Publicado no DOE - DF em 4 set 2018
PROCESSO Nº: 0125-000780/2017
ICMS. Substituição Tributária. Mercadorias classificadas e descritas no Caderno I do Anexo IV do RICMS. O enquadramento de produtos na sistemática de tributação impõe a cumulativa satisfação dos requisitos do regulamento, quanto à codificação NCM/SH e sua respectiva descrição, independentemente da utilização a ser dada, não sendo aplicável esse regime nas situações apontadas nos Itens I a V do parágrafo 2º do Art. 321 do RICMS, assim como, nas disposições previstas no Art. 320 do mesmo diploma legal.
1. Pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado De São Paulo-SP, apresenta consulta envolvendo Substituição Tributária-ST do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. Relata que, dentre outros, atua no ramo da importação e comercialização de peças e equipamentos destinados à automação industrial, montagem de máquinas e equipamentos industriais.
3. Relaciona em documento anexo (Doc.02) diversos produtos que comercializa, apontando suas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) e respectivas descrições, tais como 7318.14.00 (parafusos pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, ou troços, arruelas, (anilhas) incluindo as de pressão e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço) e 3917.29.00 (plásticos e suas obras).
4. Destaca a legislação atinente ao tema, tais como: o Convênio ICMS nº 52/2017 e os Protocolos nºs 41/2008 e 97/2010, relativos a operações interestaduais com autopeças, e os Protocolos nºs 196/2009, 26/2010 e 92/2015, que dispõem acerca de materiais e construção e congêneres. Alega que, em razão de suas mercadorias não se destinarem aos setores automotivos e de construção civil, as mercadorias por ele comercializadas e previstas nos itens 18 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS não estariam sujeitas ao regime de Substituição Tributária-ST do imposto.
5. Cogita que coadunam com sua posição respostas de processos de Consulta de terceiros, emitidas por essa Subsecretaria, tais como, aquelas envolvendo os de nº 0042-007121/2014 e 0046.000507/2016.
6. Ressalta, ainda:
(.....) não há que se falar em aplicação do ICMS-ST, uma vez que a finalidade dada às mercadorias, que no presente caso concreto é a atividade industrial, não constitui fato gerador previsto na legislação tributária distrital, e restando omissa a legislação e em observância ao princípio da legalidade estrita, não há obrigação tributária constituída.
7. Conclui que pretende através da presente consulta a ratificação do entendimento esposado, qual seja o não recolhimento de ICMS-ST na comercialização de peças e equipamentos, descritos no DOC.2, oriundos do estado de São Paulo e destinados a estabelecimentos revendedores do setor industrial sediados no Distrito Federal.
8. Trata-se de verificar se determinados produtos sujeitam-se à incidência do regime de ST nas operações interestaduais com origem em São Paulo e destinadas a contribuintes do Distrito Federal.
9. Preliminarmente, convém esclarecer que nos pareceres envolvendo os processos nº 0042-007121/2014 e nº 0046.000507/2016, citados pelo Consulente, ventilou-se que os entendimentos desse órgão consultivo foram no sentido do não cabimento da aplicação do regime de ST. Data venia, o posicionamento desta Subsecretaria nessas orientações foram pela aplicação do regime para as hipóteses lá descritas, interessando a utilidade projetada (natureza) do produto e não a utilização prática que a ele será dada, exceto se a legislação dispuser de modo diverso. Veja-se, abaixo, as respectivas ementas dos pareceres relacionadas aos casos apontados.