Portaria SECEX Nº 58 DE 29/07/2015


 Publicado no DOU em 30 jul 2015


Regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.


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O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15, do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010

Considerando a necessidade de facilitar o acesso das partes interessadas aos processos de investigação de dumping conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo DECOM por meio do "Sistema DECOM Digital" - SDD;

Resolve:

Art. 1º A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais conduzidas pelo DECOM, nos termos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, serão realizados por intermédio do SDD, regulamentado pela presente Portaria.

§ 1º O envio, o recebimento ou a movimentação de quaisquer atos processuais pressuporá a utilização da rede mundial de computadores.

§ 2º Sempre que necessário, os documentos digitais produzidos pelo DECOM para peças processuais e comunicação de atos serão impressos e encaminhados aos seus destinatários.

Art. 2º O acesso ao sistema será realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) no endereço eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br

§ 1º No primeiro acesso ao sistema, o representante da parte interessada realizará o seu cadastro no SDD por meio de preenchimento de formulário.

§ 2º A participação das partes interessadas no curso das investigações será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio de apresentação da documentação pertinente.

§ 3º A intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados somente será permitida na execução dos seguintes atos:

I - submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

II - solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

III - apresentação de respostas aos questionários;

IV - solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas; e

V - submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo.

Art. 3º O DECOM manterá equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição de representantes das partes interessadas, durante o horário de funcionamento do Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM.

Art. 4º Todos os atos processuais serão assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

§ 1º Para adquirir certificado digital, padrão ICP-Brasil, o representante da parte interessada deverá seguir as orientações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no endereço eletrônico http://www.iti.gov.br.

§ 2º Aplica-se o previsto no caput inclusive na elaboração de documento digital, no processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e seu envio, bem como no processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.

§ 3º O DECOM, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, que deverá ser entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.

§ 4º Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda à requisição do DECOM no prazo especificado, o documento digitalizado poderá ser desconsiderado.

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos ao DECOM deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os prazos prescricionais estabelecidos nas leis próprias.

Art. 5º Os autos do processo eletrônico serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art. 6º Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos ao DECOM, o representante legal habilitado da parte interessada deverá descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do SDD.

§ 1º Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caso a amostra apresentada ao Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM não corresponda à descrição submetida, o DECOM desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.

§ 3º As partes interessadas terão acesso às amostras entregues ao DECOM.

§ 4º Amostras entregues ao DECOM no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte que a apresentou, mediante solicitação realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da investigação. Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado, as amostras serão descartadas.

Art. 7º Para o envio dos documentos, o representante da parte interessada deverá:

I - providenciar o cadastro no sistema quando da primeira utilização do SDD;

II - assinar digitalmente o(s) documento(s);

III - selecionar uma das ações apresentadas pelo SDD; e

IV - classificar o documento em "Restrito" ou "Confidencial", de acordo com o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações realizadas previamente no sistema pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no SDD.

Art. 8º Quando o arquivo eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os arquivos recebidos pelo SDD até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do SDD no último dia para o cumprimento de um prazo de uma investigação, este prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 31 de julho de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO