Instrução Normativa RFB Nº 1863 DE 27/12/2018


 Publicado no DOU em 28 dez 2018


Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º Para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

4. consultoria de valores mobiliários; (Item acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 4º O disposto no inciso XV do caput não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.

§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III - DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV - DO BENEFICIÁRIO FINAL

Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:

I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;

VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e

VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:

a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de investimento em participações.

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.

§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.

Art. 9º As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 3º A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso XV do caput do art. 4º.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

II - no âmbito da Redesim:

a) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;

b) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

c) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

III - a CVM, nos termos do art. 19;

IV - o Bacen, nos termos do art. 20;

V - o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e

VI - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Seção Única - Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 11. A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora da RFB:

Parágrafo único. A competência de que trata o caput é:

I - da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e

II - no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

CAPÍTULO VI - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1963 DE 03/07/2020):

Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço .https://www.gov.br/receitafederal. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º O modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço.

TÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE ATOS

Art. 13. São atos cadastrais no CNPJ

I - inscrição

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral

III - baixa de inscrição

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I - Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 14. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço .

§ 1º O Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - QSA;

III - Ficha Específica do convenente; e

IV - Ficha de beneficiários finais.

§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

§ 4º Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coletor Nacional da Redesim, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 5º As Fichas Específicas serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:

I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

II - ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o art. 16. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º-A. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção II - Da Formalização da Solicitação

Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas

I - por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

b) em relação ao DBE:

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos do § 2º do art. 15; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019):

III - pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019):

§ 1º A documentação referida no inciso I do caput poderá ser entregue, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

I - mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

II - por remessa postal; ou

III - em qualquer das unidades cadastradoras.

§ 2º O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I do § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

CAPÍTULO III - DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 17. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade no CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao QSA;

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total.

Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 18. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I - Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:

1. desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

2. das quais participem pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior; e

3. desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.

e) qualquer entidade não financeira ativa, entendida como tal aquela que cumpra com um dos requisitos abaixo:

1. cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda em menos de 50% (cinquenta por cento) a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o anocalendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;

2. cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;

3. que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de constituição da entidade;

4. em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou

5. que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira

f) qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste inciso.

III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

IV - em relação aos entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista no § 5º:

a) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

c) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

d) QSA; e

e) os documentos e as informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.

§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;

III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.

IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e

V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a comunicação for realizada via CVM.

§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

§ 6º Os documentos a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso IV do § 2º e o inciso III do § 4º devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 7º Estão dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia.

§ 8º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.

§ 9º O prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

§ 10. Para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa quando a entidade:

I - possui mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

I - a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2ºdo art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

III - a pessoa jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.

§ 12. No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1914 DE 26/11/2019).

I - ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

II - documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

III - ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

V - cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

VI - QSA.

§ 3º Aplica-se ao disposto no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 19.

§ 4º Em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações previstos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados mediante solicitação.

Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.§ 2º A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.

§ 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19.

Seção II - Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III - Da Inscrição de Ofício

Art. 23.  inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal:

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II - no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V -  DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 24. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;

IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

Seção I - Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 25. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

II - a entrada de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada, inapta ou nula; e

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II - Da Alteração de Ofício

Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou a exclusão retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 7º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.

§ 8º Os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º

CAPÍTULO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - encerramento do processo de falência; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores

.§ 7º A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 8º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.

Seção I - Dos Impedimentos à Baixa

Art. 28. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27.

§ 1º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil.

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 2º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê o § 1º do art. 7º.

Seção II - Da Baixa de Ofício

Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

c) declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);

f) declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) Escrituração Contábil Digital (ECD);

k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);

m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

n) e-Financeira;

o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDReinf);

q) declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e

r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - declaratório (PGDAS-D);

II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:

a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e cujo representante legal:

1. não for localizado ou alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprove legitimidade para representá-la, nos termos do art. 7º; ou

2. depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário.

c) domiciliada no exterior, não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído nos termos do § 1º do art. 7º ou, se indicado, não tenha sido localizado;

d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 40;

e) realizar exclusivamente:

1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou

2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e

V - tiver sua baixa determinada judicialmente.

§ 1º À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.§

2º A baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

Subseção I - Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II - Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.

§ 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação.

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;

II - de sua localização, nos casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 29;

III - da localização do seu procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 29;

IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 29;

V - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;

VI - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício.

Subseção III - Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

Subseção IV - Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o caput.

CAPÍTULO VII - DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I - deve ser feito com observância do disposto nos arts. 14 a 16;

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 29; e

III - A comprovação a que se refere o inciso I do § 1º deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:

a) contrato vigente de locação do imóvel;

b) matrícula do imóvel em nome da empresa;

c) IPTU em que conste a empresa como proprietária;

d) conta de energia ou água no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou

e) notas fiscais de compra lançadas para a empresa naquele endereço.

CAPÍTULO VIII - DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

Art. 36. A pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB:

I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.

III - cópia do documento de identificação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;

V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; e

VI - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de constituição primitiva.

Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.

Art. 37. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do requerente e/ou de testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento citado no inciso IV do art. 36 poderá ser dispensado.

TÍTULO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 38. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 38.

CAPÍTULO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 40. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;

II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 31;

IV - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 44;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;

VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30;

VIII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso;

IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais.

§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 14 a 16.

§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela:

I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;

II - omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IV - omissão da identificação da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;

V - omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

VI - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;

VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados do Brasil e a natureza jurídica da entidade;

VIII - omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

X - alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019):

XII - existência de pessoa física, integrante no QSA, com CPF na situação cadastral cancelada, suspensa ou nula;

§ 3º A suspensão do CNPJ poderá ser realizada

I - por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

II - por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

CAPÍTULO IV - DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;

II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.

Seção I - Da Pessoa Jurídica Omissa de declarações e Demonstrativos

Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção II - Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 43. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 41, é assim considerada quando:

I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência; ou

III - houver denúncia de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada pela RFB.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.

§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1895 DE 27/05/2019).

Seção III - Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 44. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista no § 3º deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Parágrafo acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 45. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 41 e no § 3º do art. 44, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV - Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 46. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 47. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V - Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada

Art. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44.

III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;

IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

§ 7º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

Seção VI - Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 49. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 41, devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V - DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 50. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 29.

CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 51. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 35.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos;

II - disciplinar a baixa de ofício;

III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e

IV - estabelecer as regras de informação de beneficiários finais.

Art. 53. As entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 54. Ficam revogados

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016; e

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.729, de 14 de agosto de 2017;

Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II

Nota LegisWeb: O Modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que consta do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica alterado nos termos do ANEXO I - Parte 1; ANEXO I - Parte 2, redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1963 DE 03/07/2020):

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Código  Natureza Jurídica  Representante da Entidade  Qualificação 
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  
101-5  Órgão Público do Poder Executivo Federal  Administrador  05 
102-3  Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal  Administrador  05 
103-1  Órgão Público do Poder Executivo Municipal  Administrador  05 
104-0  Órgão Público do Poder Legislativo Federal  Administrador  05 
105-8  Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal  Administrador  05 
106-6  Órgão Público do Poder Legislativo Municipal  Administrador  05 
107-4  Órgão Público do Poder Judiciário Federal  Administrador  05 
108-2  Órgão Público do Poder Judiciário Estadual  Administrador  05 
110-4  Autarquia Federal  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
111-2  Autarquia Estadual ou do Distrito Federal  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
112-0  Autarquia Municipal  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
113-9  Fundação Pública de Direito Público Federal  Presidente  16 
114-7  Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal  Presidente  16 
115-5  Fundação Pública de Direito Público Municipal  Presidente  16 
116-3  Órgão Público Autônomo Federal  Administrador  05 
117-1  Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal  Administrador  05 
118-0  Órgão Público Autônomo Municipal  Administrador  05 
119-8  Comissão Polinacional  Administrador  05 
121-0  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)  Presidente  16 
122-8  Consórcio Público de Direito Privado  Presidente  16 
123-6  Estado ou Distrito Federal  Administrador  05 
124-4  Município  Administrador  05 
125-2  Fundação Pública de Direito Privado Federal  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
126-0  Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
127-9  Fundação Pública de Direito Privado Municipal  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
128-7  Fundo Público da Administração Indireta Federal  Administrador  05 
129-5  Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal  Administrador  05 
130-9  Fundo Público da Administração Indireta Municipal  Administrador  05 
131-7  Fundo Público da Administração Direta Federal  Administrador  05 
132-5  Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal  Administrador  05 
133-3  Fundo Público da Administração Direta Municipal  Administrador  05 
134-1  União  Administrador  05 
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS  
201-1  Empresa Pública  Administrador, Diretor ou Presidente  05, 10 ou 16 
203-8  Sociedade de Economia Mista  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
204-6  Sociedade Anônima Aberta  Administrador, Diretor ou Presidente  05, 10 ou 16 
205-4  Sociedade Anônima Fechada  Administrador, Diretor ou Presidente  05, 10 ou 16 
206-2  Sociedade Empresária Limitada  Administrador ou Sócio-Administrador  05 ou 49 
207- 0  Sociedade Empresária em Nome Coletivo  Sócio-Administrador  49 
208-9  Sociedade Empresária em Comandita Simples  Sócio Comanditado  24 
209-7  Sociedade Empresária em Comandita por Ações  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
212-7  Sociedade em Conta de Participação  Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo  05, 17 ou 31 
213-5  Empresário Individual  Empresário  50 
214-3  Cooperativa  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
215-1  Consórcio de Sociedades  Administrador  05 
216-0  Grupo de Sociedades  Administrador  05 
217-8 (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 2 DE 04/03/2021). Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17
221-6  Empresa Domiciliada no Exterior  Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor  05, 17, 49 ou 54 
223-2  Sociedade Simples Pura  Administrador ou Sócio-Administrador  05 ou 49 
224-0  Sociedade Simples Limitada  Administrador ou Sócio-Administrador  05 ou 49 
225-9  Sociedade Simples em Nome Coletivo  Sócio-Administrador  49 
226-7  Sociedade Simples em Comandita Simples  Sócio Comanditado  24 
229-1  Consórcio Simples  Administrador  05 
230-5  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)  Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil.  05, 17 ou 65 
231-3  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)  Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil.  05, 17 ou 65 
232-1  Sociedade Unipessoal de Advogados  Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil.  05, 17 ou 65 
233-0  Cooperativas de Consumo  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS  
303-4  Serviço Notarial e Registral (Cartório)  Tabelião ou Oficial de Registro  32 ou 42 
306-9  Fundação Privada  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
307-7  Serviço Social Autônomo  Administrador  05 
308-5  Condomínio Edilício  Administrador ou Síndico (Condomínio)  05 ou 19 
310-7  Comissão de Conciliação Prévia  Administrador  05 
311-5  Entidade de Mediação e Arbitragem  Administrador  05 
313-1  Entidade Sindical  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
320-4  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras  Procurador  17 
321-2  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior  Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor  05, 17, 49 ou 54 
322-0  Organização Religiosa  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro  05, 10, 16, 77, 78 ou 79 
323-9  Comunidade Indígena  Responsável Indígena  61 
324-7  Fundo Privado  Administrador  05 
325-5  Órgão de Direção Nacional de Partido Político  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
326-3  Órgão de Direção Regional de Partido Político  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
327-1  Órgão de Direção Local de Partido Político  Administrador ou Presidente  05 ou 16 
328-0  Comitê Financeiro de Partido Político  Presidente  16 
329-8  Frente Plebiscitária ou Referendária  Presidente  16 
330-1  Organização Social (OS)  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
399-9  Associação Privada  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro  05, 10, 16, 77, 78 ou79 
4. PESSOAS FÍSICAS  
401-4  Empresa Individual Imobiliária  Titular de Empresa Individual Imobiliária  34 
409-0  Candidato a Cargo Político Eletivo  Candidato a Cargo Político Eletivo  51 
412-0  Produtor Rural (Pessoa Física)  Produtor Rural  59 
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS  
501-0  Organização Internacional  Representante de Organização Internacional  41 
502-9  Representação Diplomática Estrangeira  Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário  39, 40, 46 ou 60 
503-7  Outras Instituições Extraterritoriais  Representante da Instituição Extraterritorial 
62 


ANEXO VI -  TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

Código  Natureza Jurídica  Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores  Qualificação 
201-1  Empresa Pública  Administrador, Diretor ou Presidente  05, 10 ou 16 
203-8  Sociedade de Economia Mista  Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente  08, 10 ou 16 
204-6  Sociedade Anônima Aberta  Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente  05, 08, 10 ou 16 
205-4  Sociedade Anônima Fechada  Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente  05, 08, 10 ou 16 
206-2  Sociedade Empresária Limitada  Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria  05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 
207- 0  Sociedade Empresária em Nome Coletivo  Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria  22, 29, 30, 38, 49 ou 63 
208-9  Sociedade Empresária em Comandita Simples  Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria  24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 
209-7  Sociedade Empresária em Comandita por Ações  Administrador, Diretor ou Presidente  05, 10 ou 16 
212-7  Sociedade em Conta de Participação  Administrador, Sócio Ostensivo  05, 31 
214-3  Cooperativa  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
215-1  Consórcio de Sociedades  Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior  05, 20 ou 37 
216-0  Grupo de Sociedades  Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior  05, 21 ou 37 
221-6  Empresa Domiciliada no Exterior  Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor.  05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 
223-2  Sociedade Simples Pura  Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria  05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 
224-0  Sociedade Simples Limitada  Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria  05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 
225-9  Sociedade Simples em Nome Coletivo  Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria  22, 29, 30, 38, 49 ou 63 
226-7  Sociedade Simples em Comandita Simples  Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria  24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 
229-1  Consórcio Simples  Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior  05, 20 ou 37 
230-5  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)  Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado)  05, 65, 66, 67 ou 68 
231-3  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)  Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado)  05, 65, 66, 67 ou 68 
233-0  Cooperativa de Consumo  Diretor ou Presidente  10 ou 16 
306-9  Fundação Privada  Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador  05, 10, 16 ou 54 
313-1  Entidade Sindical  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro  05, 10, 16, 77, 78 ou 79 
321-2  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior  Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor  05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 
322-0  Organização Religiosa  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro  05, 10, 16, 77, 78 ou 79 
330-1  Organização Social (OS)  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Fundador  05, 10, 16, 77, 78, 79 ou 54 
399-9  Associação Privada  Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro  05, 10, 16, 77, 78 ou79 
412-0  Produtor Rural (Pessoa Física)  Produtor Rural 
59


OBS.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO VII  - TABELA DE UNIDADES AUXILIARES

Sede  Escritório Administrativo Depósito Fechado Almoxarifado Oficina de Reparação Garagem Unidade de Abastecimento de Combustíveis Posto de Coleta Ponto de Exposição Centro de Treinamento
Centro de Processamento de Dados

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1991 DE 19/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

ANEXO II

ANEXO IX - TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS

Evento  Situação Especial  Data do Evento  Documento (regra geral)  Base Legal 
405  Início da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta a falência e nomeia o administrador judicial.  Lei 11.101/2005, arts. 81, 99. 
406  Reabilitação da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que extingue as obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159. 
407  Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária  Data constante do termo ou da escritura pública.  Termo de compromisso do inventariante; ou  Escritura pública de inventário extrajudicial, em que conste a nomeação de interessado com poderes deinventariante. Código Civil, art. 1.991;  Resolução CNJ 35/2007, art. 11.
408  Encerramento da Liquidação Judicial ou Extrajudicial  Data constante da decisão judicial OU de vigência do ato administrativo de encerramento da liquidação extrajudicial.  Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 97, 105;  Lei 6.024/1974, arts. 19, 34; Lei 9.656/1998, art. 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 52, 53, 74; Código Civil, arts. 51, 1.111
410  Início da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de intervenção.  Ato administrativo que determina a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90; Lei 6.024/1974, arts. 3º, 5º, 8º, 15, 38, 50; Lei 8.987/1995, art. 32; Lei 9.472/1997, arts. 110, 111; LC 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.037. 
411  Encerramento da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de encerramento da intervenção.  Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90;  Lei 6.024/1974, arts. 7º, 12; Lei 8.987/1995, art. 34; Lei 9.472/1997, art. 111; LC 109/2001, arts. 46, 74.
414  Restabelecimento de Inscrição da Entidade  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.   
415  Restabelecimento de Inscrição de Filial  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.   
416  Início da Liquidação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante.  Decreto-Lei 1.608/1939, arts. 657, 660;  Lei 6.404/1976, art. 209; Código Civil, art. 1.111.
417  Início da Liquidação Extrajudicial  Data de vigência do ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial OU data de registro do ato de início de liquidação.  Ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU Ato de início da liquidação, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente.  Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 90, 97 a 99; Lei 6.024/1974, arts. 15 a 17, 20, 34, 50 a 52;  Lei 6.404/1976, arts. 208, 211, 212; Lei 9.656/1998, arts. 24, 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105.
418  Início da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.  Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65. 
419  Encerramento da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial. 
Lei 11.101/2005, art. 63 


ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII ORIENTAÇÕES PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS REGRAS PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A INFORMAR BENEFICIÁRIOS FINAIS

As entidades elencadas no § 3º do art. 8º desta IN RFB não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características.

Contudo, o representante legal dessas entidades deverá, quando solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentar as informações e documentos previstos pelo § 4º do art. 19 desta IN RFB, além de comunicar, independentemente de solicitação, a extinção do contrato de representação em até 30 (trinta) dias a contar da

sua ocorrência, salvo se a extinção do contrato de representação for comunicada à RFB automaticamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

2. ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR OBRIGADAS A INFORMAR BENEFICIÁRIOS FINAIS

As entidades domiciliadas no exterior são classificadas em três tipos, quanto à origem de inscrição:

I - Inscritas pela RFB:

Devem ser inscritas pela RFB, as entidades que sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves; e

5. contas-correntes bancárias.

Estas entidades estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no § 3º do art. 8º desta IN RFB.

II - Inscritas via Banco Central (BACEN):

Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (Cademp) as entidades que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.

As entidades acima estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no § 3º do art. 8º desta IN RFB.

III - Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais):

Em virtude dos diversos tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, houve a necessidade de separar as obrigações em quatro níveis.

Nível 1: entidades previstas no § 3º do art. 8º desta IN RFB. As regras estão no item 1.1 deste anexo.

Nível 2: as entidades elencadas no inciso II do art. 19 desta IN RFB só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional.

Nível 3: demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais com as respectivas documentações comprobatórias. Outras informações e apresentação de demais documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.

Nível 4: os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre deveminformar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos nesta IN RFB, elencados no inciso IV, art. 19.

Observação 1 para todas as entidades domiciliadas no exterior: o dossiê digital de atendimento enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante o e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login).

Observação 2 para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º desta IN RFB, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.

3. ENTIDADES NACIONAIS

As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº desta IN RFB e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:

I - As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 300 (Entidades sem Fins Lucrativos), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

II - As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Observação 1 para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º desta IN RFB, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.

Observação 2 para todas as entidades nacionais: caso haja sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25%, estes já serão considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de informar.

4. ORIENTAÇÕES SOBRE O COLETOR NACIONAL

I - No Coletor Nacional, acessado por meio do Portal da Redesim (www.redesim.gov.br), deverá ser selecionada a opção "Alteração" e preenchido os dados da pessoa jurídica. Ao iniciar o preenchimento da solicitação, há uma ficha específica para "Beneficiários Finais", a ser apresentada à esquerda. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção "Beneficiários Finais" da FCPJ. Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento.

II - Ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à pergunta "A pessoa jurídica possui beneficiário final?".

III - Após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes naturezas do evento: Entrada de beneficiário final; Alteração de beneficiário final; e Saída de beneficiário final. As opções de alteração e saída só estarão disponíveis, caso haja beneficiário final já cadastrado.

IV - Na ficha para preenchimento de informações sobre um beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os campos "país de nacionalidade", "data de nascimento" e "país de residência". Destaque-se que, quando o beneficiário final não possuir residência e nem nacionalidade brasileira, o CPF não será obrigatório.

Quando o país de residência e/ou nacionalidade for Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório.

V - O campo Número de Identificação Fiscal (NIF) será facultativo. Basta clicar em "não disponível", caso não se conheça ou não se informe o número.

VI - O preenchimento do quadro de sócios/administradores também é feito pelo Coletor Nacional, ao marcar a opção "Quadro de Sócios e Administradores - QSA". O DBE para inclusão de QSA é gerado à parte do DBE de beneficiários finais. Contudo, podem ser transmitidos em um mesmo dossiê digital de atendimento.

5. DOCUMENTOS

As Entidades Domiciliadas no Exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 desta IN RFB, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento cadastrado via e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login). As entidades inscritas via RFB deverão apresentar ainda a declaração que consta no anexo XI.

Este dossiê pode ser cadastrado em qualquer unidade da RFB.

As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º desta IN RFB, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.

Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º desta IN RFB, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.