Parecer GEOT Nº 169 DE 26/01/2012


 Publicado no DOE - GO em 26 jan 2012


Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.


Simulador Planejamento Tributário

............................................, estabelecida na ......................................., CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº .............................., expõe que comercializa mangueiras veiculares, para máquinas industriais e agrícolas, cuja NCM/SH encontra-se especificada na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, constante do INC. XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Considerando que 90% (noventa por cento) das mangueiras comercializadas  são de uso industrial e agrícola e apenas 10% (dez por cento) são de uso veicular, pergunta se as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea K do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 2º Na operação com:

[...]

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

[...]

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

Com base nos dispositivos acima transcritos, em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Quando a mercadoria possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

No presente caso, o comércio de autopeças não se encontra entre as atividades desenvolvidas pela consulente, conforme especificado no espelho cadastral de fls.....

Dessa forma, embora as mangueiras por ela comercializadas estejam relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, em razão de ter utilização híbrida e não serem destinadas a contribuinte de ramo de atividade de comércio automotivo não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e sim à tributação normal do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 26 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária