Lei Nº 18528 DE 21/11/2018


 Publicado no DOM - Recife em 22 nov 2018


Dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o Transporte Remunerado Individual Privado de Passageiros intermediados por plataformas digitais no Município do Recife.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais na forma prevista na Lei nº 12.587/2012 , com a redação que foi dada pela Lei nº 13.640/2018 .

Art. 2º Para os fins desta Lei considere-se:

§ 1º O serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominado de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, será efetivado através da realização de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

§ 2º Passageiro é o usuário que se enquadre na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 );

§ 3º Operadora é toda pessoa jurídica que intermedeie a atividade de transporte de passageiros definida no § 1º;

§ 4º Condutor é toda pessoa física que conduz veículos automotores para transporte dos usuários de aplicativos cadastrados pelas operadoras;

§ 5º Viagem é a prestação do serviço oferecido pela operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque, se encerrando com o cancelamento desta ou com o seu desembarque;

§ 6º O serviço de que trata o § 1º será restrito às chamadas realizadas por usuários através de plataformas de comunicação em rede geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.

Art. 3º As operadoras que se dispuserem a explorar a atividade econômica de intermediação do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP deverão ser credenciadas no Município, junto a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, e atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica que seja titular do Direito de Uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário;

II - possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;

III - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente;

IV - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; no caso de Sociedade Simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e, em caso de Sociedade Civil, comprovante de registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro.

V - estar em regularidade com a Seguridade Social;

VI - apresentar Certidão Negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

VII - apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VIII - apresentar Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

IX - apresentar Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

X - apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;

XI - apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;

XII - apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

XIII - apresentar certificado de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP), com cobertura de no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) por passageiro.

Art. 4º A autorização decorrente do credenciamento terá validade de 12 (doze) meses a partir do deferimento, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

§ 1º Realizado o requerimento, o credenciamento continuará válido até que a CTTU se manifeste pelo aditivo de credenciamento ou descredenciamento.

§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de descumprimento das normas desta Lei, do Edital de Credenciamento e demais normas aplicáveis.

Art. 5º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município do Recife para exploração econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP será cobrado percentual correspondente ao valor pago por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal, de forma graduada de acordo com o número de veículos cadastrados em cada Operadora, na plataforma de comunicação em rede, na forma abaixo:

De 01 a 10.000 veículos cadastrados--------------------- 1%

De 10.001 a 20.000 veículos cadastrados---------------- 1,5%

Acima de 20.000 veículos cadastrados ---------------------2,0%

§ 1º A cobrança de que trata o caput se dará independentemente do domicílio do cadastramento do condutor.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é da operadora credenciada.

Art. 6º Os valores decorrentes da cobrança de que trata o art. 5º, multas e demais encargos constituirão receitas destinadas ao Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano - FGTTU previsto na Lei Municipal nº 18.438/2017 .

Parágrafo único. Para possibilitar o controle e a fiscalização a operadora disponibilizará ao Município, em sua plataforma digital, todos os dados e valores sobre cada deslocamento realizado, ressalvando o sigilo previsto na Lei nº 12.965/2014 .

Art. 7º Compete à Autarquia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU:

I - credenciar as Operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei;

II - traçar as diretrizes e normas operacionais complementares a serem seguidas pelas operadoras credenciadas;

III - fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;

IV - notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização, determinando à necessária e imediata correção;

V - aplicar penalidades previstas nesta Lei;

VI - a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;

Art. 8º São obrigações das operadoras:

I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

II - definir o preço do serviço cobrado ao usuário;

III - registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços, motoristas e valores cobrados;

IV - disponibilizar à CTTU a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários.

V - autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei;

VI - se manter regular com os pagamentos dos valores de que tratam o art. 5º desta Lei.

VII - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereça aos passageiros itens de opção de escolha do serviço, entre outros: optar por veículos com características e serviços diferenciados; conhecer a estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida; inteirar-se do valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoção; oferecer recibo eletrônico do serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem; distância do trajeto percorrido e o tempo total da viagem; mapa do itinerário percorrido conforme sistema de georreferenciamento se for o caso; oferecer a possibilidade de avaliação da qualidade do serviço em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre; oferecer a possibilidade de identificação do motorista com foto e o veículo, mediante modelo e número da placa de identificação;

VIII - facultar o acesso da CTTU, em tempo real, à lista de veículos e condutores cadastrados que utilizam o software ou aplicativo de sua propriedade;

IX - cumprir o disposto no Termo de Credenciamento a ser formalizado com a CTTU/Recife;

X - garantir a observância da tarifa a ser cobrada;

XI - assegurar a confidencialidade dos dados, das informações pessoais e da imagem dos passageiros;

XII - responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas;

XIII - zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei.

XIV - informar à Autarquia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU, sobre o afastamento de motorista que, de forma comprovada administrativa e/ou judicialmente, tenha cometido infração penal dolosa;

XV - descredenciar motorista que tenha praticado infração administrativa, penal dolosa ou culposa, sem prejuízos da sanção cível.

XVI - indicar de forma clara e expressa a incidência de tarifa dinâmica antes da solicitação da corrida;

XVII - não praticar tarifas dinâmicas que violem o exposto nos incisos V e X, do art. 39 do Código de Defesa do consumidor - CDC;

XVIII - garantir ao passageiro a possibilidade de cancelar a corrida em até 5 (cinco) minutos, contados a partir de sua solicitação, sem qualquer custo, caso não haja atualização do trajeto do condutor ou este esteja conduzindo em direção diversa ao local solicitado pelo passageiro;

XIX - disponibilizar serviço de atendimento ao usuário, nos termos do art. 9º desta Lei.

XX - promover campanhas educativas de prevenção e combate ao assédio sexual, entre os condutores cadastrados em sua plataforma.

Art. 9º A plataforma digital do aplicativo deverá disponibilizar um espaço de fácil acesso para que o usuário efetue registro de qualquer ocorrência com relação ao serviço, gerando um Protocolo de Registro Numérico, que deverá ser disponibilizado exclusivamente ao usuário, para fins de proteção previstos no art. 4º e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que deverá conter entre outras informações:

a) Nome completo do usuário e do condutor;

b) Data e hora da aceitação da corrida;

c) Motivo do cancelamento e/ou troca do condutor, se houver;

d) Trajeto realizado pelo condutor entre a aceitação da corrida e o embarque do usuário;

e) Data e hora do embarque e desembarque do usuário;

f) Trajeto realizado até o desembarque do usuário;

g) Mensagens trocadas entre motorista e usuário, se houver;

h) A transcrição das ligações telefônicas realizadas, se houver;

i) Preço final da corrida.

§ 1º Os dados do Protocolo de Registro Numérico devem ser enviados ao consumidor em até quarenta e oito horas a contar da solicitação.

§ 2º Os dados gerados no Protocolo de Registro Numérico devem ser armazenados pela empresa fornecedora do serviço pelo prazo mínimo de cinco anos após a abertura da reclamação.

§ 3º As informações solicitadas pelo usuário serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 4º O usuário será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada à comprovação pertinente por meio eletrônico.

§ 5º A resposta ao consumidor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 6º Quando a reclamação versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

Art. 10. São obrigações dos condutores, entre outras exigidas pela operadora e, comprovadas anualmente perante elas:

I - apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, explicitando o exercício de atividade remunerada;

III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;

IV - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea H do inciso V do Art. 11 , da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991. (NR);

V - apresentar relatório regular de pontuação emitido pelo DETRAN.

VI - apresentar certificado de aprovação em curso específico para condutores de TRPIP, cujo conteúdo será definido pela CTTU e promovido por entidades reconhecidas pela mesma.

VII - não utilizar caixa luminosa ou qualquer sinalização.

Art. 11. Os veículos utilizados pelos condutores devem apresentar pelo menos as seguintes condições, comprovadas anualmente perante as operadoras:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vigente;

II - comprovação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT;

III - possuir no máximo 09 (nove) anos de fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18765 DE 19/11/2020).

IV - ter capacidade máxima de 07 (sete) lugares, incluindo motorista;

V - apresentar certificado anual de aprovação em inspeção de segurança veicular, fornecido por instituição reconhecida pela Prefeitura do Recife/CTTU;

VI - ter emplacamento de municípios do Estado de Pernambuco.

VII - apresentar declaração firmada pelo proprietário do veículo autorizando a utilização do mesmo para a exploração de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro, quando for o caso;

Art. 12. As operadoras de plataforma de comunicações em rede, bem como seus condutores, deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.

Art. 13. O descumprimento pelas operadoras das obrigações relacionadas no artigo 8º desta Lei constitui infração que será apurada através do processo administrativo punitivo, na forma do Decreto Municipal nº 30.921, de 10 de novembro de 2017, especialmente seus artigos 36 e 110.

Art. 14. Para efeito da apuração punitiva as infrações de trata o art. 12 são classificadas em leves, médias e graves.

Art. 15. As infrações serão punidas da seguinte forma:

I - Leves - pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos II, XVI e XVII do Art. 8º; e do art. 9º desta Lei;

II - Médias - pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos I, IV V,VI e XVIII do art. 8º e do art. 10º e art. 11. desta Lei;

III - Graves - pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos III, VII a XV, XIX e XX do art. 8º, e art. 12º desta Lei.

§ 1º O descumprimento por parte do condutor, em caso de reincidência específica, de qualquer das obrigações contidas nos artigos 10 e 11 implicará no seu descredenciado perante a operadora.

§ 2º O descredenciamento do condutor perante a operadora, por descumprimento desta Lei, impedirá o motorista de prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelo prazo de até 1 (um) ano, de acordo com a gravidade da infração, a ser regulamentado por decreto.

Art. 16. O processo administrativo será instaurado visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições credenciadas, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 17. Em caso de falta grave ou de risco iminente na prestação do serviço, a CTTU poderá, mediante decisão motivada, adotar providências acauteladoras, consistentes no afastamento da credenciada, até a apuração da irregularidade que lhe for atribuída, na forma do art. 13 desta Lei.

Art. 18. As empresas credenciadas que cometerem uma ou mais das infrações previstas nesta Lei, estarão sujeitas, após a realização do processo administrativo, às seguintes penalidades:

I - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de infrações leves;

II - Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações leves e infrações médias;

III - Multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações médias e de infrações graves;

IV - Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações graves.

V - Suspensão temporária por até seis (06) meses, na hipótese de reincidência no descumprimento das infrações médias e infrações graves;

VI - Cassação definitiva do credenciamento, na hipótese de a credenciada já haver sido punida com suspensões temporárias que totalizem mais de 1 (um) ano.

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE.

§ 2º Compreende-se como reincidência o lapso temporal de 06 meses entre a primeira decisão administrativa punitiva e a nova conduta contra a norma.

Art. 19. Os veículos prestadores do serviço objeto da presente lei não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada destinada ao sistema de transporte público do Recife, assim como, não poderão transitar nas faixas ou vias de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros e faixa azul, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações vigentes.

Art. 20. A circulação de veículos, operação de parada e estacionamento deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.

§ 1º Locais específicos para embarque e desembarque de usuários serão definidos e identificados pela CTTU no Terminal Integrado de Passageiros TIP, no Aeroporto Internacional Gilberto Freyre e em eventos que comportem grande circulação de pessoas.

§ 2º O poder público tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para implementar as modificações previstas no parágrafo anterior.

Art. 21. As operadoras deverão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 22. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 23. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

Parágrafo único. As Operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP deverão possuir domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do município do Recife.

Art. 24. A CTTU deverá acompanhar a aplicabilidade da presente Lei através de estudos técnicos que servirão para subsidiar eventuais revisões, especialmente do que trata o artigo 5º desta Lei, observando entre outros, os seguintes objetivos:

I - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos nos deslocamentos de pessoas;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - inibir a superexploração da malha viária, com a compatibilização do TRPIP aos modais de transporte público coletivo e individual de passageiros;

IV - harmonizar a utilização do TRPIP à melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;

V - priorizar a segurança nos deslocamentos de pessoas;

VI - possibilitar a equidade no uso do espaço público de circulação de vias e logradouros.

VII - garantir a sustentabilidade econômica dos diversos modais do Sistema Público de Passageiros o Recife - STPP/RECIFE, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária dos serviços.

§ 1º As operadoras têm prazo de até 30 (trinta) dias para fornecer os dados exigidos no edital de credenciamento;

§ 2º O poder público tem o prazo de até um ano para apresentar o primeiro estudo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 25. Os prazos de que trata esta Lei iniciarão a partir da publicação pelo Poder Publico Municipal do edital de credenciamento das operadoras definidas no artigo 2º, parágrafo 3º desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 21 de novembro de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 11/2018 de autoria do Poder Executivo