Publicado no DOE - RJ em 22 out 2018
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, e do Decreto Estadual nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e multas impostas pelo TCE/RJ, inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 46.453, de 10 de outubro de 2018,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, administrados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstas no Convênio ICMS nº 75/2018 , na Lei Complementar Estadual nº 182/2018 e no Decreto Estadual nº 46.453/2018.
§ 1º Todas as disposições acerca do ICMS, previstas nesta Resolução, se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016 .
§ 2º As mesmas disposições se aplicam aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30 de junho de 2018.
§ 3º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o fato gerador da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º A redução de juros de mora e multas relativos ao ICMS e às multas a que se refere o art. 1º, § 2º, desta Resolução, será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º A redução de juros de mora e multas do ICMS limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 4º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Resolução deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto aos créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha ocorrido após 31 de março de 2018.
§ 2º A opção pelo pagamento na forma desta Resolução importará desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento em curso na data do requerimento.
§ 3º Não se aplicará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º , da Lei Estadual nº 3.188/1999 .
Art. 6º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.
Art. 7º Os débitos serão consolidados na data de adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável, sobre os quais recairão os descontos previstos nos incisos dos artigos 2º e 3º, obedecidas as seguintes regras:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
Art. 8º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 9º Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. Os valores inferiores ao limite previsto no caput deverão ser quitados em parcela única.
Art. 10. O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Resolução será de 30 (trinta) dias a partir da sua entrada em vigor, não podendo ser prorrogado.
Art. 11. A adesão aos benefícios, desta Resolução, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos do 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , implicando a renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, no Decreto Estadual nº 46.453/2018 e nesta Resolução.
Parágrafo único. Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos de formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 12. As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70 , 70-A , 70-B , 70-C , 70-D e 70-E da Lei Estadual nº 2.657/1996 .
Art. 13. Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUÇÕES
Art. 14. Os pedidos de pagamento em parcela única com as reduções previstas nos artigos 2º e 3º poderão ser realizados até a data limite prevista no art. 10:
I - por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente (conforme relação disponível em www.pge.rj.gov.br/divida-ativa/), utilizando-se formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;
II - diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/divida-ativa/documentodede-debitos-fiscais), com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;
III - por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta a que o contribuinte solicite sua reimpressão, desde que requerido até a data limite prevista para a fruição do benefício.
§ 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput conterão o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , observando-se o disposto no artigo 36 desta Resolução;
§ 3º Além dos valores previstos no § 2º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, observando-se o disposto no artigo 37 desta Resolução;
§ 4º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento do documento de arrecadação não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 15. Em qualquer das modalidades previstas no artigo 14, o pagamento realizado importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, no Decreto Estadual nº 46.453/2018 e na presente Resolução.
Art. 16. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º desta Resolução.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÕES
Art. 17. Os pedidos de pagamento sob a modalidade parcelada com as reduções previstas nos arts. 2º e 3º serão apresentados em 2 (duas) vias por meio de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa até a data limite prevista no art. 10:
I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;
II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa).
Parágrafo único. Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competências de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.
Art. 18. O requerimento mencionado deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento, nos termos do art. 36) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 ;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;
VIII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas;
IX - Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.
§ 1º Os formulários expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa deverão ser preenchidos e assinados mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte, restituindose ao Requerente 1 (uma) via do referido documento.
§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.
§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.
§ 4º O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 5º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 6º Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 5º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação de pagamento do documento previsto no inciso V do caput.
Art. 19. Recebido o requerimento, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 20. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Art. 21. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.
Art. 22. O pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/dividaativa/darj-de-debitos-fiscais), na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais (https://www.pge.rj.gov.br/divida-ativa/), pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 3º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos nos arts. 7º e 8º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicamse inclusive aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 .
Art. 23. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no art. 13 quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.
Art. 24. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Art. 25. O parcelamento deverá observar o limite máximo de parcelas previstos nos arts. 2º e 3º, bem como o valor mínimo da parcela que será:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 26. O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo será regulamentado por Resolução Conjunta da SEFAZ e da PGE a ser publicada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do último prazo para adesão aos benefícios regulamentados por esta Resolução e não se aplica às multas a que se refere o art. 1º, § 2º.
§ 2º O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168 do Decreto-Lei nº 05/1975 .
CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO DE DÉBITOS
Art. 27. A PGE realizará de ofício a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018 seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, desde que inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018.
Art. 28. A PGE adotará as providências necessárias para a anotação das remissões dos débitos previstas no art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 182/2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências necessárias para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As reduções objeto da Lei Complementar Estadual nº 182/2018 e no Decreto Estadual nº 46.453/2018 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
Art. 30. O pagamento efetuado com as reduções previstas, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para análise do órgão técnico contábil.
Art. 31. Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.
Art. 32. A competência para recepção, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a qualquer tipo de requerimento previsto nesta Resolução;
II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa), nos casos de pagamento em parcela única ou parcelamento.
Parágrafo único. A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o requerimento seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.
Art. 33. Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906/1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772/1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos em parcela única e 6% nos pagamentos parcelados;
II - débitos ajuizados: 4% nos pagamentos em parcela única e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução.
§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios da Lei Complementar Estadual nº 182/2018, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções previstas naquele diploma.
Art. 34. Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma aqui regulada, caberá ao Requerente informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.
Parágrafo único. Caso o DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa já inclua o valor das custas e da taxa judiciária - sendo esta última também parcelável no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução - a quitação e baixa nos autos da execução fiscal se dará automaticamente, por meio de troca de informações entre a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 35. Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os formulários de pedidos e outros previstos nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria da Dívida Ativa e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedada a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida - PG-5, ou seus substitutos na forma da legislação.
Art. 36. A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 182/2018.
Art. 37. Fica estabelecido o horário de 10 às 16 horas, de segunda à sexta-feira, excetuando-se feriados, para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro) e nas Procuradorias Regionais (conforme com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa - www.pge.rj.gov.br/divida-ativa).
Parágrafo único. Em caso de necessidade extraordinária, notadamente nos dias próximos ao limite para apresentação do requerimento previsto nesta Resolução, os horários previstos no caput poderão ser alterados a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e do Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação, não ultrapassando, entretanto, a data limite para adesão ao programa instituído pela Lei Complementar Estadual nº 182/2018.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor em 01 de novembro de 2018.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018
RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA
Procurador-Geral do Estado