Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 16.505 , de 14 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)

I - refinaria de petróleo ou suas bases; (AC)

II - distribuidora de combustível; ou (AC)

III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (AC)

.....

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado: (NR)

I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (NR)

II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (NR)

§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (NR)

.....

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)

.....

Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)

.....

Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 . (NR)

.....

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)

.....

Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (NR)

.....

Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (NR)

.....".

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 111 e 112 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 6 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017 ). (NR)

.....".