Lei Nº 16505 DE 14/12/2018


 Publicado no DOE - PE em 15 dez 2018


Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (NR)

I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)

II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)

.....

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)

.....

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS