Resolução CONTRAN Nº 745 DE 12/11/2018


 Publicado no DOU em 23 nov 2018


Referenda a Deliberação nº 175, de 30 de outubro de 2018, que altera a Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 748 DE 30/11/2018):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.118550/2016-99,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 175, de 30 de outubro de 2018, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União nº 210, do dia 31 de outubro de 2018, com as seguintes alterações.

Art. 2º Acrescentar o § 4º-A ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, com a seguinte redação:

"§ 4º-A. Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DETRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados, podendo ser alteradas as posições onde estão estampados o QR Code, signo distintivo "BR", a Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município, conforme imagem constante do Anexo I desta Resolução".

Art. 3º Alterar a alínea "c" do item 1.7.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.7.1. .....

a) .....

b) .....

c) Veículos oficiais dos Municípios: Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município;"

Art. 4º Alterar o item 1.8.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.8.1. Brasão ou Bandeira do Município: deverá medir no máximo Ø 26mm e constar abaixo, o nome do Município (fonte Gill Sans), identificando o domicílio do registro do veículo."

Art. 5º Alterar a Figura I e a Figura II que constam do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

SERGIO LUCIEN TRAUTMANN

Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES

Pelo Ministério do Meio Ambiente

DANILO FERREIRA GOMES

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pelo Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços