Publicado no DOM - Palmas em 20 dez 2018
Dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos e adota outras providências.
A Prefeita de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos para apuração do valor venal de imóveis localizados nas áreas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana do município de Palmas.
Art. 2º A Planta de Valores a que se refere esta Lei contém:
I - ANEXO I - Tabela de Valores de Terreno;
II - ANEXO II - Tabela de Valores de Edificação;
III - ANEXO III - Tabela de Valores de Garagem/Box e Escaninhos que se constituem em unidades imobiliárias;
IV - ANEXO IV - Cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos.
Art. 3º Prevalecerá o valor venal do imóvel comprovadamente inferior ao estabelecido nesta Lei, observado o devido processo de reclamação de lançamento, pautado em Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, que contemplem os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.
§ 1º O Laudo de Avaliação previsto no caput deverá observar também as disposições da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2º O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica previsto no caput deverá observar também as disposições da Resolução nº 1.066, de 22 de novembro de 2007, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 4º O valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será obtido com a aplicação, sobre o valor venal obtido na forma desta Lei, nos seguintes índices:
I - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 1 e classificados como glebas, 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 2 e classificados como chácaras, 50% (cinquenta por cento);
III - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 3, 45% (quarenta e cinco por cento):
IV - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 4, 40% (quarenta por cento);
V - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 5, 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 5º Fica concedida isenção do IPTU para os 19.200 imóveis com menor valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, pela ordem crescente de valor, desde que:
I - os imóveis que contenham apenas uma edificação, com uso e destinação exclusivamente para fins residenciais;
II - os respectivos contribuintes sejam pessoa física e possuam um único imóvel no município de Palmas.
§ 1º Havendo empate de valores do imposto a ser pago, fica assegurado o benefício aos respectivos imóveis, respeitado o número mínimo de imóveis previsto no caput deste artigo.
§ 2º A relação dos imóveis beneficiários da isenção de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.294 , de 1º de março de 2017.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palmas, 20 de dezembro de 2018.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas