Parecer GEOT Nº 12 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2017


Substituição Tributária.


Conheça o LegisWeb

.................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, tendo como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Solicita esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores sobre autopeças, estabelecidas pelos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, especificamente sobre as peças e conexões para tratores, com NCM 4009.2110, 7306.9090, 7307.1920, 4009.2190, 8432.9000 e mangueira para jardim, NCM 3917.3300.

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

[..] (g.n.)

Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Quanto à substituição tributária de peças, partes, componentes e acessórios, esta Gerência firmou o seguinte entendimento por meio do Parecer nº 1.290/2011-GET, abaixo transcrito:

Nesse sentido, esta Gerência firmou o entendimento de que se deve considerar, para fins de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças, o emprego cumulativo dos seguintes critérios:

1. a mercadoria deve estar sujeita a substituição tributária, nos termos do art. 32, § 2°,III e art. 34, II, k, ambos do Anexo VIII do RCTE;

2. a mercadoria deve ser destinada ao setor automotivo, ou seja, destinada a veículos ou máquinas agrícolas que possuam autopropulsão;

3. caso a mercadoria possa, também, ser destinada a um setor econômico diverso (não automotivo), deve levar-se em consideração o ramo de atividade econômica do destinatário da mercadoria, que deve guardar relação, ainda que secundária, com o setor automotivo, seja este relativo a veículos automotores terrestres ou  veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Corrobora entendimento acima o Parecer nº 169/2012-GEOT, no qual restou configurado que se a mercadoria tiver utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade, no caso em comento da Consulente, se pertence ao setor automotivo, conforme descrito abaixo:

Com base nos dispositivos acima transcritos, em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Quando a mercadoria possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.    (g.n.)

As peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, especificamente para uso automotivo, encontram-se listados no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, inclusive destacamos o último item que abrange ‘outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste

Anexo’, destinados a veículo automotor, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, excerto abaixo:

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo

01.129.00

- 71,78 98,69 92,48 82,13

Desse modo, entendemos que as mercadorias das posições 3917 e 4009 estão sujeitas à substituição tributária por estarem listadas no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, e que as mercadorias das posições NCM 7306.9090, 7307.1920 e 8432.9000, ainda que possuam utilização híbrida (potencial), também estão sujeitas à substituição tributária, pois enquadram-se no item outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, não relacionados no inciso XIII, do Apêndice II, do referido anexo, quando destinadas à Consulente, haja vista que a mesma possui atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA