Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................ e Inscrição Estadual nº ........................., varejista do ramo de auto peças, com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto na legislação tributária formula os seguintes questionamentos:
1 – como deve ser a emissão das notas fiscais para fora do Estado para clientes contribuintes e para consumo: a - CFOP; b – tributação e c – forma de cálculo do imposto;
2 – como deve ser a emissão de notas fiscais para clientes contribuintes se forem revender a mercadoria: a- CFOP; b – tributação e c- forma de cálculo;
3 e 4 – a consulente diz que ao vender a mercadoria não tem como precisar se o cliente irá utilizá-la para revenda ou para consumo, pois ele poderá adquiri-la para revenda e também para consumo. Como proceder neste caso?
5 – quais são os IVAs que devem ser aplicados?
6 – na venda para fora do Estado para não contribuintes, como deve ser a tributação?
7 – ao realizar a transferência de mercadoria para a filial localizada em Brasília, como deve ser a tributação?
8 – como devem ser emitidas as notas fiscais destinadas para os Estados não signatários do Protocolo?
9 – em todas as operações acima, quais serão os CFOPs a serem utilizados e quais os dispositivos devem ser colocados em cada nota?
10 – em que situação podemos aproveitar o crédito do imposto e como se dá isso?
11 – quais Estados não fazem parte do Protocolo?
12 – no mês de junho estamos recebendo devoluções de clientes cujas vendas foram feitas em maio. Como vamos nos creditar desse imposto uma vez que nosso estoque de maio já está fechado e essa mercadoria chegou no mês de junho?
Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, pergunta:
01 – “Ao inutilizarmos um número de nota fiscal eletrônica, temos que fazer algum procedimento junto à SEFAZ, como por exemplo: lançar no livro de ocorrência? 02 – existe algum procedimento para realizarmos?”
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças foi estabelecido pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, firmado pelos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, posteriormente, recebeu a adesão dos Estados do Rio de Janeiro, Alagoas, Espírito Santo e Goiás. Portanto, esses são os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008.
O Estado de Goiás ratificou sua adesão ao Protocolo por meio do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011, estabelecendo que o regime de substituição tributária pela operação posterior – retenção na fonte - aplica-se à operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, nos termos contidos no referido Anexo.
Assim, as respostas às perguntas formuladas pela consulente, relativamente à substituição tributária, serão respondidas com base nos dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), já devidamente alterado pelo Decreto nº 7.339/11.
Perguntas 1, 2, 3 e 4:
Para solucionar as questões propostas esclarecemos que a consulente, ao realizar venda de peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE, para clientes revendedores de autopeças, localizados em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/2008, deverá emitir a nota fiscal nos termos do art. 55 do Anexo VIII, do RCTE, com o CFOP 6.404. A forma de cálculo é a prevista na legislação do Estado de destino (art. 34, Parágrafo único, inc. II, alínea “b”, item 4, do anexo VIII, do RCTE). Nesse caso, deverá considerar como venda de mercadoria para revenda.
Na operação de venda de autopeças para contribuintes do ICMS não revendedores de autopeças, localizados em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/2008, a consulente deverá emitir a nota fiscal nos termos estabelecidos nos artigos citados anteriormente e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, por meio de GNRE, observando, sempre, a legislação do Estado de destino.
Na operação de venda de autopeças, cujo imposto já foi retido, destinada para contribuinte do ICMS localizado em Estado não signatário do Protocolo ICMS 41/2008, a ser utilizada para revenda ou para uso, a nota fiscal de venda deverá ser emitida com destaque apenas do ICMS normal com o CFOP 6.102.
Pergunta nº 5:
O índice de valor agregado a ser utilizado são os previstos no § 3º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, e inciso XIV, Anexo VIII, do RCTE.
Pergunta nº 6:
Na venda para fora do Estado para não contribuinte, a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS conforme estabelecido no artigo 56 do Anexo VIII, com o CFOP 6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Pergunta nº 7:
A Cláusula primeira, § 2º, II, do Protocolo ICMS 41/2008, prevê que o regime de substituição tributária, estabelecido no Protocolo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
No mesmo sentido o art. 32, § 6º, inc. IV, do Anexo VIII, do RCTE, dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido como tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
Desse modo, se o estabelecimento filial da consulente localizado em Brasília não for varejista, a transferência será feita com a tributação normal, utilizando-se o CFOP 6-152, porém, se o estabelecimento for varejista, a consulente deverá observar a legislação do Distrito Federal quanto ao tratamento a ser dado.
Pergunta 8:
A venda das mercadorias para os Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/08 será feita sem a aplicação do regime de substituição tributária, ou seja, a operação será tributada normalmente pelo ICMS normal com a aplicação da alíquota própria, utilizando o CFOP 6.102.
Pergunta 9:
Questão respondida em cada um dos itens anteriores.
Pergunta 10:
A previsão do direito ao crédito do ICMS normal e retido relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e a forma de creditamento está prevista nos artigos 45 e 46 do Anexo VIII, do RCTE.
Pergunta 11:
Até a data de elaboração deste Parecer, não fazem parte do Protocolo ICMS 41/08 os seguintes Estados: Acre, Rondônia, Roraima, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Tocantins e Mato Grosso do Sul.
Pergunta 12:
A Consulente, ao receber a mercadoria em devolução realizada por cliente, contribuinte do ICMS, deve apurar e recolher o ICMS substituição tributária devido pela operação posterior, nos moldes estabelecidos para a aquisição feita de Estado não signatário do Protocolo (art. 53, Anexo VIII do RCTE), com a aplicação do IVA de 40% e registrar a nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal eletrônica, nos termos estabelecidos no art. 58 do Anexo VIII, do RCTE nas colunas valor contábil e outras, de operações sem crédito do imposto.
Observa-se que o ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução ou o indicado na Nota Fiscal, caso a devolução seja feita por contribuinte do Simples Nacional, será utilizado como crédito para cálculo do ICMS substituição tributária.
Quanto à questão sobre os procedimentos a serem adotados na ocorrência de inutilização de número de nota fiscal eletrônica, esclarecemos que a consulente deverá observar o disposto no Anexo X, quanto aos registros da Nota Fiscal eletrônica, e adotar os procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 167-C do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
................................................................................................................................
§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta):
I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária