Resolução CNSP Nº 368 DE 13/12/2018


 Publicado no DOU em 19 dez 2018


Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.


Fale Conosco

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.624876/2018-99, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolve,

Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 2º da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa vigorar com a seguinte redação:

"VI - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas

Seção I: Das Seguradoras e EAPC

Seção II: Das Sociedades de Capitalização

Seção III: Dos Resseguradores Locais

Seção IV: Das Disposições Gerais deste Capítulo

CAPÍTULO II: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas

CAPÍTULO III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição, de Crédito, Operacional e de Mercado

Seção I: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição

Seção II: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito

Seção III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais

Seção IV: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado

CAPÍTULO IV: Do Patrimônio Líquido Ajustado

CAPÍTULO V: Do Capital Mínimo Requerido e do Plano de Regularização de Solvência

Seção I: Das Exigências do Capital

Seção II: Da Vinculação dos Ativos Líquidos

Seção III: Do Plano de Regularização de Solvência

TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I: Dos Limites de Retenção das Seguradoras, EAPC e Resseguradores Locais

CAPÍTULO II: Dos Critérios para a Realização de Investimentos

Seção I: Das Seguradoras, EAPC, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores Locais

Seção II: Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido

TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I: Das Normas Contábeis

CAPÍTULO II: Da Auditoria Atuarial Independente

Seção I: Dos Requisitos Mínimos

Seção II: Dos Requisitos de Independência

Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas

Seção IV: Da Substituição Periódica do Atuário Independente

Seção V: Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente

Seção VI: Do Relatório da Supervisionada

Seção VII: Das Disposições Gerais deste Capítulo

CAPÍTULO III: Da Auditoria Contábil Independente

Seção I: Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil

Seção II: Da Obrigatoriedade

Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas

Seção IV: Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente

Seção V: Do Comitê de Auditoria

Seção VI: Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente

Seção VII: Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente

Seção VIII: Da Certificação

Seção IX: Das Disposições Gerais deste Capítulo

TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)

Art. 2 º Alterar os incisos X e XI do artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

X - pessoas - vida individual (run-off) (ramo 0991);

XI - pessoas EFPC - sobrevivência de assistido (ramo 2201);" (NR)

Art. 3º Incluir os incisos XII e XIII no artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

.....

.....

XII - Seguro de Vida Universal; e

XIII - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura."

Art. 4º Alterar o inciso I do artigo 43, Seção I, Capítulo II, Título III da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:

Grupo de Ramos Classe de Negócios
01 4
02 5
03 6
04 (run off) 7
05 8
06 9
07 11
08 (run off) 12
09 13
10 15
11 16
12 17
13 14
14 7
15 7
16 17
17 5
18 5
19 17
20 17
21 17
22 14

" (NR)

Art. 5º Alterar o artigo 77, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Para fins deste Capítulo, consideram-se:

I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro, resseguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;

II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e

III - PLA-LR: PLA líquido do ajuste disposto na alínea "c" do inciso II do art. 64 desta Resolução, utilizado para fins de referência dos limites de retenção." (NR)

Art. 6º Alterar o § 5º do artigo 80, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. .....

.....

§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA-LR do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

....." (NR)

Art. 7º Alterar o artigo 81, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA-LR e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais que forem inferiores ou iguais a 20% do PLA-LR não necessitam de prévia autorização da Susep, devendo-se observar que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR do mês de junho anterior.

§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização de valores de limites de retenção superiores ao previsto no caput.

§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção menores que os calculados pela supervisionada.

§ 3º Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)

Art. 8º Incluir o artigo 107-A na Seção III, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 107-A. As supervisionadas devem contratar os serviços de auditoria atuarial independente sempre que na data-base de 31 de dezembro houver a possibilidade de existirem obrigações caracterizadas como provisões técnicas.

Parágrafo único. As provisões técnicas citadas no caput não abrangem as operações de DPVAT, cuja contratação de auditoria atuarial independente é de atribuição da seguradora responsável pela administração do consórcio do seguro DPVAT."

Art. 9º Incluir o § 3º no artigo 110 na Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 110. .....

.....

§ 3º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente e do parecer atuarial corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep."

Art. 10. Alterar o artigo 111, Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:

I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;

II - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;

III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;

IV - a solvência da supervisionada;

V - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das correspondentes manifestações da supervisionada, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada;

VI - outros estudos que o atuário independente julgar necessários; e

VII - o resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior.

§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.

§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:

I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;

II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;

III - ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e

IV - conter, para cada um dos itens auditados, a descrição dos procedimentos utilizados na análise, o resumo dos resultados obtidos, e a respectiva conclusão sobre o item específico.

§ 3º O relatório de auditoria atuarial independente referente à seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deverá, ainda, ser disponibilizado para todas as supervisionadas participantes até 30 de abril.

§ 4º As conclusões sobre cada um dos itens que devem estar presentes no relatório de auditoria atuarial independente deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)

Art. 11. Alterar o artigo 112, da Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O parecer atuarial deverá conter:

I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;

II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas;

III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e

IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.

§ 1º O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

§ 2º As manifestações sobre cada um dos itens que devem estar presentes no parecer atuarial deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)

Art. 12. Alterar o título e o artigo 113, da Seção VI, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI Do Relatório da Supervisionada

Art. 113. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 110, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.

§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão, dos créditos com ressegurador/retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.

§ 2º Aplica-se o § 1º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.

§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.

§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 13. Alterar o artigo 128, da Seção IV, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro." (NR)

Art. 14. Alterar o artigo 140, da Seção VII, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do Art. 139 nos prazos a seguir especificados:

I -Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

II - Relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente." (NR)

Art. 15. Alterar o artigo 3º do Anexo III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo I a esta Resolução.

Art. 16. Alterar o § 3º, do artigo 1º e o § 6º, do artigo 2º, ambos do Anexo V, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos nas tabelas 1 e 2 deste artigo.

Art. 2º .....

.....

§ 6º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de capitalização, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, e para as demais garantias deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo." (NR)

Art. 17. Alterar o Anexo XXVII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Resolução.

Art. 18. Alterar o Anexo XXVIII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo III a esta Resolução.

Art. 19. Alterar o Anexo XXIX, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

ANEXO I CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - MATRIZES DE CORRELAÇÃO RELATIVAS AO RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO E RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NEGÓCIO


Art. 1º .....

.....

Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a tabela 3 disposta a seguir:

Tabela 3

Classes de Negócio

Classe de Negócio (k) Nome da Classe de Negócio Código do Ramo Nome do Ramo
1 Residencial 0114 Compreensivo Residencial
2 Condominial 0116 Compreensivo Condomínio
3 Empresarial 0118 Compreensivo Empresarial
4 Patrimonial Demais 0111 Incêndio Tradicional (run-off)
0112 Assistência - Bens em Geral
0115 Roubo
0141 Lucros Cessantes
0167 Riscos de Engenharia
0171 Riscos Diversos
0173 Global de Bancos
0196 Riscos Nomeados e Operacionais
0542 Assistência e Outras Coberturas - Auto
0711 Riscos Diversos - Financeiros
0743 Stop Loss
5 Riscos Especiais 0234 Riscos de Petróleo (run-off)
0272 Riscos Nucleares (run-off)
0274 Satélites (run-off)
1734 Riscos de Petróleo
1872 Riscos Nucleares
1574 Satélites
6 Responsabilidades 0351 R.C Geral
0310 R.C. de Administradores e Diretores - D&O
0313 R.C. Riscos Ambientais
0378 R. C. Profissional
0327 Compreensivo Riscos Cibernéticos
7 Cascos 0433 Marítimos (run-off)
0435 Aeronáuticos (run-off)
0437 Responsabilidade Civil Hangar (run-off)
1417 Seguro Compreensivo para Operadores Portuários
1433 Marítimos (Casco)
1535 Aeronáuticos (Casco)
1537 Responsabilidade Civil Hangar
1597 Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA
8 Automóvel 0520 Acidentes Pessoais de Passageiros - APP
0523 Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional (run-off)
0524 Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto
0525 Carta Verde
0526 Seguro Popular de Automóvel Usado
0531 Automóvel - Casco
0544 RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não (run-off)
0553 Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV
0623 Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional
0628 Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal
0644 R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul
1428 Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF
1528 Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF
9 Transporte Nacional 0621 Transporte Nacional
0654 Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C
0655 Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC
10 Transportes Demais 0622 Transporte Internacional
0627 Resp. Civil do Transportador Intermodal (run-off)
0632 Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C
0638 Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C
0652 Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C
0656 Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C
0658 Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C
11 Riscos Financeiros 0739 Garantia Financeira (run-off)
0740 Garantia de Obrigações Privadas (run-off)
0745 Garantia de Obrigações Públicas (run-off)
0746 Fiança Locatícia
0747 Garantia de Concessões Públicas (run-off)
0750 Garantia Judicial (run-off)
0775 Garantia Segurado - Setor Público
0776 Garantia Segurado - Setor Privado
12 Crédito 0748 Crédito Interno
0749 Crédito à Exportação
0819 Crédito à Exportação Risco Comercial (run-off)
0859 Crédito à Exportação Risco Político (run-off)
0860 Crédito Doméstico Risco Comercial (run-off)
0870 Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (run-off)
13 Vida em Grupo 0929 Auxílio Funeral
0993 Vida
14 Pessoas Demais 0936 Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
0969 Viagem
0977 Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
0980 Educacional
0981 Acidentes Pessoais Individual (run-off)
0982 Acidentes Pessoais
0984 Doenças Graves ou Doença Terminal
0987 Desemprego/Perda de Renda
0990 Eventos Aleatórios
1336 Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
1369 Viagem
1377 Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
1380 Educacional
1381 Acidentes Pessoais
1384 Doenças Graves ou Doença Terminal
1387 Desemprego/Perda de Renda
1390 Eventos Aleatórios
2293 Pessoas EFPC - Vida
2202 Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico
2203 Pessoas EFPC - Índice Biométrico
15 Habitacional 1068 Seguro Habitacional Fora do S. F. H. (run-off)
1061 Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista
1065 Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas
16 Rural/Animais 1101 Seguro Agrícola sem cobertura do FESR
1102 Seguro Agrícola com cobertura do FESR
1103 Seguro Pecuário sem cobertura do FESR
1104 Seguro Pecuário com cobertura do FESR
1105 Seguro Aquícola sem cobertura do FESR
1106 Seguro Aquícola com cobertura do FESR
1107 Seguro Florestas sem cobertura do FESR
1108 Seguro Florestas com cobertura do FESR
1109 Seguro da Cédula do Produto Rural
1130 Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
1162 Penhor Rural
1163 Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas (run-off)
1164 Seguros Animais
17 Outros 0195 Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral
1198 Seguro de Vida do Produtor Rural
1279 Seguros no Exterior (run-off)
1285 Saúde - Ressegurador Local (run-off)
1299 Sucursais no Exterior (run-off)
2079 Seguros no Exterior
1985 Saúde - Ressegurador Local
2199 Sucursais no Exterior
1601 Microsseguros Pessoas
1602 Microsseguros Danos
- Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma

(NR)

ANEXO II AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

Art. 1 º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2 º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de resseguro e créditos com ressegurador, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.

§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de resseguro e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 4º As análises referentes aos produtos de previdência complementar aberta deverão ser realizadas por planos, podendo ser apresentadas por agrupamentos de planos, desde que justificadas tecnicamente e observando o critério mínimo de segregação entre planos novos e bloqueados.

§ 5º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma ou nota técnica aprovada pela Susep, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas, planos e/ou orientações aplicáveis.

§ 6º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à database de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.

§ 7º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.

§ 8º As análises referentes às operações de seguros poderão ser realizadas por conjunto de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.

§ 9º Os ativos de resseguro de PPNG e os ativos de resseguro redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.

§ 10. As análises dos recebíveis de resseguro abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de resseguro e créditos com ressegurador registrados no balanço patrimonial.

§ 11. As disposições constantes neste artigo não se aplicam às provisões técnicas estimadas cujos valores sejam definidos exclusivamente pela Susep, de acordo com regulamentação específica.

Art. 3 º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4 º As operações relativas a ramos cujas provisões técnicas possuam regulamentação própria, deverão ser analisadas de forma segregada, de acordo com as especificidades de cada tipo de operação.

ANEXO III AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - CAPITALIZAÇÃO

Art. 1 º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela sociedade de capitalização na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2 º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas da sociedade de capitalização, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º As análises devem ser segregadas por tipo de provisão técnica, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 2º Quando aplicável, deve ser avaliada a consistência entre os valores das cotas e índices definidos em contrato e os valores efetivamente utilizados nos cálculos das provisões técnicas, assim como devem ser apresentados os fluxos das movimentações das provisões.

§ 3º Se houver valores oferecidos como depósitos judiciais redutores, estes devem ser analisados pelo atuário independente.

§ 4º As análises poderão ser realizadas por conjunto de planos com características homogêneas.

ANEXO IV AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - RESSEGURO

Art. 1 º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pelo ressegurador local na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2 º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores do ressegurador local, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pelo ressegurador local.

§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.

§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de retrocessão e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de retrocessão e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 4º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas e/ou orientações aplicáveis

§ 5º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à database de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.

§ 6º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.

§ 7º As análises poderão ser realizadas por conjunto de grupos de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.

§ 8º A PPNG, os ativos de retrocessão de PPNG e os ativos de retrocessão redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.

§ 9º As análises dos recebíveis de retrocessão abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário registrados no balanço patrimonial.

Art. 3 º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados pelo ressegurador local, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela ressegurador local.

Parágrafo único. Deverá ser verificado se o valor máximo de responsabilidade retido em cada risco isolado é menor ou igual ao limite de retenção correspondente informado, observando-se as regulamentações específicas e as orientações divulgadas no sítio eletrônico da Susep.