Publicado no DOE - GO em 11 jul 2016
Consulta sobre venda de produção rural
...................., e apresenta os seguintes questionamentos.
1 – A operação interna de venda de produto agrícola diretamente para uma empresa cerealista é tributada integralmente pelo ICMS? Aplica-se o disposto no art. 2º, inciso I, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE?
2 – A operação interna de venda de soja para uma empresa industrial é isenta de ICMS, conforme disposição do art. 6º, inciso LXXVIII, do Anexo IX do RCTE? Quando será cobrado o ICMS substituição tributária pela operação anterior conforme art. 2º, inciso I, do Anexo VIII do RCTE?
3 – O benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE é aplicável na comercialização de soja em grão?
4 – Na operação direta de exportação para o exterior de soja em grão, proveniente de aquisição em que houve o aproveitamento de crédito do ICMS, esse crédito poderá ser mantido ou deverá ser estornado?
5 – Para comercialização de semente de soja certificada destinada a semeadura, para que possam ser aplicados os benefícios fiscais da isenção nas operações internas conforme art. 7º, inciso XXV, Anexo IX do RCTE, bem como da redução da base de cálculo, nas operações interestaduais, disposta no art. 9º, inciso VII, Anexo IX do RCTE é necessário mencionar na nota fiscal o registro no MAPA ou RENASEM do produtor, de quem foram adquiridas as sementes?
Primeiramente, é necessário destacar a legislação tributária estadual pertinente aos assuntos em comento, conforme transcrições a seguir.
Decreto nº 4.852/97 – RCTE
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
[...]
§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
[...]
II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.
[...]
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, arts. 2º, III, e 2º-A):
I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;
III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.
IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante.
[...]
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f");
[...]
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
[...]
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
[...]
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
[...]
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
Ante o exposto, passamos às respostas aos questionamentos suscitados pela Consulente.
Item 1 – A operação interna de venda de produto agrícola para uma empresa cerealista é tributada normalmente pelo ICMS, observados os benefícios fiscais aplicáveis a cada produto agrícola. Somente se o destinatário for signatário de TARE poderá apurar o ICMS substituição tributária pelas operações anteriores nos termos dos artigos 14 ao 14-E, do Anexo VIII, do RCTE.
O disposto no art. 2º, inciso I do Anexo VIII do RCTE somente se aplica quando o adquirente é industrial, que utilizará o produto como matéria-prima em seu processo industrial. Na venda para cerealista não é aplicável essa disposição normativa.
Item 2 – A operação interna de venda de soja do produtor para o industrial tem o benefício fiscal da isenção, prevista no art. 6º, inciso LXXVIII, Anexo IX do RCTE, sendo condicionado a que o destinatário utilize o produto como matéria-prima no seu processo de produção.
A aquisição de soja em grão, por estabelecimento industrial, que não irá utilizá-lo em seu processo de produção, e sim comercializá-lo in natura, deve pagar o ICMS substituição tributária pela operação anterior, podendo beneficiar-se das disposições contidas nos artigos 14 ao 14-E, do Anexo VIII, do RCTE.
Item 3 – O benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII, Anexo IX do RCTE é aplicável quando a operação for realizada por industrial ou comerciante atacadista, não sendo o caso da Consulente que é produtora rural.
Item 4 – A legislação tributária estadual é clara quanto à exportação diretamente para o exterior de soja em grão, cuja aquisição tenha sido com aproveitamento de crédito, ficando mantido o mesmo, conforme art. 79, inciso I, alínea ‘a’, e § 3º, inciso I, alínea ‘a’ do RCTE.
Item 5 – Para aplicação dos benefícios fiscais do art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’ e do art. 9º, inciso VII, alínea ‘e’, ambos do Anexo IX do RCTE é necessário informar o campo de produção e demais exigências previstas nos respectivos benefícios fiscais, bem como as recomendações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
É o parecer.
Goiânia, 11 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 004/2015-GTRE