Publicado no DOE - PR em 22 out 2018
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instituído pela Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.237.127-8,
Decreta:
Art. 1º O Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instrumento de natureza contábil, criado pela Lei nº 19.480 , de 30 de abril de 2018, rege-se pelos termos deste Decreto.
Art. 2º O FIME/PR tem por finalidade financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná, tendo como objetivos:
I - apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;
II - promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;
III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - financiar projetos, no âmbito do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC), que atendam aos objetivos do art. 4º do Decreto nº 9.194 , de 5 de abril de 2018.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com municípios, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.
Art. 3º Para alcançar sua finalidade, o FIME/PR apoiará a execução das seguintes ações:
I - no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que agreguem valor, inclusive aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - no que se refere à organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à operação de incubadoras;
b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
§ 1º As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
§ 2º Em ações que beneficiem empresas abrigadas em incubadoras, o prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado, por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica.
§ 3º Os recursos do FIME/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.
§ 4º os recursos do FIME/PR poderão:
I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos;
II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos;
III - servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
Art. 4º Constituem receitas do FIME/PR os recursos financeiros oriundos:
I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;
II - de 10% (dez por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 , da Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, e conforme Decreto Estadual nº 11.882, de 18 de Agosto de 2014;
III - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
IV - de doações de quaisquer naturezas;
V - dos rendimentos de aplicações financeiras;
VI - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FIME/PR.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FIME/PR.
§ 2º As doações de que trata o inciso IV, do presente artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis deverão, por decisão do Comitê de Investimento do FIME/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.
Art. 5º O Comitê de Investimento do FIME/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral- SEPL;
III - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SETI;
IV - Agência de Fomento do Paraná S.A;
V - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná (FOPEME);
VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
VII - Casa Civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1145 DE 09/04/2019).
§ 1º Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.
§ 2º O Comitê de Investimento do FIME/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
§ 3º O Comitê de Investimento do FIME/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194/2018 , sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê de Investimento do FIME/PR, deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia - CCT/PR de que trata o inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 12.020/1998, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 5º daquela Lei.
Art. 6º A participação no Comitê de Investimento do FIME/PR será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 7º Compete ao Comitê de Investimento do FIME/PR, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:
I - definir as diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do FIME/PR;
II - elaborar e aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto, fixadas no Regulamento de Operações do FIME/PR;
III - apresentar e assessorar o FIME/PR em questões de seu interesse;
IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do FIME/PR;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - aprovar as propostas de apoio encaminhadas pelos beneficiários, em ações relacionadas no art. 3º;
VII - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8º A gestão do FIME/PR será exercida pela FOMENTO PARANÁ, com contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, com apuração de resultados à parte.
§ 1º Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FIME/PR coincidirá com o ano civil.
§ 2º A gestora do FIME/PR fará publicar anualmente os demonstrativos contábeis.
§ 3º Os recursos financeiros referentes ao FIME/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas.
§ 4º A Gestora do FIME/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,25% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.
§ 5º A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da Gestora, e aprovadas anualmente pelo Comitê de Investimento do FIME/PR, juntamente com as demonstrações financeiras.
Art. 9º As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o § 4º do artigo 8º, são as seguintes:
I - tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes do depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo;
II - ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;
III - desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;
IV - outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FIME/PR.
Art. 10. A Gestora enviará trimestralmente ao Comitê de Investimento do FIME/PR a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como a relação de Municípios beneficiados.
Art. 11. Do total dos recursos atribuídos à receita descrita no código 1990991140 "Receita do Programa Paraná Competitivo", bem como a sua remuneração:
I - 40% serão destinados ao FIME/PR;
II - 20% serão destinados ao Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478/2018 ;
III - 20% serão destinados ao Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479/2018 ;
VI - 20 % serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 11, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2019.
Curitiba, em 22 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda