Circular SECEX Nº 36 DE 12/09/2018


 Publicado no DOU em 13 set 2018


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile.


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Secretário de Comércio Exterior, substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX no14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução no34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela empresa chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2. Da primeira revisão

A Circular SECEX no13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2o e 5o do art. 57 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM no26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX no72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

Por meio da Circular SECEX no48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX no46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2o, do art. 57, do Decreto no1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão.

Em 10 de julho de 2012, as empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A protocolaram petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM no33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

A Circular SECEX no37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile. Tal determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.

O produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do Compromisso de Preço. A proposta foi avaliada e ajustada, considerando que o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado Resolução CAMEX no71, de 12 de setembro de 2013, publicada no DOU em 13 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.4. Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela Cartulinas CMPC, homologado pela Resoluçao CAMEX no71, de 12 de setembro de 2013, indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$1.434,71 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidense e setenta e um centavos) por tonelada para o cartão duplex e de US$ 1.548,53 (mil quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidense e cinquenta e três centavos) por tonelada para o cartão triplex.

Também foi definido que para um volume trimestral máximo de exportação de 6.638 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora/exportadora chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 705,00/t (setecentos e cinco dólares estadunidense) por tonelada para o cartão duplex e US$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses) por tonelada para o cartão triplex

Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 6.638 t por trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados no parágrafo 13. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 6.638 t, serão restabelecidos os preços aludidos no parágrafo 14.

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado.

A Circular SECEX no13, de 12 de março de 2018, revisou o limite trimestral para 6.575 t, com validade até 31 de dezembro de 2018, mantendo inalterado os demais termos constantes no aludido compromisso.

Para fins de monitoramento, a Cartulinas CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto no1.602, de 1995.

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto no1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

No decorrer do período de vigência do Compromisso, o DECOM constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o produtor/exportador chileno cumpriu o previsto no Compromisso homologado.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 30 de novembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU em 01 de dezembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 30 de abril de 2018, as empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram enviados os ofícios nos582 e 744/2018/CGMC/DECOM/SECEX, em 15 de maio e 13 de junho de 2018, respectivamente, às peticionárias solicitando informações complementares à petição. Os pedidos de informações complementares foram respondidos tempestivamente em 4 de junho e 2 de julho de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, o produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto da medida antidumping e o governo do Chile.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), por meio do Ofício no1.235/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando informações de produção e de venda de fabricação nacional de cartões semirrígidos no mercado interno brasileiro, durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da medida antidumping durante o período de revisão. Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto de origem chilena durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento de início de revisão.

Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, por meio do Ofício no871/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 25 de junho de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco nas empresas peticionárias Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., de 23 a 27 de julho, de 30 de julho a 3 de agosto e de 6 a 10 de agosto, respectivamente.

Cabe destacar que a verificação in loco na empresa Papirus foi adiada para ser realizada após o início da presente investigação, devido à impossibilidade de se convocar equipe de verificadores disponíveis em tempo hábil.

Para as empresas Klabin e Suzano, o procedimento foi realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa Suzano, depois de realizadas as correções pertinentes.

No que diz respeito à empresa Klabin, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as vendas do produto similar no mercado interno, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. A empresa foi informada de tal decisão por meio do Ofício no1.236/2018/CGMC/DECOM/SECEX. Por consequência, os dados dessa empresa não seriam incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile.

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas.

Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. O cartão reverso creme apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose branqueada.

O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa pasta é escura (não branqueada), enquanto que, no reverso branco, a pasta é branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez conferida ao produto.

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.

Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões denominados LPB (Liquid Packaging Board), utilizados para fabricação de embalagens de líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas, tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias.

Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária semi-branqueada ou branqueada e camada inferior branqueada.

O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido, frascos, líquidos, pomadas e outros), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião). Além disso, segundo as peticionárias, o produto pode ser comercializado por meio de distribuidores/revendedores, gráficas ou consumidores finais.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE no35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto no2.075, de 19 de novembro de 1996.

Além disso, os produtos classificados nas citadas NCMs apresentam as seguintes preferências tarifárias negociadas pelo Brasil com parceiros comerciais:

Preferências Tarifárias

País

Acordo

NCM

Preferência

Argentina

Paraguai

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

4810.13.89,

4810.19.89 e

4810.92.90

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

4810.13.89 e

4810.92.90

12,5%

 

ALC - Mercosul - Egito

4810.19.89

10%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

4810.13.89,

4810.19.89 e

4810.92.90

100%


3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme constatado não só investigação original e nas revisões anteriores informações, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins de início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Cabe ressaltar que, embora a empresa Klabin S.A. seja peticionária na presente revisão, seus dados não compõem a indústria doméstica, já que a empresa não os logrou reportar adequadamente tendo em vista os resultados da verificação in loco, segundo informado no item 2.4. A Klabin, por conseguinte, foi considerada como outros produtores.

De acordo com as informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informações complementares, acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de cartões semirrígidos, além das peticionárias, há outros produtores nacionais, a saber: Ibema Cia. Brasileira de Papel Ltda., MD Papéis Ltda., Bonet Madeiras e Papéis Ltda. E Indústria de Papel Ramenzoni Ltda.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus, responsável por 31% da produção nacional do produto similar doméstico, nos termos do parágrafo 2 do artigo 37 do regulamento brasileiro.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, originários do Chile.

5.1.1. Do valor normal

As peticionárias apresentaram para fins de apuração do valor normal do Chile, os preços de venda no mercado interno chileno, constantes da lista de preços no2016-08-1, com vigência a partir de 8 de agosto de 2016, conforme enviado pela Cartulinas CMPC à empresa distribuidora no mercado interno em [CONFIDENCIAL]. Assim, essa lista de preços estaria vigente ao longo de todo o período objeto da análise de dumping (janeiro a dezembro de 2017).

Em relação a lista de preços apresentada, observa-se que os preços se encontram em pesos chilenos e são à vista, não incluem impostos, e possuem condição posto local de entrega designado pelo cliente.

Apesar da Cartulinas CMPC informar a possibilidade de concessão de descontos por aquisição de volumes mensais, não foram considerados tais descontos no cálculo do valor normal, pois não há informações sobre a regularidade das aquisições por cada cliente, além de tais descontos dependerem de negociação específica entre o cliente e a Cartulinas CMPC, não sendo aplicados de forma linear.

Na determinação do valor normal, foram considerados os preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC) e dos cartões triplex Grafics GC1, independentemente da gramatura do cartão, em pesos chilenos, os quais foram convertidos a dólares dos Estados Unidos da América pela taxa de câmbio média de 2017, conforme disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Os dois tipos de produto mencionados foram os únicos constantes da lista de preços da empresa. Em consulta ao catálogo da empresa fornecido pelas peticionárias, foi observado, aparentemente, a existência de apenas mais um produto no seu portfólio, o Grafics CG2, que também estaria abrangido pelo escopo de produto objeto. Todavia, não há referências disponíveis acerca do preço do referido tipo de produto. Assim, para fins de início da investigação, e tendo em vista que a metodologia utilizada foi a mesma da revisão anterior, a evidência apresentada foi considerada adequada.

Dessa forma, conforme a metodologia apresentada pelas peticionárias, foram calculados os valores referentes ao valor normal para os papéis cartões duplex e triplex:

 

Duplex

Triplex

Preço médio posto cliente (CLP/kg)

[CONF.]

[CONF.]

Taxa de câmbio média (US$/CLP)

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio posto cliente (US$/t)

1.207,03

1.258,84


Para se chegar ao valor normal a ser utilizado para calcular a margem de dumping, optou-se por utilizar a média simples dos dois preços fornecidos por considerar mais adequado para fins de início da revisão. Desse modo, o valor normal apurado para o Chile alcançou US$ 1.232,93/t (mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) na condição posto cliente.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de cartões semirrígidos originários do Chile, na condição FOB, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2017, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (toneladas)

Preço de Exportação FOB (US$/tonelada)

21.889.835,08

22.468,3

974,25


Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação médio de US$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Tendo em vista a impossibilidade de obter todas as características do produto importado com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB, dificultando a classificação do produto objeto da medida antidumping como duplex ou triplex, para fins de início da revisão, optou-se por utilizar a média ponderada das importações totais do produto objeto da medida antidumping ao longo do período de revisão de dumping.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condições "posto cliente" para o valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.232,93

974,25

258,68

26,55%


Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping alcançou US$ 258,68/tonelada (duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada). Desse modo, a despeito da existência do compromisso de preços em vigor, observou-se que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para o Chile considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos dessa origem para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2017.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador do Chile

Para fins de avaliação do potencial exportador do Chile, as peticionárias apresentaram dados extraídos do sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC em que é possível notar significativo potencial exportador. Conforme indicado no sítio eletrônico da empresa, acessado em 4 de setembro de 2019, a planta da Cartulinas CMPC de Valdivia tem capacidade de produção de 70.000 t/ano de cartões e a planta de Maule, 380.000 t/ano. Ainda segundo essa fonte, 85% da produção da empresa está voltada para exportação.

De acordo com o Parecer DECOM no28, de 2 de setembro de 2013, parecer final da última revisão, a capacidade instalada total da Cartulinas CMPC, de julho de 2011 a junho de 2012, período de análise de continuação ou retomada de dumping, era de 425.000 t. Pode-se notar, pois, que houve aumento de 25.000 t na capacidade desde então, o que representaria mais de 10% do volume vendido da indústria doméstica em P5.

Ademais, as peticionárias anexaram a evolução das vendas do Chile para o mundo por meio da subposição 4810.92 do Sistema Harmonizado. Salienta-se que, muito embora tal subposição possa conter outros produtos que não o objeto dessa revisão, ela serve como indicador do desempenho da Cartulinas CMPC nas exportações. Outrossim, não foram consideradas as exportações chilenas realizadas por meio das subposições 4810.13 e 4810.39 por serem insignificantes, de acordo com o sítio eletrônico www.trademap.org, acessado em 4 de setembro de 2019. De acordo com mesmo sítio, as exportações do país foram:

Exportações do Chile para o mundo - SH 4810.92

 

Toneladas

US$ CIF (em mil)

US$/t CIF

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,3

105,7

100,3

P3

95,8

90,6

94,6

P4

91,3

80,7

88,4

P5

83,8

72,8

86,9


A partir dos dados acima, pode-se perceber que houve redução de 16,2% de P1 a P5 na quantidade exportada. Como a capacidade parece ter aumentado no período, caso seja não tenha havido aumento no consumo interno do produto no Chile na mesma magnitude, é possível afirmar que houve crescimento dos estoques e/ou da capacidade ociosa da Cartulinas CMPC, aumentando a possibilidade de a empresa redirecionar o produto chileno para o Brasil caso o direito seja extinto.

Além disso, considerando a capacidade produtiva, o volume exportado do Chile para o mundo em P5 e a referência de que 85% da produção seria destinada à exportação, nota-se que a empresa possui orientação marcadamente exportadora. Nesse sentido, a diferença entre a capacidade instalada conhecida e o volume exportado pelo Chile para o mundo, adicionado de estimativa de 15% da produção destinada ao mercado interno, indica substancial potencial exportador do país, que muito provavelmente poderia ampliar suas exportações para o Brasil em volume superior a 110.000 t/ano em P5.

Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Não foram apresentadas evidências de alteração nas condições de mercado.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foram identificadas medidas em vigor contra cartões semirrígidos do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos do Chile para o Brasil. Além de haver indícios de que o produtor/exportador chileno continuou a praticar dumping durante a vigência da medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cartões semirrígidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2013;

P2 - janeiro a dezembro de 2014;

P3 - janeiro a dezembro de 2015;

P4 - janeiro a dezembro de 2016; e

P5 - janeiro a dezembro de 2017.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cartões semirrígidos importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

Importações de Cartões Semirrígidos (em toneladas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

102,3

101,8

89,4

84,7

Suécia

100

120,3

116,3

43,0

215,4

China

100

82,4

64,3

14,5

30,2

Finlândia

100

11,0

592,3

731,2

Itália

100

234,0

899,2

162,8

4112,6

Demais Países

100

55,4

14,3

4,6

56,8

Total (exceto Chile)

100

91,1

72,7

33,1

116,7

Total Geral

100

99,1

93,6

73,4

93,8


O volume das importações de cartões semirrígidos originárias do Chile, em toneladas, cresceu apenas em P2 (+2,3%) e reduziu nos demais períodos: -0,5% (P3), -12,2% (P4) e -5,2% (P5), sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se queda acumulada no volume importado da origem sob análise de 15,3%.

O volume total das importações de cartões semirrígidos pelo Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto Chile), registrou crescimento apenas em P5 (+252,6%) e redução nos outros períodos: -8,9% (P2), -20,1% (P3) e -54,5% (P4), sempre em relação ao período anterior. No período sob análise (P1 a P5), a quantidade de cartões semirrígidos importada de todas as demais origens cresceu 16,7%, totalizando 12.224,7 toneladas em 2015 (P5).

Apesar do crescimento relevante de todas as demais origens (exceto Chile) em P5, verificou-se que o Chile continua sendo o maior exportador de cartão semirrígido para o Brasil, com volume superior a 220% ao segundo país exportador (Suécia).

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF/t das importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais de Cartões Semirrígidos (em mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

105,8

82,6

73,4

80,4

Suécia

100

120,9

103,8

26,3

157,8

China

100

69,9

47,6

11,2

23,7

Finlândia

100

14,4

872,3

743,9

Itália

100

179,0

683,3

112,3

2542,0

Demais Países*

100

58,0

15,4

4,7

47,1

Total (exceto Chile)

100

87,2

63,1

29,6

90,9

Total Geral

100

100,7

77,3

61,4

83,3


O valor, em mil US$ CIF, de cartões semirrígidos importados do Chile diminuiu nos períodos P3 (-21,9%) e P4 (-11,2%), tendência diversa da registrada nos demais períodos, que registraram crescimento (+5,8% em P2, e +9,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, a queda acumulada no valor atingiu 19,6%.

O valor total das importações brasileiras (mil US$ CIF), consideradas as demais origens (exceto Chile), registrou crescimento apenas em P5 (+206,7%). Nos demais períodos, houve redução (-12,8% em P2, -27,6% em P3 e -53,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série (P1 a P5), houve diminuição de 9,1% no valor total das importações.

Preço das Importações brasileiras de Cartões Semirrígidos (em US$ CIF/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

103,4

81,2

82,1

94,9

Suécia

100

100,5

89,3

61,2

73,2

China

100

84,9

74,0

76,9

78,5

Finlândia

100

131,3

147,3

101,8

Itália

100

76,6

76,1

69,0

61,8

Demais Países*

100

104,8

107,9

103,4

82,8

Total (exceto Chile)

100

95,8

86,8

89,5

77,9

Total Geral

100

101,6

82,6

83,6

88,8


Observou-se que o preço CIF médio ponderado por tonelada das importações brasileiras de cartões semirrígidos, originárias do Chile, diminuiu apenas em P3 (-21,5%). Nos demais períodos, houve crescimento (+3,4% em P2, +1,1% em P4, e +15,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio do total das importações reduziu em 5,1%.

O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou somente em P4 (+3,1%). Nos demais períodos, houve redução (-4,2% em P2, -9,4% em P3, e -13,0% em P5), sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 22,1%.

Apesar do preço CIF médio ponderado por tonelada das importações de origem chilena ser mais alto que o das demais origens em P5, cabe lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação da empresa chilena também são balizados pelo compromisso de preços em vigor.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de cartões semirrígidos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado Brasileiro (em toneladas)

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,6

94,7

102,3

91,1

96,9

P3

91,4

90,5

101,8

72,7

91,0

P4

77,7

97,9

89,4

33,1

89,8

P5

77,5

103,8

84,7

116,7

94,5


Observou-se que o mercado brasileiro de cartões semirrígidos apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 3,1%; 6,1% e 1,3% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Já de P4 a P5, houve aumento de 5,3%. Considerando os extremos da série, houve queda de 5,6% no mercado brasileiro.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cartão semirrígido.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

 

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origem Investigada (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

96,9

102,3

105,5

91,1

94,0

P3

91,0

101,8

111,9

72,7

79,9

P4

89,8

89,4

99,6

33,1

36,9

P5

94,5

84,7

89,7

116,7

123,5


Observou-se que a participação das importações do Chile no mercado brasileiro apresentou crescimento até P3 (+0,2 p.p. em P2 e +0,3 p.p. em P3), seguida por redução até P5 (-0,6 p.p. em P4 e -0,4 p.p. em P5), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu 0,5 p.p.

Já a participação das importações das outras origens apresentou o seguinte comportamento: redução até P4 (-0,1 p.p. de P1 para P2, -0,3 p.p. de P2 para P3 e -0,8 p.p. de P3 para P4), seguido por crescimento em P5 (+1,6 p.p.). De P1 a P5, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou aumento de 0,4 p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cartões semirrígidos. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas informações providas pela Klabin e por estimativas das Peticionárias.

Importações Investigadas e Produção Nacional

 

Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,0

102,3

107,7

P3

93,5

101,8

108,9

P4

90,1

89,4

99,2

P5

97,6

84,7

86,9


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cartões semirrígidos oscilou pouco. Foram registrados os seguintes resultados: +0,3 p.p. de P1 para P2, sem alteração de P2 para P3, -0,3% p.p. de P3 para P4, e -0,5 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou decréscimo de 0,5 p.p.

Cabe ressaltar que, como se trata atualmente da terceira revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica a estabilidade da participação das importações oriundas do Chile.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) O Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de cartões semirrígidos para o Brasil, mesmo com a vigência de compromisso de preços que limita as quantidades exportadas para o Brasil a preços mais baixos. Houve reduções das importações objeto da revisão, em termos absolutos, tendo contraído 4.043,8 toneladas de P1 para P5 (-15,3%) e 1.229,6 toneladas de P4 para P5 (-5,2%);

b) Houve queda do preço (em US$ CIF) das importações chilenas de P1 a P5 (-5,1%), mas crescimento de P4 a P5 (+15,6%);

c) As importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento, em volume, de 16,7% de P1 a P5 e de 252,6% de P4 a P5;

d) As importações chilenas mantiveram sua participação no mercado brasileiro, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador; e

e) As importações das outras origens, por sua vez, registraram um pequeno crescimento em sua participação no mercado brasileiro: +0,4 p.p. de P1 a P5 e +1,6 p.p. de P4 para P5.

A vigência do compromisso de preço que ampara as importações originárias do Chile parece ter contribuído significativamente para a manutenção de sua participação no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus que foi responsável por 30,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil em 2017. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Cabe sublinhar que, em conformidade com o mencionado no item 2.4, os dados da empresa Klabin não foram incorporados aos dados referentes à indústria doméstica.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro 2013 a dezembro de 2013;

P2 - janeiro 2014 a dezembro de 2014;

P3 - janeiro 2015 a dezembro de 2015;

P4 - janeiro 2016 a dezembro de 2016;

P5 - janeiro 2017 a dezembro de 2017.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa Suzano na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados tendo em conta o resultado da verificação in loco realizada. Já para a empresa Papirus, foram considerados os dados apresentados na petição de início e na resposta ao pedido de informações complementares, a serem confirmados em verificação in loco, que se realizará após início da revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documentos.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cartões semirrígidos destinados ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)

 

Totais

Vendas no

Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

100,6

102,9

90,0

92,0

P3

91,0

91,4

100,5

89,6

98,5

P4

78,6

77,7

98,8

81,2

103,2

P5

82,5

77,5

93,9

96,4

116,8


O volume de vendas do produto similar no mercado interno registrou aumento apenas de P1 a P2, de 0,4%; e redução contínua nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve redução de 9,07%; 15% e 0,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 22,5%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 10% de P1 a P2; de 0,3% de P2 a P3 e de 9,4% de P3 a P4. Houve aumento de 18,7% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 3,6%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 26,5% do total de suas vendas, diminui sua participação no total vendido em P2 (24,4%). Em P3 e P4, a participação foi de 26,2% e 27,4%, respectivamente. Já em P5, tais exportações representaram 31%, a maior porcentagem em todo período investigado.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se redução de 2,2%; 6,9% e de 13,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, houve aumento de 4,9%. Tendo em vista os extremos do período analisado, houve redução de 17,5%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,6

96,9

103,8

P3

91,4

91,0

100,5

P4

77,7

89,8

86,6

P5

77,5

94,5

82,0


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cartões semirrígidos registrou aumento apenas de 1,2 p.p. de P1 a P2, e redução nos demais períodos: 1 p.p. de P2 a P3; 4,6 p.p. de P3 a P4 e 1,5 p.p. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se redução nessa participação de 5,9 p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada para a Suzano foi calculada tendo como base a maior produtividade horária ao longo do período de investigação por máquina produtora de cartões semirrígidos. O maior volume de produção horário obtido foi, então, multiplicado por 24 (horas) e, depois, por 365 (dias), obtendo-se a capacidade nominal. Para o cálculo da capacidade efetiva, descontaram-se do total de horas disponíveis no ano as horas de paradas reais de cada período.

Já para a Papirus, levantou-se, primeiramente, qual o dia de maior produção durante o período de análise. Tal volume foi, então, multiplicado por 365 dias, obtendo-se a capacidade instalada nominal. Foram levantados, então, em cada período, os índices de perda na produção (rendimento) e as paradas produtivas realizadas. Partindo-se da capacidade instalada nominal, foram deduzidos os volumes relativos ao índice de perda e às paradas produtivas em cada período, obtendo-se a capacidade instalada efetiva.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada e Produção

 

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

99,6

99,1

101,7

99,9

P3

95,2

92,8

98,9

98,7

P4

83,6

79,4

87,0

96,7

P5

82,4

81,9

90,0

101,2


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 0,9%; 6,2% e 14,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Apresentou crescimento de 3,8% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 18,1%.

A produção de outros produtos cresceu 1,7% de P1 a P2, mas apresentou reduções de 2,7% e 12,1%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, essa produção voltou a subir 3,4%. Entretanto, considerando o período de P1 a P5 houve redução de 10%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: manteve-se inalterado de P1 a P2 e reduziu-se [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. de P2 a P3 e de P3 a P4. De P4 a P5, houve aumento de 3,9 p.p. Considerando de P1 a P5, houve aumento de 1,1 p.p. no grau de ocupação.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 26.005 toneladas.

Quanto à coluna "Outras Entradas/Saídas", esta é formada por [CONFIDENCIAL].

Estoque final (t)

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações

(-) Revendas

Consumo Cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

(100,0)

100,0

P2

99,1

100,6

90,0

57,2

(82,1)

101,1

P3

92,8

91,4

89,6

(85,8)

(145,4)

84,4

P4

79,4

77,7

81,2

536,3

(109,3)

70,1

P5

81,9

77,5

96,4

568,8

(75,3)

51,3


O volume de estoque final cartões semirrígidos da indústria doméstica apresentou aumento de 1,1% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 16,5% de P2 a P3; 17% de P3 a P4 e 26,8% de P4 a P5. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se queda de 48,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,1

99,1

102,1

P3

84,4

92,8

91,0

P4

70,1

79,4

88,3

P5

51,3

81,9

62,6


A relação estoque final/produção apresentou aumento de 0,1 p.p. de P1 a P2 e redução nos demais períodos. De P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, foram percebidas reduções de 0,8 p.p.; 0,3 p.p. e 2 p.p., respectivamente. Ao analisar os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção redução de 3 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de cartões semirrígidos pela indústria doméstica.

Com relação à metodologia aplicada, ressalta-se que a empresa Papirus calculou o número de empregado e a massa salarial relativos à produção direta e indireta do produto similar com base no seguinte rateio: número total de empregados dividido pelo total da quantidade líquida faturada em toneladas e multiplicado pelo total da quantidade líquida faturada dos produtos similares em toneladas. Já o número de empregados e a massa salarial das áreas de administração e de vendas foram obtidos por meio de rateio considerando a participação do faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Por sua vez, a Suzano calculou a alocação do número de empregados e da massa salarial considerando o tempo de horas trabalhadas de cada material referente ao produto similar produzido pelas duas máquinas responsável pela produção desse produto. No caso do número de empregados e da massa salarial das áreas de administração e de vendas, estes foram alocados à linha do produto similar com base na participação do faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Número de Empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

107,7

98,9

79,2

81,1

Administração e Vendas

100,0

99,6

82,8

77,7

79,2

Total

100,0

106,0

95,5

78,9

80,7


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de cartões semirrígidos aumentou de 7,7 P1 a P2, mas reduções de 8,2 e 19,9 de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já de P4 a P5, houve aumento de 2,4%. Considerando de P1 a P5, verificou-se redução de 20%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, não houve alteração de P1 a P2. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, houve redução de 17% e 6,8%, respectivamente. De P4 a P5, notou-se aumento de 2,7%. Ao se analisar de P1 a P5, houve redução de 20,4%.

O número total de empregados aumentou de P1 a P2 e de P4 a P5, respectivamente, 5,9% e 2,4%. Nos demais períodos, houve redução de 9,8% e 17,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Nos extremos do período analisado, houve redução de 19% (queda de 129 postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,7

99,1

92,0

P3

98,9

92,8

93,8

P4

79,2

79,4

100,2

P5

81,1

81,9

101,0


A produtividade por empregado envolvido na produção de cartões semirrígidos reduziu-se apenas de P1 a P2 (8%). Nos demais períodos houve aumento de 2%; 6,8% e 0,7% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. A produtividade aumentou também de P1 a P5, 1%.

Massa Salarial (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

113,4

114,8

96,5

104,8

Administração e Vendas

100

100,2

87,3

81,8

85,3

Total

100

108,6

104,7

91,1

97,6


À exceção de P3 a P4, a massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos de P1 a P2 (13,4%); de P2 a P3 (1,2%) e de P4 a P5 (8,6%). Igualmente foi percebido aumento nos extremos da série analisada, de P1 a P5, 4,8%.

Por sua vez, a massa salarial total aumentou 8,5% de P1 a P2, tendo tido redução de 3,5% de P2 a P3 e de 12,9% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve aumento de 7,1%. Ao se levar em conta o período de P1 a P5, verificou-se redução de 2,4%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados)

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

105,7

[CONF.]

100,2

[CONF.]

P3

[CONF.]

96,0

[CONF.]

127,4

[CONF.]

P4

[CONF.]

84,0

[CONF.]

87,3

[CONF.]

P5

[CONF.]

83,8

[CONF.]

96,2

[CONF.]


A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de P1 a P2 (5,7%) e reduções para os períodos subsequentes: 9,2% de P2 a P3; 12,5% de P3 a P4 e 0,22% de P4 a P5. De P1 a P5, também houve redução 16,2%.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve aumento de P1 a P2 (0,2%), de P2 a P3 (27,1%) e de P4 a P5 (10,1%), tendo tido queda apenas de P3 a P4 (31,4%). Considerando o período de P1 a P5, observou-se decréscimo de 3,8%.

Por fim, a receita líquida total registrou aumento de 4,5% em P2, redução de 1,5% em P3 e de 17,7% em P4 e aumento de 2,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período analisado, houve redução de 16,2%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/tonelada)

Período

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

105,2

111,4

P3

105,0

142,1

P4

108,0

107,6

P5

108,1

99,7


Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico aumentou nos períodos de P1 a P2 (5,15%) e de P3 a P4 (2,9%), mantendo-se relativamente estável de P4 a P5. Houve queda apenas de P2 a P3 (0,16%). Ao se analisar os extremos do período, houve aumento de 8,1%.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumentos de 11,4% e de 27,5% em P2 e em P3, respectivamente, em relação ao período anterior. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se redução respectiva de 24,2% e 7,3%. Caso seja considerado P1 a P5, houve relativa estabilidade, com queda de 0,2% nesse preço.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de cartões semirrígidos no mercado interno, conforme informado pelas peticionárias.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda do produto similar, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com vendas.

Demonstração de Resultados (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

105,7

96,0

84,0

83,8

CPV

100,0

99,6

97,7

81,5

80,2

Resultado Bruto

100,0

117,6

92,7

88,6

90,6

Despesas Operacionais

100,0

116,0

95,4

104,1

77,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

97,0

79,5

69,1

78,0

Despesas com vendas

100,0

98,8

65,7

51,0

44,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

135,3

108,2

86,0

79,4

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

557,0

1.264,3

5.245,4

1.230,5

Resultado Operacional

100,0

119,7

88,9

66,8

108,7

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

125,4

96,0

73,8

98,0

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

127,8

102,5

102,5

104,3


.

Margens de Lucro (%)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

111,2

96,6

105,6

108,1

Margem Operacional

100,0

113,2

92,6

79,5

129,8

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

118,6

100,0

87,9

116,9

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

120,9

106,7

122,1

124,4


O resultado bruto das peticionárias auferido com a venda de cartões semirrígidos no mercado interno subiu 17,5% de P1 a P2, mas caiu 21,1% e 4,4% de P2 a P3 e de P3 a P4. De P4 a P5, houve aumento de 2,2%. Apesar desse aumento, o período de P1 a P5 apresentou queda de 9,3% no resultado bruto.

O resultado operacional da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante. Aumentos em P2 (19,7%) e P5 (62,7%) e quedas em P3 (25,7%) e P4 (24,9%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 8,7%.

O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou melhora de 25,4% de P1 a P2, mas queda de P2 a P3 e de P3 a P4, 23,5% e 23,1%, respectivamente. Para o período subsequente, P4 a P5, houve aumento de 32,7%. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou queda de 2%.

Por sua vez, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas teve queda apenas de P2 a P3 (19,8%). Nos demais períodos, houve aumentos de 27,8% em P2 e de 1,7% em P5, com base nos períodos anteriores. De P3 a P4, o indicador permaneceu praticamente estável, tendo aumento de menos de 0,1%. Tendo como referência o período de P1 a P5, houve aumento de 4,2% nesse resultado.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento [CONF.]p.p. de P1 a P2; de [CONF.]p.p. de P3 a P4 e de [CONF.]p.p. de P4 a P5. Observou-se queda apenas de P2 a P3 ([CONF.]p.p.). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONF.] p.p.

A margem operacional, por sua vez, registrou elevação de P1 a P2 ([CONF.]p.p.), mas queda de P2 a P3 ([CONF.]p.p.) e de P3 a P4 ([CONF.]p.p.). Houve novo aumento de P4 a P5, [CONF.]p.p. Com base nos extremos da série, notou-se aumento de [CONF.]p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para P2 equivalente a [CONF.]p.p. De P2 a P3 e de P3 a P4, observaram-se quedas de [CONF.]p.p. e [CONF.]p.p., respectivamente. Já de P4 a P5, o indicador melhorou [CONF.]p.p. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONF.]p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou aumentos em P2 ([CONF.]p.p.), em P4 ([CONF.]p.p.) e em P5 ([CONF.]p.p.), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entretanto, houve queda de P2 a P3 ([CONF.]p.p.). Tendo como base os períodos de P1 a P5, tal margem cresceu [CONF.]p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária (R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

105,2

105,0

108,0

108,1

CPV

100,0

99,0

106,9

104,9

103,5

Resultado Bruto

100,0

116,9

101,4

114,0

116,9

Despesas Operacionais

100,0

115,4

104,3

134,0

100,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

96,5

86,9

89,0

100,6

Despesas com vendas

100,0

98,3

71,8

65,6

56,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

134,5

118,3

110,7

102,4

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

553,9

1.382,7

6.749,2

1.587,6

Resultado Operacional

100,0

119,1

97,3

85,9

140,2

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

124,7

105,0

95,0

126,4

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

127,1

112,1

131,9

134,5


O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro melhorou 16,9% de P1 a P2, mas piorou 13,3% de P2 a P3. De P3 em diante, o indicador aumentou 12,5% e 2,5% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Na análise do período como um todo, houve crescimento de 16,9% do resultado bruto.

O resultado operacional unitário foi positivo em todos os períodos, apresentando a seguinte evolução: aumento de 19% em P2, queda de 18,3% e de 11,6% em P3 e P4, respectivamente, e aumento de 63,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou melhora de 40,2%.

Já o resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada aumentou 24,7% de P1 a P2, mas reduziu-se em 15,8% e 9,5% nos períodos seguintes, respectivamente, de P2 a P3 e de P3 a P4. Em P5, com relação a P4, notou-se aumento de 33%. Ao levar em consideração os extremos do período analisado, houve aumento de 26,4%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de cartões semirrígidos pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos (em R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

98,9

106,5

107,2

104,2

1.1. Matéria-prima

100,0

98,4

107,8

112,1

110,5

a) Celulose

100,0

98,4

104,1

90,4

83,4

b) Pasta mecânica

100,0

100,6

126,0

150,4

153,3

c) Aparas

100,0

89,7

84,7

90,9

77,1

d) Amidos

100,0

93,9

77,9

90,5

98,6

e) Tintas

100,0

99,5

97,8

91,4

92,8

1.2. Outros insumos

100,0

114,7

119,6

125,7

139,7

a) Outros insumos

100,0

114,7

119,6

125,7

139,7

1.3. Utilidades

100,0

96,7

101,3

81,6

70,6

a) Água

100,0

125,0

139,4

97,9

90,3

b) Energia elétrica

100,0

103,1

159,9

89,7

66,8

c) Gás/Vapor

100,0

93,5

87,6

79,0

69,9

1.4 Outros custos variáveis

100,0

100,1

97,1

108,1

99,4

a) Embalagens

100,0

109,6

102,5

104,5

106,3

b) Vestimentas

100,0

94,0

134,9

154,0

159,9

c) Convertedor externo

100,0

51,0

38,0

94,7

14,9

2. Custos fixos

100,0

104,8

108,5

92,9

97,8

a) Mão de obra direta/indireta

100,0

113,0

124,9

110,9

148,4

b) Depreciação

100,0

96,9

78,2

27,4

24,3

c) Energia elétrica

100,0

102,0

169,0

244,0

300,0

d) Serviços prestados/

Manutenções/Telas e Feltros

100,0

100,9

99,8

86,5

92,5

e) Outros custos fixos

100,0

102,0

116,8

127,9

82,5

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

100,1

106,9

104,4

103,0


O custo de produção por tonelada de cartões aumentou 0,1% e 6,8% em P2 e P3, mas teve queda de 2,3% e 1,4% em P4 e P5, respectivamente, sempre levando em consideração período imediatamente anterior. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total aumentou 3%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

 

Custo de Produção - R$ atualizados/(t)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,1

105,2

95,2

P3

106,9

105,0

101,8

P4

104,4

108,0

96,6

P5

103,0

108,1

95,3


Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica oscilou no período analisado. De P1 a P2, houve queda de [CONF.]p.p.; de P2 a P3, crescimento de [CONF.]p.p.; de P3 a P4 e de P4 a P5, nova queda, [CONF.]p.p. e [CONF.]p.p., respectivamente. Analisando os extremos da série, a relação custo/preço caiu [CONF.]p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa das peticionárias.

Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

1.103,1

137,4

724,6

225,7

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(253,2)

(66,1)

(48,2)

(30,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

241,5

11,5

19,5

(4,6)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

75,9

(163,9)

168,5

(31,0)


Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa também oscilou no período de análise. Era negativo em P1, mas aumentou 176% em P2, passando a ser positivo. De P2 a P3, caiu 315,8%, quando voltou a ser negativo. Novamente voltou a ser positivo em P4, a partir de crescimento de 202,8% com relação a P3. Entretanto, retornou ao saldo negativo no último período ao ter queda de 118,4%. Tendo como referência os extremos de período, houve aumento de 68,9%, embora ainda fosse negativo em P5.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos (mil R$)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

41,5

(201,7)

97,9

306,3

Ativo Total (B)

100,0

107,4

117,0

119,3

128,0

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

(100,0)

38,6

(172,4)

82,1

239,4


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1 e P3. De P1 para P2 este indicador apresentou aumento de [CONF.]p.p., mas redução de P2 a P3 de [CONF.]p.p. Houve novo aumento em P4 com relação à P3 ([CONF.]p.p.) e em P5 com relação à P4 ([CONF.]p.p.). Considerando os extremos da série, tem-se aumento de [CONF.]p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

99,1

62,3

70,4

63,6

Índice de Liquidez Corrente

100,0

74,9

70,2

73,8

59,2


Cabe sublinhar que em P5 (2017) foram considerados apenas dados da empresa Suzano, já que a Papirus ainda não havia divulgado suas demonstrações financeiras de 2017 no momento do envio da petição e das informações complementares. Para os demais períodos, as duas empresas foram consideradas em conjunto.

Assim, o índice de liquidez geral manteve-se constante de P1 a P2, oscilando nos demais períodos. De P2 a P3, houve redução de 37,5%; de P3 a P4, crescimento de 12,5%, voltando a cair de P4 a P5, 8,9%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 35,9%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu em P2 (24,9%), P3 (6,3%) e P5 (19,8%), aumentando apenas em P4 (5,3%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 40,6% de tal indicador.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior tanto em relação à P1 (22,5%), quanto à P4 (0,3%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que não houve crescimento da indústria doméstica no período de revisão.

Além disso, frise-se que a redução de 22,5% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi maior do que a redução do mercado brasileiro (19,9%) de P1 a P5, levando a indústria a perder participação no mercado (queda de [CONF.]p.p.).

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto queda absoluta de suas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se 22,5% na comparação entre P1 e P5. Apesar dessa redução, o resultado operacional e o resultado operacional exceto os resultados financeiros e outras despesas operacionais cresceu 8,7% e 4,2%, respectivamente, nesse mesmo período;

b) A diminuição absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, mencionada no item anterior, foi, entretanto, maior do que a retração do mercado brasileiro de P1 a P5, levando a perda de participação da indústria doméstica no mercado, conforme evidenciado no item 7.11;

c) Embora tenha havido redução, de P1 a P5, tanto da produção de cartões semirrígidos quanto da produção de outros produtos que compartilham a mesma linha de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONF.] p.p. devido à redução da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Cabe lembrar que houve venda em 2015 (P3) de planta produtora do produto similar por parte da indústria doméstica;

d) Os estoques diminuíram continuamente não só de P1 a P5 (48,7%), como também de P4 a P5 (26,8%);

e) O número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado, P1 a P5, embora a massa salarial tenha aumentado nesse intervalo. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou moderadamente tanto de P1 a P5 (1%), como de P4 a P5 (0,7%);

f) Muito embora tenha havido aumento de preços de 8,1% de P1 a P5, este foi insuficiente para impedir a queda de 16,2% da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno, causado pela redução das vendas no mercado interno no mesmo intervalo de tempo;

g) Observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONF.]p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (2,9% de P1 para P5) foi inferior ao aumento diminuição dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 8,1% de P1 para P5;

h) Apesar de o resultado bruto ter sido positivo em todos os períodos, houve redução de 9,3% de P1 a P5. A margem bruta, todavia, apresentou crescimento de [CONF.] p.p. no mesmo período. Já o resultado operacional e a margem operacional aumentaram ao se considerar os extremos do período analisado, 8,7% e [CONF.] p.p.

i) O resultado operacional exceto o resultado financeiro teve redução de 2% de P1 a P5, enquanto sua margem aumentou [CONF.] p.p. Por seu turno, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas e sua margem respectiva aumentaram nesse mesmo intervalo, 4,2% e [CONF.] p.p., respectivamente.

Verificou-se que, embora tenha havido queda nas vendas da indústria doméstica e perda de participação no mercado brasileiro, a maior parte dos seus indicadores financeiros apresentaram melhora de P1 a P5 e de P4 a P5. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que não houve continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos produtores domésticos Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto da medida antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que de a indústria doméstica apresentou queda no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Apesar disso, o resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhorou considerando esse intervalo. Ademais, as margens bruta e operacionais da indústria doméstica aumentaram considerando os extremos do período analisado em razão da melhora na relação custo/preço. Ademais, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

Ante o exposto, fica evidenciado que a medida antidumping imposto ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

As importações de cartões semirrígidos originários do Chile, diante do compromisso de preços ofertado, que incluía condições relacionadas ao volume, consoante ao mencionado no item 1.4 deste documento, apresentaram pouca variação ao longo do período de análise, reduzindo-se em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre tais importações e a produção nacional, que passou de 3,6% em P1 para 3,1% em P5.

Cabe ressaltar, entretanto, que o volume exportado pelo Chile para o mundo, em torno de 262.200 t em P5, conforme detalhado no item 5.2 deste documento, equivale a quase 50% do mercado brasileiro nesse período. Ademais, o potencial de ampliação das exportações do Chile para o Brasil foi estimado em pelo menos 110.000 t. Por último, é relevante recordar que a empresa possui orientação marcadamente exportadora, já que, de acordo com o sítio eletrônico da produtora/exportadora chilena, 85% de sua produção é voltada para exportação.

Dessa forma, ante o exposto, concluiu-se que, apesar da pequena queda no volume importado originário do Chile, foi verificada orientação da produtora chilena majoritariamente voltada às exportações, além de potencial exportador relevante em relação ao mercado brasileiro. Cabe ressaltar que o ingresso de importações originárias do Chile também parecem ter sido limitadas pelas condições expressas no compromisso de preços. Nesse contexto, a extinção da medida antidumping aumentaria os incentivos para o direcionamento do produto chileno para o mercado brasileiro.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto da medida antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de cartões semirrígidos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado do Chile no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chilenas de cartões semirrígidos apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme item 1.4 deste documento.

Cabe lembrar que, uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 1996, não houve cobrança do Imposto de Importação (II). Cumpre registrar ainda que a vigência do compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente e (ii) os valores unitários das despesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pelas peticionárias (2,9% do valor CIF), que teve como base a despesa estimada na última revisão, encerrada por meio da Resolução CAMEX no71, de 2013.

Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para o Chile, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, com vistas a fornecer parâmetros para determinação de preço provável das exportações do Chile para o Brasil para fins de início da revisão:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

112,67

125,45

132,32

140,17

AFRMM (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

93,56

127,89

201,19

154,24

CIF Internado (R$/t)

100,00

112,67

125,45

132,32

140,17

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

112,47

125,47

133,03

140,31

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,00

107,15

113,89

111,85

114,40

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,00

105,15

104,98

108,04

108,09


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, tendo a cotação oscilado durante a série.

Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, observou-se que houve depressão de preços apenas de P2 a P3 (0,2%). De P4 a P5, o preço manteve-se praticamente estável, aumentando menos de 0,1%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se aumento de preços de 8,1%.

Além disso, tendo em vista que o aumento do preço de P1 a P5 foi acompanhado de aumento proporcionalmente menor no custo de produção (2,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONF.] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.

Ressalte-se que o preço de importação apresentado no quadro anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço estabelecido. Assim, considerando que o compromisso de preços objetiva estabelecer um preço mais alto do que aquele anteriormente praticado nas vendas da produtora chilena ao mercado brasileiro com vistas a neutralizar os efeitos negativos da prática de dumping, é possível afirmar que, muito provavelmente, seu preço provável seria ainda menor do que o preço subcotado apurado anteriormente caso a medida antidumping fosse extinta.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por neutralizar o dano à indústria doméstica. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, recorda-se que as exportações do Chile para o Brasil durante este período observaram condições específicas de preços e de volumes decorrentes do compromisso de preços. Assim, o preço provável chileno muito provavelmente será menor do que o efetivamente realizado no período de análise de dano, caso a medida antidumping seja extinto. Além disso, nota-se que, mesmo com o compromisso de preços, as importações investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados, de modo que seu volume somente não foi mais significativo por causa dos termos do compromisso referentes a volumes.

Do mesmo modo, conforme explicitado no item 5.2 supra, há relevante potencial exportador e vocação exportadora na empresa chilena e, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chilenas destinadas ao Brasil a preços de dumping provavelmente voltariam a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção.

Desse modo, pode-se inferir que, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado diante da não renovação da medida antidumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Não há indícios de ter havido alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.3 e 5.4 deste documento.

Assim, tudo o mais constante com relação às condições de mercado, a não prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor, portanto, levaria a um aumento das importações pelo Brasil de cartões semirrígidos de origem chilena, com preços com indícios de continuação de dumping, ocasionando uma piora nos indicadores da indústria doméstica.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de cartões semirrígidos, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (16,7% de P1 a P5 e 252,6% de P4 a P5). Apesar desse aumento, as importações de outras origens representaram 45,6% do total importado pela origem investigada no mesmo período.

É relevante mencionar também que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em P3 e P4.

Muito embora tenha havido aumento do volume importado de outras origens, estas não tiveram o condão de causar impactos negativos à indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alterações de tarifas ao longo do período de revisão. A alíquota do imposto de importação aplicado às importações de cartões semirrígidos esteve em 14% durante o período da revisão. As importações originárias do Chile usufruíram de 100% de margem de preferência ao longo desse período.

Desse modo, não houve impactos à indústria doméstica decorrentes de processos de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Não há indícios de mudanças nos padrões de consumo do produto sob análise.

No que diz respeito à demanda, verifica-se que esta acumulou queda de 10,2% de P1 até P4, quando, então, retomou o crescimento, que foi de 5,3%. De P1 para P5, a demanda apresentou queda acumulada de 5,5%. Assim, considerando a queda ao longo do período de análise, houve algum efeito na redução das vendas da indústria doméstica.

Apesar disso, conforme demonstrado anteriormente, embora o custo de produção por tonelada da indústria doméstica tenha apresentado crescimento de P1 para P3, tal custo foi reduzido a partir de então. Dessa forma, a lucratividade da indústria doméstica não foi impactada pela contração na demanda.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cartões semirrígidos pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os cartões semirrígidos originários do Chile sujeitos à medida antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cartões semirrígidos ao mercado externo pela indústria doméstica reduziu-se 18,8% de P1 a P4. Embora tenha havido crescimento de 18,7% de P4 a P5, este não foi suficiente para recuperar as quedas anteriores, tendo as exportações caído 3,6% de P1 a P6. Todavia, cabe salientar que a participação das vendas no mercado externo aumentou de P1 a P5 no total das vendas da indústria doméstica.

Assim, tendo por base os indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir que o desempenho exportador não os influenciou de forma significativa.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou tanto de P4 a P5 (0,7%), quanto de P1 a P5 (1%). Desse modo, a produtividade não influenciou negativamente os indicadores da indústria doméstica.

8.6.8. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Os volumes importados ou revendidos pela indústria doméstica diminuíram de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 25% e 21,6%. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento da ordem de 369,2 e 44,9%, também de forma respectiva. Sublinha-se, entretanto, que as peticionárias não importaram da origem investigada.

Embora a indústria doméstica tenha importado ou revendido produto importado no mercado interno, cabe destacar que a proporção dessas importações/revendas representou menos de 0,1% de P1 a P3 com relação ao total de suas vendas internas líquidas. Em P4 e P5, essa relação subiu 3,1% e 4,5%.

Apesar desse aumento nos últimos dois períodos, não seria possível concluir que tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica tenha afetado os indicadores dessa mesma indústria.

8.7. Outros produtores nacionais

Com relação às vendas de outros produtores nacionais, de acordo com o indicado no item 6.2, observou-se queda no volume em P2 (5,2%) e P3 (4,5%) com relação ao período imediatamente anterior. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de 8% e 6%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, houve crescimento de 3,7% nas vendas de outros produtores nacionais.

Considerando que a indústria doméstica apresentou perda relativa e absoluta de vendas no mercado interno e diante dos outros fatores já analisados, é possível afirmar que tal perda ocorreu devido ao aumento das vendas dos outros produtores.

8.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações do Chile para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chilenas.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Chile e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.