Deliberação ARSESP Nº 1290 DE 06/05/2022


 Publicado no DOE - SP em 7 mai 2022


Altera a Deliberação ARSESP nº 818, de 01 de novembro de 2018, que dispõe sobre os critérios para celebração e fiscalização de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residencial e a Deliberação ARSESP nº 878, de 13 de junho de 2019, que homologa as minutas de contrato padrão de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residencial da Sabesp.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:

Considerando que a ARSESP possui competência para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, na forma da Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, e da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando os termos dos Convênios e Termos de Cooperação firmados entre os municípios e o Estado de São Paulo, que delegaram à ARSESP a regulação, inclusive tarifária, da referida prestação dos serviços;

Considerando que o inciso IX, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, atribui à ARSESP a competência para proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;

Considerando que o artigo 41 da Lei nº 11.445/2007 , autoriza, "desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários a negociarem suas tarifas com os prestadores de serviços mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador";

Considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Federal nº 7.217/2010, bem como, as disposições constantes do parágrafo único, do artigo 38, e do artigo 44 , da Deliberação ARSESP nº 106 , de 13 de novembro de 2009;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 818/2018 estabeleceu critérios para celebração e fiscalização de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residencial;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 878/2019 homologou as minutas de contratos padrão de estabelecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários as categorias de uso não residencial;

Considerando o disposto na Deliberação ARSESP nº 1.150 de 08 de abril de 2021 sobre os resultados da 3ª Revisão Tarifária Ordinária e da Revisão da Estrutura Tarifária da SABESP, que instituiu a possibilidade de concessão de descontos tarifários a todos os usuários da SABESP, desde que atendidas as regras previstas para os Programas Comerciais;

Considerando que na análise de perfil de consumo de grandes usuários identificou-se a necessidade de adequação da definição destes usuários apresentada na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ;

Considerando que os valores praticados nos contratos com grandes usuários constituem mera liberalidade do prestador e não afetam o equilíbrio econômico-financeiro; e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 01/2022 e a análise técnica apresentada no Relatório Circunstanciado.

Delibera:

Art. 1º O artigo 2º , da Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins desta deliberação, consideram-se como grandes usuários as unidades usuárias das categorias não residenciais, com volume de água e/ou esgoto, de forma contínua, igual ou superior a 100 m³/mês."

§ 1º O contrato para grandes usuários poderá contemplar mais de uma unidade usuária de água ou esgoto, desde que a demanda contratada para cada uma delas seja igual ou superior a 100 m³/mês.

§ 2º Após a assinatura do contrato, a unidade usuária que, a cada período de 12 (doze) meses, apresentar consumo de água ou volume de esgoto mensal inferior a 100 m³/mês perderá a característica de grande usuário, deverá ser excluída do contrato e será faturada conforme a tabela tarifária aprovada pela Arsesp, na categoria de uso correspondente."

Art. 2º O artigo 3º , da Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º O contrato a ser firmado entre o prestador dos serviços e o grande usuário, nos termos § 1º, do art. 5º, obedecerá ao padrão homologado pela ARSESP, para cada tipo de serviço contratado"

Art. 3º O § 1º, do artigo 5º , da Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. (.....)

§ 1º As tarifas diferenciadas terão como limite máximo regulatório os valores constantes das tabelas tarifárias para as respectivas categoria e faixa de consumo do usuário, e terão como limite mínimo regulatório a tarifa média autorizada na última revisão tarifária, devidamente atualizadas. "

Art. 4º O § 5º, do artigo 5º , da Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º. (.....)

§ 5º O prestador deve garantir tratamento isonômico entre usuários em situações similares.

Art. 5º O artigo 5º, da Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º Não se consideram tratamentos discriminatórios quando entre usuários houver diferença:

I - no volume de consumo;

II - na categoria de classificação;

III - na finalidade de uso; ou

IV - na localização, que em se tratando da SABESP se refere à unidade de negócio em que estes se situam."

Art. 6º As cláusulas 3.3, 3.5.1, 3.7, 6.1.2.1, 6.1.3, 6.1.4, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 7.3.3, 8.2.4, 8.2.5, 10.3, 11.1, da Minuta 1 - Contrato padrão para abastecimento de água para grandes usuários, apresentada no Anexo I, da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato."

"3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado para o município.

i = município."

"3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média."

"6.1.3. A critério da SABESP, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro."

"6.1.4. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro tidos como toleráveis pela portaria INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - nº 246, de 17 de outubro de 2.000."

"6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar média de consumo inferior ao volume definido pela Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3."

"6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média mensal de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal equivalente ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água."

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato."

"8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP."

"10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Água), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte numeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido.

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 7º As cláusulas 1ª, 3.3, 3.5.1, 3.7, 6.1.2.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 7.3.3, 8.2.4. 8.2.5, 10.3, 11.1, da Minuta 2 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário sem fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários, apresentada no Anexo I, da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato."

"3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato."

"3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município."

"3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média."

"6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11, a ligação que apresentar média anual de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3."

"6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média mensal de consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de consumo igual ou superior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água."

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato."

"8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP."

"10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Água e Esgotos), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte numeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 8º As cláusulas 1, 3.3, 3.5.1, 3.7, 3.9, 3.10, 3.11, 3.11.1, 6.1.2.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 7.3.3, 8.2.4. 8.2.5, 10.3, 11.1, da Minuta 3 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário com fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários, apresentada no Anexo I, da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato."

"3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato."

"3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município."

"3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.9. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na cláusula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato."

"3.10. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da SABESP a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela SABESP, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.11. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.11.1 O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgoto - Objetos do Contrato."

"6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média."

"6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da categoria de uso correspondente, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3."

"6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média anual igual ou superior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água."

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato."

"8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP."

"10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Água e Esgotos), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte renumeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXm³/mês para água e X - XXX m³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 9º As cláusulas 1, 3.3, 3.5.1, 3.7, 3.9, 3.10, 3.11, 3.11.1, 6.1.2.1, 6.2, 6.2.1, 7.3.3, 8.2.4. 8.2.5, 10.3, 11.1, da Minuta 4 - Contrato padrão para abastecimento de água e esgotamento sanitário com fonte alternativa de abastecimento (utilizado para manutenção e preservação de bombas) para grandes usuários, apresentada no Anexo I da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato."

"3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato."

"3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município."

"3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.9. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na cláusula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato."

"3.10. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da SABESP a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela SABESP, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.11. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"3.11.1 O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato."

"6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média."

"6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.3."

"6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para água."

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato."

"8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP."

"10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação nº 818 por ligação."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Água e Esgotos), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte renumeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 10. As cláusulas 1, 3.3, 3.5.1, 3.7, 6.1.2.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 7.3.3, 8.2.4. 8.2.5, 11.3 e 12.1, da Minuta 5 - Contrato padrão para abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto não doméstico com fonte alternativa de abastecimento para grandes usuários, apresentada no Anexo I, da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato."

"3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação contratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato."

"3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização das mesmas, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III - Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:

Vi = Soma das Médias do Volume de Água Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18.

Ti = Tarifa do volume contratado de água para o município.

i = município."

"3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para efeito de cálculo da média."

"6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.4."

"6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa, após 12 meses, apresentar média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos - Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.

a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada, individualmente, para água e para esgoto não doméstico, multiplicando pelo fator K1 médio igual a X,XX."

"8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do Fornecimento XXX - XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato."

"8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP."

"11.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Água e Esgotos), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte renumeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 .

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18, na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para água e X - XXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 11. As cláusulas 1, 3.6, 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 11.3, 11.4, 11.5, 12.1, da Minuta 6 - Contrato padrão para coleta, tratamento e monitoramento de esgoto não doméstico para grandes usuários, apresentada no Anexo I da Deliberação ARSESP nº 878/2019 , passam a ter a seguinte redação:

Cláusulas:

"CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável e serviços de coleta de esgotos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico - Objetos do Contrato."

"3.6. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contratual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não doméstico - Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a cláusula 6.2 e o item 6.2.1."

"6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar, após 12 meses, média de consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o contrato estará, automaticamente, rescindido."

"6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 ."

"11.3 A partir da data da rescisão contratual, a SABESP passará a faturar as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, vigente à época do encerramento do contrato."

"11.4. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir da data da rescisão contratual, todas as ligações deste contrato passarão a ser faturadas na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP."

"11.5. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento."

"12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes definidos na Deliberação ARSESP nº 818/2018 por ligação."

§ 1º No ANEXO I (Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico), da presente minuta, altera-se o termo da 1ª coluna de RGI para Fornecimento.

§ 2º Os itens 1.1 a 1.6, do ANEXO II (Condições de Elegibilidade do Contrato), passam a ter a seguinte renumeração e redação:

"1. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.

2. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.

2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.

3. Ter um consumo mensal de água, igual ou superior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18.

3.1. Se o volume mensal contratado for igual ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , o volume contratado deverá ser de 100% do volume medido e nunca inferior a este."

3.2. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar média de consumo de água mensal inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela ARSESP.

3.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/2018 , na média, por um período de 12 meses, o contrato estará, automaticamente, rescindido."

3.3 No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X - XXXm³/mês para esgoto.

4. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.

5. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.

6. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato."

Art. 12. O prestador dos serviços deverá adequar os contratos vigentes ao padrão homologado mais recente quando da sua renovação ou prorrogação de prazo, sendo que para os contratos com prazo indeterminado ou com prazo superior a 12 (doze) meses, a adequação deverá ocorrer em até um ano da data da homologação do contrato padrão.

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.