Resolução CONTRAN Nº 720 DE 07/12/2017


 Publicado no DOU em 7 dez 2017


Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 180 DE 30/12/2019):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X e art. 131, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.015736/2012-63,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional  de Trânsito (DENATRAN).

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de junho de 2019, a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento CRLV em meio físico. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 769 DE 20/12/2018).

Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, a base índice nacional do Registro Nacional de Veículo Automotores (RENAVAM), com as informações sobre os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como sobre o Licenciamento.

Art. 5º O CRLVe somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi Presidente

Adilson Antonio Paulus Ministério da Justiça e Segurança Pública

João Paulo Syllos Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Luiz Otávio Maciel Miranda Ministério da Saúde

Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação

Charles Andrews Sousa Ribeiro

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente

Thomas Paris Caldellas

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Noboru Ofugi

Agência Nacional de Transportes Terrestres