de resíduos realizada fora das dependências do empreendimento gerador.

Art. 3º Não estão sujeitos à emissão de MTR, através do Sistema, os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos coletados pelo serviço público de coleta;

b) Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classeD);

c) Embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes e óleos lubrificantes usados;

d) Retorno de embalagens para reutilização (política reversa);

e) Resíduos de origem urbana produzidos em cooperativas e associações de catadores;

f) Resíduos que tenham acordos de logística reversa implantados e com documentação própria de coleta e destinação, tais como pneus, óleo lubrificante, embalagens de agrotóxicos e embalagens de óleos lubrificantes; e

g) Resíduos de fossas sépticas, quando domiciliares.

§ 1º O transporte e destinação de resíduos de embalagens plásticas usadas de lubrificantes e resíduos de óleos lubrificantes usados devem atender às regulamentações específicas em vigor.

§ 2º Para o retorno de embalagens ao fabricante de produto envazado (embalagens do tipo retornável para refill) não é necessária a emissão de MTR, exceto nos casos em que estas sejam enviadas para serem processadas para reaproveitamento do material componente da embalagem.

§ 3º Nos casos de remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes, EPIs, entre outros, não é necessária a emissão de MTR, por não se tratar de transporte de resíduos.

§ 4º Os resíduos de fossas sépticas coletados em indústrias, empresas ou condomínios residenciais, devem ser transportados com o respectivo MTR emitido pelo Sistema MTR.

§ 5º O Sistema MTR implantado não inclui, neste momento, o controle de movimentação dos resíduos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Entrega Voluntária), o que será, oportunamente, motivo de publicação de Portaria específica que informará a inclusão dos mesmos no Sistema.

§ 6º Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) referidos nos artigos 22 e 24 da Resolução ANVISA RDC nº 06/2012, ou outra que venha substituí-la, devem ser devolvidos aos geradores, acompanhados da respectiva documentação, não emitida pelo Sistema MTR. Nesses casos, o gerador deverá providenciar a adequada destinação dos RSS devolvidos, de acordo com as regulamentações vigentes.

Art. 4º O transporte externo dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no artigo 3º desta Portaria deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR emitido pelo Sistema MTR.

§ 1º Os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que não sejam coletados pelo serviço de coleta pública ou que apresentem características similares aos resíduos industriais estão contemplados no Sistema MTR e, portanto, a emissão de MTR é obrigatória.

§ 2º Os resíduos que apresentam características similares aos resíduos urbanos e gerados em locais públicos ou de circulação pública, tais como rodovias e que sejam coletados por serviço privado de coleta, estão contemplados no Sistema MTR e, portanto, a emissão de MTR é obrigatória, sendo a administradora da rodovia a responsável pela emissão do MTR.

§ 3º Os resíduos de construção civil (RCC) classificados como perigosos (classeD) devem ser destinados a aterros licenciados para receber resíduos perigosos, acompanhados do MTR emitido pelo Sistema MTR.

§ 4º O Sistema MTR implantado já inclui o controle de movimentação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS). O transporte e a destinação dos RSS devem ser documentados com MTRs emitidos pelo Sistema MTR.

§ 5º O transporte e destinação de resíduos agrossilvopastoris, resíduos de mineração, bem como os resíduos de serviços de transportes devem ser documentados com MTRs emitidos pelo Sistema MTR.

Art. 5º Para efeitos do Sistema MTR, os recicladores (sucateiros, aparistas, blendeiros, entre outros) devem emitir MTR na qualidade de Gerador, ao enviar os resíduos gerados em sua operação para um novo Destinador.

Art. 6º Os geradores, transportadores e destinadores devem enviar pelo Sistema MTR, semestralmente, uma Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos - DMR (Inventário).

§ 1º A DMR deve ser enviada através do Sistema MTR dentro do primeiro trimestre subsequente ao período a ser reportado.

§ 2º Serão considerados na DMR semestral apenas os Manifestos já recebidos no destinador dentro do semestre a ser reportado.

§ 3º Geradores e Destinadores sujeitos à emissão de DMR devem incluir nas suas declarações DMRs as informações de geração ou destinação dos resíduos mencionados no art. 3º desta Portaria.

§ 4º A DMR emitida pelo Sistema MTR substitui inteiramente a obrigatoriedade de entrega do inventário de resíduos em meio físico ao órgão ambiental.

Art. 7º O Sistema MTR permite o cadastramento dos usuários, bem como sua utilização para emissão e controle de MTR, CDF e DMR.

Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR não implica na incidência de quaisquer taxas para seu uso.

Art. 8º Os destinadores devem atestar aos respectivos geradores a efetiva destinação dos resíduos e rejeitos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF, como estabelece a Lei Estadual nº 15.251/2010 .

§ 1º A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo destinador responsável pela efetiva realização da destinação final de resíduos e rejeitos, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais os transportes, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.

§ 2º O MTR emitido pelo sistema não substitui o documento que certifica a destinação final de um resíduo ou rejeito (CDF).

§ 3º O Relatório de Recebimento emitido pelo sistema, quando do recebimento dos resíduos e rejeitos no destinador, não substitui o documento que certifica a destinação final de um resíduo ou rejeito (CDF).

§ 4º No caso de atividades não licenciáveis, o destinador deve solicitar ao órgão ambiental competente a emissão de uma Certidão de Atividade Não Constante ou Certidão de Conformidade Ambiental, ou documento equivalente emitido em outro Estado.

§ 5º No caso de exportação ou importação de resíduos, onde se utiliza o MTR-Exportação ou o MTR-Importação, não haverá a emissão de CDF para os resíduos exportados ou importados. Neste caso a efetivação da destinação se dará através da cópia digital do correspondente MTR emitido.

Art. 9º A utilização do Sistema MTR permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo, conforme indicado no § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 15.442/2011 .

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos - DMR.

Art. 10. A destinação de resíduos gerados em sinistros, situações de emergência ou resultantes de fiscalizações sanitárias deve ser acompanhada de documentação específica, não sendo obrigatória a emissão de MTR.

Art. 11. Além do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), todo o transporte terrestre de resíduos perigosos deve obedecer ao Decreto Federal nº 96.044/1988, à Portaria nº 204/2011 do Ministério dos Transportes e à Resolução ANTT nº 5.232/2016, bem como às Normas Técnicas pertinentes.

Art. 12. Para os casos de resíduos coletados em portos e aeroportos, devem ser observadas as disposições estabelecidas na RDC nº 56/2008 da ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2019.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente do IMA