Resolução CONTRAN nº 346 de 19/03/2010


 Publicado no DOU em 24 mar 2010


Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper)


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar o tipo de carroçaria intercambiável (Camper);

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.030182/2007-57,

Resolve:

Art. 1º A carroçaria intercambiável (Camper) é similar à carroçaria do Motorcasa e não altera as características originais do veículo ao qual é acoplada.

Art. 2º A carroçaria intercambiável (Camper) deve ter as seguintes características:

§ 1º Dimensões excedentes permitidas, em relação à carroçaria original do veículo:

I - Largura: 0,25 m (de cada lado) em relação à largura da carroçaria original do veículo, não excedendo a largura máxima do veículo de 2,60 m.

II - Traseira: 1,20 m em relação à traseira da carroçaria original do veículo, não excedendo o balanço traseiro de 60% da distância do entre eixo.

III - Frente: A carroçaria não pode exceder 0,40 m da borda inferior do parabrisa, nem ultrapassar o parachoque dianteiro.

§ 2º O veículo equipado com a carroçaria intercambiável (Camper), mais passageiros e condutor não poderá exceder o peso bruto total (PBT) especificado pelo fabricante do veículo.

§ 3º Placa traseira:

I - Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos casos em que resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

II - A segunda placa de identificação será aposta em local visível, na traseira da carroçaria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§ 4º Dispositivo refletivo:

I - Devem ser aplicados na carroçaria dispositivos retrorrefletivos de Segurança conforme legislação para veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4.536 kg.

Art. 3º O fabricante fornecerá manual de instruções para instalação e remoção da carroçaria intercambiável que deverá permanecer no interior do veículo.

Art. 4º As demais especificações da carroçaria deverão observar as exigências estabelecidas pela legislação de trânsito.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente