Publicado no DOU em 23 nov 2018
Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o disposto nos artigos 98 e 106, do CTB;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027839/2017-81,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para transformação de veículos para o tipo "motorcasa" ou modificação para o tipo "motorcasa", assim como sua circulação e fiscalização.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - Motorcasa: também chamado de "motorhome", é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas;
II - Camper: carroçaria intercambiável (removível), similar à carroçaria tipo motorcasa, cujos requisitos técnicos estão contidos na Resolução CONTRAN nº 346/2010, ou sucedâneas;
III - Trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de um veículo automotor, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais;
IV - Lotação: capacidade máxima de pessoas que o motorcasa pode transportar, limitada ao número de posições de assento disponíveis, incluindo o do condutor, devidamente equipados com cintos de segurança individuais;
V - Peso Bruto Total (PBT): peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação;
VI - Peso Bruto Total Combinado (PBTC): soma total do PBT do veículo trator ao PBT do veículo rebocado;
VII - Capacidade Máxima de Tração (CMT): máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. A CMT deve ser sempre igual ou superior ao PBT ou PBTC;
VIII - Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;
IX - Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Art. 3º Toda modificação ou transformação realizada em veículos para tipo motorcasa deve ser precedida apenas da obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos da Resolução CONTRAN nº 292/08, ou sucedâneas, além de:
I - A modificação deverá respeitar os pesos e capacidades previstos pelo fabricante do veículo utilizado como base, além dos pesos e dimensões previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas;
II - Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos soltos dentro do habitáculo do veículo, que apresentem risco de lesões para os ocupantes do veículo;
III - Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos que atrapalhem o campo de visibilidade à frente do condutor e o campo de visão dos retrovisores externos.
Art. 4º Para as transformações ou modificações efetuadas a partir da entrada em vigor desta resolução, o Certificado de Registro de Veículos (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deverão informar, obrigatoriamente, no campo observações, a lotação do motorcasa expressa em lugares, o PBT expresso em kg, e a CMT expressa em kg.
Art. 5º Para circular em vias públicas, o motorcasa deverá estar dotado dos equipamentos obrigatórios gerais previstos para os veículos automotores pela Resolução CONTRAN nº 14/1998, ou sucedâneas.
§ 1º Ficam dispensados do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo os veículos do tipo motorcasa registrados na categoria particular.
§ 2º Devem ser aplicados nos veículos dispositivos retrorrefletivos de segurança conforme legislação aplicável aos ônibus e micro-ônibus, de acordo com o PBT e o comprimento somente, nos termos das Resoluções CONTRAN nº 416/2012 e nº 445/2013, ou sucedâneas.
Art. 6º Quando em circulação, todos os ocupantes do motorcasa deverão estar devidamente alocados em assentos equipados com cintos de segurança, que respeitem os requisitos previstos pela Resolução CONTRAN nº 48/1998, ou sucedâneas.
Art. 7º Fica vedado o transporte de cargas e bagagens nas partes externas do motorcasa, inclusive sobre o teto.
Parágrafo único. Bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, entre outros veículos assemelhados, poderão ser transportados em suporte ou espaço especialmente projetado na parte traseira, no espaço entre a parede traseira do habitáculo e o parachoque traseiro e dispositivos de sinalização traseira (lanternas de posição, lanternas de freio, lanternas de marcha a ré, lanternas indicadoras de direção, lanterna de iluminação da placa traseira), desde que seja respeitado o balanço traseiro máximo permitido, conforme Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas, e os veículos, ou conjunto de veículos, estejam devidamente acondicionados e amarrados com pelo menos duas cintas têxteis, com capacidade de trabalho de no mínimo 1.000 Kg, tensionadas por meio de catracas.
Art. 8º No caso de o motorcasa tracionar reboque, semirreboque, trailer ou veículo de passeio, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Será permitido o reboque de apenas 1 (um) veículo por vez;
II - Fica vedado o transporte de pessoas no interior do veículo rebocado; e
III - Os dispositivos originais de sinalização traseira do veículo rebocado deverão estar conectados ao veículo trator (motorcasa), de forma que os comandos de sinalização efetuados pelo condutor sejam replicados pelo sistema de sinalização traseira de ambos os veículos.
Art. 9º O condutor de veículo do tipo motorcasa deverá possuir a categoria de habilitação conforme disposto no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso e de forma não exaustiva, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
I - Art. 162, inciso III: quando o condutor possuir habilitação de categoria diferente à prevista no CTB;
II - Art. 167: quando, em circulação, o condutor ou passageiros não estiverem devidamente sentados e utilizando os cintos de segurança, em desacordo com o art. 6º;
III - Art. 169: quando o condutor permitir o transporte de pessoas no interior de veículos rebocados, deixando de observar os cuidados indispensáveis à segurança previstos no art. 8º;
IV - Art. 230, inciso VII: quando o veículo tiver sofrido as transformações ou modificações previstas nesta resolução e não possuir o tipo "motorcasa" no CRLV;
a) quando o veículo não possuir os equipamentos obrigatórios previstos no art. 5º, ou estiver com eles ineficientes ou inoperantes;
b) quando o veículo não estiver equipado com cintas têxteis nos casos previstos no art. 7º, ou estiver com elas ineficientes ou inoperantes; e
c) quando o veículo tracionar outro, cujo sistema de sinalização traseira original não esteja funcionando simultaneamente ao do veículo trator, em desacordo com o art. 8º.
VI - Art. 230, inciso X: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver com algum dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 5º em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
VII - Art. 235: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver transportando cargas ou bagagens nas partes externas, em desacordo com o art. 7º.
Art. 11. Ficam convalidadas todas as modificações para motorcasa, ou transformação para tipo motorcasa realizadas até essa data.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 538, de 06 de outubro de 1978.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
SERGIO LUCIEN TRAUTMANN
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES
Pelo Ministério do Meio Ambiente
DANILO FERREIRA GOMES
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pelo Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços