Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015


 Publicado no DOU em 22 jul 2015


Altera a redação do § 4º do art. 14 e do art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução CNSP Nº 323 DE 23/07/2015, que torna sem efeito esta Resolução.

O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho,

Resolveu:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 4º Para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais, aplicam-se, observado os limites estabelecidos pelo Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, os seguintes limites máximos de transferência do prêmio correspondente à cada cobertura contratada:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

..... (NR)"

Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A sociedade seguradora contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.

§ 1º Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais:

I - 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 2º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual disposto no caput, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (NR)"

Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Regimento Interno do Conselho, Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.

§ 1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõem o CNSP, dois representantes dos consumidores e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º A Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação de representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.

§ 3º Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY