Lei Nº 8125 DE 10/10/2018


 Publicado no DOE - RJ em 11 out 2018


Altera a Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que determina obrigações às agências bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4ª, da Lei nº 4223, de 24 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei 4223, de 24 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador