Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 74 DE 22/11/2018


 Publicado no DOE - MS em 23 nov 2018


Dispõe sobre o Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, bem como sobre a extensão do incentivo fiscal previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, aos respectivos produtores rurais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

Considerando o interesse do Estado no apoio à produção de carne sustentável do Pantanal, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, por meio da extensão do incentivo fiscal previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, aos respectivos produtores rurais,

Resolvem:

CAPÍTULO I DO SUBPROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), criado pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, o Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal (PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS), destinado ao incentivo da produção de carne sustentável no Pantanal, a ser operacionalizado nos termos desta Resolução Conjunta.

Art. 2º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por objetivo fomentar a competitividade e incentivar a pecuária bovina de baixo impacto ambiental no Pantanal, estimulando a produção baseada no modelo tradicional, com baixo nível de intervenção nos recursos naturais existentes naquela região, e utilizando-se de escopos tecnológicos, para linhas de produtos característicos e diferenciados, com maior agregação de valor e devidamente certificados, por empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismo de Certificação de Produtos - OCP), acreditadas pela CGCRE/INMETRO.

Art. 3º Para efeito desta Resolução Conjunta, considera-se:

I - carne orgânica: a produzida de forma a mais natural possível e de acordo com o protocolo nacional, em propriedades rurais produtoras que se enquadrem nas disposições da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, do Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica (SISORG);

II - carne sustentável: a produzida mediante o cumprimento das regras e princípios estabelecidos no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha "Carne Sustentável ABPO", registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

III - Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha "Carne Sustentável ABPO": o conjunto de regras e princípios que, observados, resultam na produção da linha "Carne Sustentável ABPO", devendo ser validada por Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pela CGCRE/INMETRO frente a Norma ABNT ISSO/ICE 17065;

IV - Processo de Certificação: o conjunto de procedimentos e de oferta de garantia, concebido para averiguar se determinado integrante da cadeia produtiva observa as regras e os princípios veiculados pelo protocolo geral;

V - Declaração de Transação Comercial (DTC): o documento emitido pela certificadora, com a relação numérica dos animais com a respectiva classificação, e que serve de base para a conferência dos animais na unidade frigorífica;

VI - Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras: o documento emitido conforme disposto no Anexo XIX à Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

CAPÍTULO II DA INCUMBÊNCIA DA SEFAZ E DA SEMAGRO

Art. 4º À SEFAZ e à SEMAGRO, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:

I - auxiliar a manutenção e a avaliação do subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica e na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e das empresas certificadoras independentes de terceira parte.

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das modalidades e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar os objetivos programados;

V - a prática de quaisquer atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular;

VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma;

VII - aplicar as sanções administrativas previstas no art. 19 desta Resolução Conjunta, observado o disposto no § 6º do referido artigo.

Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE - CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL MS

Art. 5º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS deve ser operacionalizado:

I - pelos servidores da SEMAGRO e da SEFAZ, designados por seus respectivos titulares;

II - pelos profissionais de assistência técnica inscritos no cadastro de que trata o art. 7º desta Resolução Conjunta, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas do estabelecimento rural;

III - pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições, quando requisitados pela SEMAGRO ou SEFAZ, mediante cooperação técnica, dentro
das respectivas áreas de atuação, na realização de auditoria, treinamentos e avaliação dos procedimentos implantados no subprograma;

IV - pelas empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismos de Certificação de Produtos - OCP), acreditadas pela CGCRE/INMETRO, e contratadas pelos produtores rurais para certificação de processos utilizados e produtos obtidos dos seus estabelecimentos rurais;

V - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas "in loco", em estabelecimentos rurais e nas indústrias frigoríficas envolvidas no subprograma.

CAPÍTULO IV DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE - CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL MS

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica e das empresas certificadoras independentes de terceira parte, a adesão e o cadastramento dos produtores rurais, bem como o credenciamento das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se o disposto nos art. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. As empresas certificadoras independentes de terceira parte, os produtores rurais e as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Seção II Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica

Art. 7º Os profissionais de assistência técnica devem se inscrever no Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica do PROAPE, por meio do endereço eletrônico www.semagro.ms.gov.br, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção, dos estabelecimentos rurais envolvidos, na operacionalização do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS.

§ 1º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:

I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe, no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;

III - disponibilize de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem o seu cadastro;

IV - participe de curso de capacitação realizado pela SEMAGRO.

§ 2º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMAGRO designados para a operacionalização do subprograma.

§ 3º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deve, no sistema de cadastro do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS:

I - realizar o cadastro do estabelecimento rural sob sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS;

II - disponibilizar de forma digitalizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

III - prestar todas as informações relativas ao sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar de forma digitalizada os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;

IV - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade técnica pelo sistema de produção do estabelecimento rural.

§ 4º Os conselhos de classe profissional prestarão apoio constante ao subprograma no que diz respeito à fiscalização da efetiva atuação dos profissionais, quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) assumidas por eles.

§ 5º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, deve realizar, no sistema informatizado do subprograma, a atualização ou a convalidação dos dados de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, até o décimo segundo mês após a adesão do produtor rural e, após a primeira atualização ou convalidação, até o décimo segundo mês seguinte a última atualização ou convalidação, sucessivamente.

§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a situação até o dia 15 do mês subsequente ao término do referido prazo, sob pena de suspensão do estabelecimento rural sob sua responsabilidade do cadastro a que se refere o art. 9º desta Resolução Conjunta.

Seção III Do Cadastramento de Empresas Certificadoras Independentes de Terceira Parte

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro pelo qual as empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismos de Certificação de Produtos - OCP) realizarão seu cadastramento para execução dos seus serviços no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS.

§ 1º As empresas certificadoras independentes de terceira parte, interessadas em se cadastrar junto ao subprograma, devem atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), como Organismo de Certificação de Produtos (OCP), nas normas ABNT NBR ISO/IEC 17065, necessária para atender aos escopos de certificação de processos utilizados e produtos obtidos no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS;

III - possuir credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e em outros órgãos que assim o exijam para a certificação dos processos e produtos do subprograma;

IV - apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes;

V - realizar as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ, das informações do Formulário para Comunicado de Saída de Animais de que trata o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível em http://hom.api.ms.gov.br/apiif-dtc/swagger/ui/index;

VI - possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua.

§ 2º As empresas certificadoras independentes de terceira parte serão responsáveis:

I - pela certificação dos estabelecimentos "Sustentáveis" ou "Orgânicos";

II - pela emissão da Declaração de Transação Comercial (DTC) e pela veracidade das informações nela contidas, inclusive quanto à exatidão dos números de identificação dos animais a serem abatidos, em conformidade com o sistema do SISBOV, assim como pelas informações referentes ao Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras.

III - pela comunicação prévia à indústria frigorífica, referente à escala dos abates.

Seção IV Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão aderir ao PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS.

§ 1º Para a adesão ao PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, o produtor rural deve inscrever-se no cadastro de que trata este artigo acessando, no site www.semagro.ms.gov.br da SEMAGRO/MS, o respectivo subprograma, pelo qual deverá:

I - indicar o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, que será o responsável pelo seu estabelecimento, relativamente ao subprograma;

II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do Subprograma;

III - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade relativo à adesão ao subprograma.

§ 2º A inscrição no subprograma é condicionada a que o produtor rural:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado;

II - esteja em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, na condição de empregador;

III - esteja em situação regular quanto às suas obrigações sanitárias, perante a Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

IV - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do SUL (CAR/MS), nos termos do Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014;

V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural e disponha dos serviços de uma empresa certificadora independente de terceira parte, devidamente cadastrada no subprograma;

VI - seja integrante de uma Associação de Produtores, detentora do Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha "Carne Sustentável ABPO", protocolo geral do Programa Carne Sustentável e tenha a certificação de estabelecimento "Sustentável" ou "Orgânico", emitido por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), acreditado pela CGCRE/INMETRO.

§ 3º A verificação das informações prestadas pelo produtor rural e pelo profissional de assistência técnica responsável, para efeito da adesão de que trata este artigo e em atendimento a outras exigências previstas nesta Resolução Conjunta, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo ser realizadas as vistorias in loco que entenderem necessárias.

§ 4º Aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O responsável técnico deve realizar a atualização cadastral do respectivo estabelecimento, validada pelo produtor rural, nos prazos e na forma dispostos no § 5º do art. 7º desta Resolução Conjunta, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma.

Seção V Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas

Art. 10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas devem se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos provenientes do Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, produzidos e certificados, nos sistemas de produção preconizados nas modalidades Orgânico e Pantanal Sustentável, obedecendo a escopos explicitados no memorial a que se refere o art. 22 desta Resolução Conjunta.

§ 1º Para o credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, a indústria frigorífica deve acessar o sistema ICMS transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem seu cadastro.

§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica:

I - esteja em situação regular quanto a suas obrigações tributárias;

II - detenha a posse e o controle administrativo das instalações da indústria ou abatedouro;

III - seja a responsável por atender às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);

IV - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 12 desta Resolução Conjunta e de recolher a contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, na forma e prazo nele estabelecidos;

V - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ/MS, das informações de que trata o art. 13 desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível em http://hom.api.ms.gov.br/apifrig/swagger/ui/index;

VI - possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;

VII - seja considerada apta, por servidores da SEFAZ e da SEMAGRO, a realizar os procedimentos de que trata o subprograma, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores.

§ 3º A indústria frigorífica deve realizar a classificação e a tipificação das carcaças dos animais abatidos.

§ 4º Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS é condicionada a que a indústria frigorífica:

I - atenda às exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);

II - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMAGRO e as obrigações tributárias;

III - forneça, ao produtor rural, o relatório gerado pelo sistema da SEFAZ/MS, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo fiscal a ele devido e da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta.

§ 5º A verificação das informações prestadas pela indústria frigorífica, para efeito do seu credenciamento, nos termos deste artigo, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo:

I - realizar as vistorias in loco que entenderem necessárias;

II - a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência nas informações prestadas, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento.

§ 6º A indústria frigorífica credenciada no subprograma a que se refere este artigo fica obrigada a realizar a separação dos lotes de animais em currais diferentes, relativamente às modalidades pantanal "sustentável" ou "orgânicos", não sendo admitido, em um mesmo curral, a mistura de animais entre estas modalidades, bem como com outros lotes de animais convencionais.

CAPITULO V DA APROVAÇÃO DA CARCAÇA PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO SIF, SIE, SIM OU SISBI

Art. 11. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em "Aprovada" ou "Não aprovada", conforme disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que obtiverem a carcaça "não aprovada" nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Serão consideradas carcaças não aprovadas pelo serviço de inspeção, todas aquelas relacionadas a enfermidades ou anormalidades mencionadas na Seção I do Capítulo III (Inspeção "Post-Mortem") do Título VII do RIISPOA, constatadas pelo serviço de inspeção e direcionadas ao Departamento de Inspeção Final (D.I.F.), com posterior medida de retenção ou sequestro pelo serviço de inspeção.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser informada a causa da não aprovação, por meio web service à SEFAZ.

CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL

Seção I Do Valor e do Cálculo do Incentivo Fiscal

Art. 12. Ao produtor inscrito no subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS fica estendido o incentivo fiscal de que tratam o art. 11, caput , e o
art. 29, caput , da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, nos seguintes percentuais:

I - sessenta e sete por cento do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos que forem certificados na modalidade Pantanal Orgânico, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem conferidas por intermédio de sumários emitidos pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - cinquenta por cento do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos que forem certificados na modalidade Pantanal Sustentável, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem conferidas por intermédio de sumários emitidos pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o imposto devido:

I - é o valor devido em relação à respectiva operação, considerada, quando prevista, a redução de base de cálculo ou qualquer outro incentivo fiscal aplicável à operação;

II - deve ser calculado levando-se em consideração o valor da operação constante na nota fiscal de entrada dos respectivos animais, emitida pela indústria frigorífica adquirente.

§ 2º Para efeito de fruição do incentivo fiscal na hipótese de que trata este artigo, os animais produzidos devem ser certificados por empresas independentes de terceira parte, habilitadas junto à SEMAGRO, obedecendo o protocolo nacional em que os estabelecimentos rurais estejam enquadrados, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica (SISORG), no caso de produção na modalidade Orgânico Sustentável, bem como o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa de Certificação da Linha "Carne Sustentável ABPO", no caso de produção na modalidade Pantanal Sustentável.

§ 3º O incentivo de que trata este artigo não se aplica em relação aos animais ou aos lotes de animais quanto aos quais houver alguma inconformidade entre a Declaração de Transação Comercial (DTC), o Formulário para Comunicado de Saída de Animais e os animais abatidos pelo frigorífico.

§ 4º A utilização do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta veda a utilização de quaisquer créditos decorrentes de entrada de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.

§ 5º O valor a ser pago ao produtor, a título de incentivo fiscal, é o resultante da aplicação do disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, deduzido do valor correspondente à contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.

Art. 13. O cálculo do valor do incentivo fiscal, bem como da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, será realizado pela SEFAZ e disponibilizado no portal ICMS Transparente, para acesso pela indústria frigorífica e pelo produtor.

§ 1º Para efeito deste artigo, a empresa certificadora independente de terceira parte, ao receber o Formulário para Comunicado de Saída de Animais a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados:

I - o número de animais destinados ao abate;

II - o remetente e destinatário da operação;

III - a chave da nota ou das notas fiscais de produtor eletrônica;

IV - a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) dos animais relacionados;

V - a identificação da Declaração de Transação Comercial emitida.

§ 2º Para efeito deste artigo, a indústria frigorífica deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados:

I - previamente ao abate:

a) relativos a toda a escala de abate, separadamente para cada número de lote de animais a serem abatidos:

1. número da inscrição estadual do produtor;

2. chave da nota fiscal de produtor eletrônica relativa aos animais recebidos para abate;

3. sequência definida para efeito de abate;

4. número do compartimento (ou curral) em que se encontram alojados os animais do respectivo lote;

5. informação relativa ao incentivo fiscal aplicado ao lote;

6. fotos panorâmicas do curral ou dos currais que segregaram os animais relacionados ao programa.

b) o número de inscrição no CPF do responsável pela classificação dos animais perante o SIF, naquele dia;

II - no momento da realização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos orgânicos ou sustentáveis:

a) o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria);

b) o sexo, a maturidade e o acabamento;

c) a indicação de que o animal teve sua carcaça aprovada ou não pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI);

d) o valor da arroba, a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pela indústria;

e) o peso dos animais abatidos, a hora do início e do fim do abate do lote; e

f) a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV).

§ 3º No caso de lotes de bovinos alcançados pelo incentivo de que trata o art. 12 desta Resolução Conjunta, as indústrias frigoríficas devem, ainda, previamente ao abate, apresentar, de forma digitalizada, foto de cada compartimento (curral) em que se encontram alojados os respectivos animais, devendo constar, na foto, o número do compartimento (curral), a data e o horário em que foi tirada.

§ 4º O valor a que se refere a alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica.

Art. 14. Os animais serão classificados por lote, levando-se em consideração a proporção daqueles classificados para efeito de incentivo fiscal na totalidade dos animais abatidos no respectivo lote.

§ 1º Para efeito deste artigo, os lotes de animais serão classificados nos seguintes tipos:

I - ótimo: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a oitenta por cento do respectivo lote;

II - muito bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a setenta por cento e até oitenta por cento do respectivo lote;

III - bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja maior ou igual a sessenta por cento e até setenta por cento do respectivo lote;

IV - regular: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja inferior a sessenta por cento do respectivo lote.

§ 2º Ainda que atenda aos demais requisitos, os animais que fizerem parte de lote classificado como "regular" não serão classificados para fins de apuração do incentivo fiscal.

§ 3º A classificação dos lotes nos termos do § 2º deste artigo servirá como base para cálculo da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.

Seção II Da Forma de Fruição do Incentivo Fiscal

Art. 15. A fruição do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta, pelo produtor rural, efetiva-se mediante o recebimento do respectivo valor.

§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal, ao produtor, deve ser realizado pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais.

§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado juntamente com o pagamento do preço dos animais descritos na respectiva nota fiscal de entrada.

§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal, apurado observando-se o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta, incluído o valor pago ao produtor e o valor dele descontado, a título da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração imediatamente posterior à realização do pagamento ao produtor.

§ 4º Ressalvadas as circunstâncias que justifiquem o cancelamento a que se refere o inciso I do § 3º do art. 19 desta Resolução Conjunta e, consequentemente, a aplicação do disposto na alínea "b" do referido inciso, a indústria frigorífica responde pelo pagamento do incentivo em valor maior que o devido.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a indústria frigorífica responde pelo imposto que deixa de ser pago, em razão da utilização, na compensação de que trata o § 3º deste artigo, de valor indevido, podendo exigir do produtor a devolução do valor que lhe foi pago a maior a título de incentivo.

CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 16. As operações realizadas por produtor inscrito no PROAPE -

Carne Sustentável do Pantanal MS, com animais produzidos no sistema de que trata esta Resolução Conjunta e certificados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal de que trata o seu art. 12, devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, emitida por meio do Portal ICMS Transparente.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve atender aos requisitos exigidos e conter:

I - no Campo "Natureza da Operação": 39 - Saída Interna Proape Precoce e Carne Sustentável;

II - no Campo "Informações Complementares", a expressão: "PROAPECarne Sustentável do Pantanal MS".

Art. 17. A indústria frigorífica deve, ao final do abate e após conhecer o valor do incentivo devido ao produtor rural, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada dos animais, que deverá atender aos requisitos exigidos e conter, também, as informações do referido incentivo, da seguinte forma:

I - como código do produto: "ICSPO14526" para orgânico e "ICSPO14526" para sustentável;

II - no campo "Descrição do Produto": "Incentivo PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS ";

III - como NCM/SH: "00000000";

IV - como CST: "041";

V - como CFOP: "1101";

VI - no campo "Valor Total": o valor total do incentivo a ser repassado ao produtor, que constituíra o total da NF-e;

VII - no campo "Informações Complementares": a expressão: "Carne Sustentável do Pantanal MS", seguida da quantidade e espécie dos animais.

Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo Carne Sustentável do Pantanal MS deverá ser informado na NF-e, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", no grupo "obsCont":

I - no campo "xCampo": a expressão "Pantanal_MS"; e

II - no campo "xTexto": o número do Mapa de apuração do Incentivo Carne Sustentável do Pantanal MS.

CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 18. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a até quinze por cento do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.

§ 1º A contribuição de que trata o caput desta Resolução Conjunta fica estabelecida em:

I - dez por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote ótimo;

II - doze por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote muito bom;

III - quinze por cento do incentivo fruído, no caso de lote bom.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:

I - descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais;

II - recolhida, ao Tesouro do Estado, pela indústria frigorífica, até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado "PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS", no módulo "Indústria Frigorífica", utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão "Contribuição PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS" e o código de receita "933". (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 78 DE 20/03/2019).

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição, de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:

I - à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO):

a) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) mediante depósito em conta específica;

b) 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016;

II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) mediante depósito em conta específica do referido fundo.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES

Art. 19. O descumprimento de disposições desta Resolução Conjunta e de outras normas administrativas visando à operacionalização do subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;

b) envio incorreto de informações do abate, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;

d) emissão de documento fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

e) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta;

f) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

g) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, quando não tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

II - suspensão da inscrição no subprograma, pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) envio incorreto de informações do abate, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

d) prestação de informação falsa ou apresentação de documento falso, no âmbito do subprograma;

e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMAGRO, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

III - cancelamento da inscrição no subprograma, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;

b) participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária, com sentença condenatória transitada em julgado;

c) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;

d) não regularização, durante o período de suspensão, da situação que a motivou, cujo saneamento seja possível e obrigatório ou assim considerado para a continuidade no programa;

e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, cuja gravidade justifique a aplicação da medida.

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo implica:

I - quando aplicada ao estabelecimento produtor, a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas durante o período de sua vigência;

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta, durante o período de sua vigência.

§ 3º O cancelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo implica:

I - quando aplicado ao estabelecimento produtor:

a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas a partir do cancelamento;

b) a obrigatoriedade de restituição, ao Estado, do respectivo valor indevido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos mesmos índices e percentuais aplicáveis aos tributos estaduais, no caso em que, em decorrência dos fatos que justificam o cancelamento, receba valor indevido a título de incentivo;

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 4º No caso de cancelamento, o produtor ou a indústria frigorífica podem, após decorrido o prazo de doze meses, solicitar a sua reinscrição no subprograma.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a SEFAZ e a SEMAGRO, analisando a conduta do produtor ou da indústria frigorífica em face das irregularidades ou fatos que motivaram o cancelamento e das obrigações tributárias e de outra natureza que se exigem para a inscrição no subprograma, após o cancelamento, podem deferir o pedido.

§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à SEFAZ e à SEMAGRO, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.

§ 7º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, a autoridade que decidir pela suspensão pode, de imediato ou após a regularização, determinar o termo final da suspensão para antes do prazo a que se refere o mencionado inciso, no caso em que a regularização da situação que a motivou ocorra dentro desse prazo.

§ 8º A suspensão pode ser prorrogada por mais de uma vez e por prazo superior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que, para
a regularização da situação que a motivou, o infrator depender de medidas, ou de seu resultado, que não sejam de sua responsabilidade, não caracterizando negligência de sua parte.

§ 9º Aplicam-se as sanções previstas neste artigo, no que couber, aos profissionais de assistência técnica e às empresas certificadoras independentes de terceira parte.

Art. 20. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução Conjunta serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMAGRO e da SEFAZ.

Art. 22. O Memorial Descritivo do Protocolo Carne Sustentável da Associação Brasileira de Produtores Orgânicos, será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.cnabrasil.org.br/projetos-e-programas/plataforma-de-qualidade.

Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Campo Grande, 22 de novembro de 2018.

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar