Resolução CONTRAN Nº 748 DE 30/11/2018


 Publicado no DOU em 3 dez 2018


Altera a Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 780 DE 26/06/2019):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.118550/2016-99,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 4º-A do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 745, de 12 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 4º-A. Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo fabricante, montador ou importador, redução de até 15% (quinze por cento), preservando as posições onde estão estampados o QR Code e signo distintivo 'BR'."

Art. 2º Alterar o caput do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar a Placa de Identificação Veicular, nos termos desta Resolução, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, conforme cronograma abaixo:

I - Até 3 de dezembro de 2018 para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro;

II - Até 10 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Rondônia;

III - Até 17 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Bahia, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

IV - Até 24 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Maranhão e Paraná e Piauí;

V - Até 31 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Amapá, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Art. 3 º Acrescentar o § 3º e § 4º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, com a seguinte redação:

"§ 3º Não será necessária a substituição das placas de identificação veicular dos veículos já equipados com o novo modelo estabelecido por esta Resolução quando em processo de transferência de município ou de propriedade.

§ 4º Comprovada a falta de integração entre o sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito e o sistema nacional, o DENATRAN poderá, excepcionalmente, alterar o cronograma previsto nos incisos do caput."

Art. 4º Revogar os itens 1.7, 1.7.1, 1.8 e 1.8.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018.

Art. 5º Alterar o item 1.4 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.4. declaração da empresa e dos sócios, de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada."

Art. 6º Alterar o item 4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6. Os Fabricantes devem apresentar, ao DENATRAN, amostras das placas veiculares, no padrão MERCOSUL, par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares, com estampagem da combinação alfanumérica, conforme as Figuras I e II do Anexo I e demais especificações estabelecidas nesta Resolução. Os Estampadores devem apresentar, ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, amostras das placas veiculares, no padrão MERCOSUL, par de placas para veículos e uma placa para motocicleta motoneta e ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, conforme as Figuras I e II o Anexo I e demais especificações estabelecidas nesta Resolução, quando do atendimento do item 3.2."

Art. 7º Alterar os itens 5 e 5.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"5. As empresas candidatas ao credenciamento no DENATRAN para a fabricação de placas veiculares deverão apresentar sistema informatizado a ser avaliado pelo DENATRAN, com a finalidade de executar:

a) integração com a base de dados nacional (BIN);

b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;

c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

5.1. Todas as empresas credenciadas pelo DENATRAN como Fabricantes e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem utilizar o sistema informatizado mencionado no item 5 deste anexo, em conformidade ao estabelecido no manual do sistema RENAVAM, informando aos órgãos executivos de trânsito a codificação das placas utilizadas em cada processo, quando necessárias, sendo que a empresa Estampadora deverá apresentar declaração do Fabricante a quem é vinculada, onde conste que a mesma utilizará o sistema do fabricante já homologado junto ao DENATRAN."

Art. 8º Acrescentar o item 17 ao Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, com a seguinte redação:

"17. Certidão emitida junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), referente aos níveis I a IV, substitui a documentação exigida nos itens 1.1, 1.3, 1.6, 1.7, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 deste Anexo."

Art. 9º Alterar a Figura I e a Figura II que constam do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 10. Os veículos emplacados nos termos da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, até a entrada em vigor desta Resolução, não precisam adequar suas placas de identificação veicular ao disposto nesta Resolução.

Art. 11. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br).

Art. 12. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 745, de 12 de novembro de 2018.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SERGIO LUCIEN TRAUTMANN

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Agência Nacional de Transportes Terrestres