Decreto Nº 46245 DE 09/07/2018


 Publicado no DOE - PE em 10 jul 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação promovida por terminal de regaseificação.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017; e

Considerando o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018,

Decreta:

Art. 1 º O artigo 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 445. .....

.....

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)

.....

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (NR)

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (NR)

.....

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS