Deliberação ARSESP Nº 818 DE 01/11/2018


 Publicado no DOE - SP em 2 nov 2018


Dispõe sobre os critérios para celebração e fiscalização de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residenciais.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

Considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Estadual 1.025/2007, compete à Arsesp, no âmbito do Estado de São Paulo, regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade estadual, e os de titularidade municipal que lhe forem delegados, objeto dos contratos celebrados entre o Poder Concedente e os Prestadores dos Serviços;

Considerando que o inciso IX, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual 1.025/2007, atribui à Arsesp a competência para proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;

Considerando que o artigo 41 da Lei 11.445/2007 , autoriza, "desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários a negociarem suas tarifas com os prestadores de serviços mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador";

Considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Federal 7.217/2010, bem como as disposições constantes do parágrafo único do artigo 38 e do artigo 44 da Deliberação Arsesp 106/2009 ; e

Considerando que os valores praticados nos contratos com grandes usuários constituem mera liberalidade do prestador e não integram o seu equilíbrio econômico-financeiro,

Delibera:

Art. 1º Esta deliberação estabelece critérios para celebração e fiscalização de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residenciais.

(Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

Art. 2º Para fins desta deliberação, consideram-se como grandes usuários as unidades usuárias das categorias não residenciais, com volume de água e/ou esgoto, de forma contínua, igual ou superior a 100 m³/mês."

§ 1º O contrato para grandes usuários poderá contemplar mais de uma unidade usuária de água ou esgoto, desde que a demanda contratada para cada uma delas seja igual ou superior a 100 m³/mês.

§ 2º Após a assinatura do contrato, a unidade usuária que, a cada período de 12 (doze) meses, apresentar consumo de água ou volume de esgoto mensal inferior a 100 m³/mês perderá a característica de grande usuário, deverá ser excluída do contrato e será faturada conforme a tabela tarifária aprovada pela Arsesp, na categoria de uso correspondente.

Art.3º O contrato a ser firmado entre o prestador dos serviços e o grande usuário, nos termos § 1º, do art. 5º, obedecerá ao padrão homologado pela ARSESP, para cada tipo de serviço contratado. (Redação do caput dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

§ 1º O prestador dos serviços deverá submeter à análise prévia da Arsesp, a minuta de contrato padrão que pretende adotar para grandes usuários.

§ 2º A Arsesp, no prazo de 30 dias contados do recebimento da minuta do contrato padrão e seus anexos, homologará, após a devida análise, a minuta do contrato padrão a ser utilizado pelo prestador dos serviços com grandes usuários, por meio de deliberação específica.

§ 3º Durante o prazo estabelecido no § 2º, a Arsesp poderá solicitar informações adicionais ao prestador de serviços, que terá até 30 dias para apresentá-las.

§ 4º A Arsesp terá um prazo adicional de até 30 dias a contar do recebimento da documentação ou esclarecimentos solicitados, para manifestação conclusiva.

§ 5º A Arsesp, justificadamente e a qualquer tempo, poderá rever o padrão de contrato homologado.

§ 6º O prestador dos serviços deverá adequar os contratos vigentes ao padrão homologado mais recente quando da sua renovação ou prorrogação de prazo, sendo que para os contratos com prazo indeterminado ou com prazo superior a 12 (doze) meses, a adequação deverá ocorrer em até um ano da data da homologação do contrato padrão.

Art. 4º O contrato padrão para grandes usuários deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

I - Identificação da unidade usuária;

II - Previsão de volume de água fornecido e/ou de volume de esgoto coletado;

III - Condições de revisão da demanda contratada, em especial, a possibilidade de reduzi-la em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no art. 2º desta deliberação;

IV - Possibilidade de determinação de alterações, pelo órgão regulador, nas condições pactuadas no contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água;

V - Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VI - Prazo de vigência do contrato;

VII - Forma de prorrogação ou renovação do contrato;

VIII - Critérios de rescisão; e

IX - Inclusão de anexo que demonstre o custo do serviço objeto do contrato, no caso da hipótese prevista no § 2º do art. 5º.

Art. 5º O prestador dos serviços poderá praticar tarifas diferenciadas nos contratos com grandes usuários, desde que respeitadas as disposições desta deliberação.

§ 1º As tarifas diferenciadas terão como limite máximo regulatório os valores constantes das tabelas tarifárias para as respectivas categoria e faixa de consumo do usuário, e terão como limite mínimo regulatório a tarifa média autorizada na última revisão tarifária, devidamente atualizadas. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

§ 2º Caso sejam necessários investimentos específicos para o atendimento do grande usuário, o prestador dos serviços apresentará o detalhamento dos custos envolvidos, com apuração do respectivo custo médio por m³.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o limite mínimo regulatório será o maior valor entre o custo médio por m³ apurado e a tarifa média máxima.

§ 4º Para os contratos de esgotamento sanitário com cobrança de carga poluidora, o limite mínimo regulatório corresponderá ao preço-base, sobre o qual incidirá o fator de poluição.

§ 5º O prestador deve garantir tratamento isonômico entre usuários em situações similares. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022):

§ 6º Não se consideram tratamentos discriminatórios quando entre usuários houver diferença:

I - no volume de consumo;

II - na categoria de classificação;

III - na finalidade de uso; ou

IV - na localização, que em se tratando da SABESP se refere à unidade de negócio em que estes se situam.

Art. 6º A elegibilidade à classificação de grande usuário será vinculada ao cumprimento dos requisitos legais quanto à conexão do usuário à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

Parágrafo único. O prestador deverá encerrar o contrato com o grande usuário caso seja identificado lançamento irregular de esgoto.

Art. 7º O prestador dos serviços deverá manter a relação dos contratos vigentes com os grandes usuários, em sua página na Internet, informando, no mínimo:

I - Número do contrato;

II - Categoria do usuário;

III - Tipo de serviço contratado;

IV - Volume contratado;

V - Tarifa praticada por m³;

VI - Data da assinatura;

VII - Unidade de Negócio, se houver;

VIII - Vigência.

Art. 8º A Arsesp divulgará anualmente, em sua página na Internet, o resultado da fiscalização dos contratos de que trata esta deliberação.

Art. 9º As condições pactuadas com grandes usuários não serão passíveis de reequilíbrio econômico financeiro.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Deliberações Arsesp 58/2009 e 121/2010; o § 2º do artigo 3º da Deliberação Arsesp 08/2008, o artigo 36 da Deliberação Arsesp 106/2009 e demais disposições em contrário.