Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018


 Publicado no DOE - AL em 3 dez 2018


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, nos termos dos Ajustes SINIEF 13/2018 e 15/2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF nº 13, de 28 de setembro de 2018, e nº 15, de 31 de outubro de 2018, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao § 1º do art. 7º:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

(.....)

III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018 )." (AC);

II - a alínea "c" ao § 1º do art. 14:

"Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

(.....)

§ 1º O contribuinte deverá observar também o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

(.....)

c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);" (AC);

III - os §§ 3º e 4º ao art. 14:

"Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 7º (Ajuste SINIEF 13/2018 ).

§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 )." (AC);

IV - os §§ 3º e 4º ao art. 20:

"Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

(.....)

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/2018 ).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao endereço eletrônico ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/2018 ). (AC)."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso IV do art. 1º (Ajuste SINIEF 15/2018 );

II - 1º de março de 2020, relativamente aos incisos I e III do art. 1º (Ajustes SINIEF 13/2018 e 06/2019). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 14/05/2019).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda