Decreto Nº 47442 DE 04/07/2018


 Publicado no DOE - MG em 5 jul 2018


Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no art. 5º, inciso III, e no art. 6º, inciso I, da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Estado, a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 5º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica, com vistas à efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, tanto no ambiente produtivo, como no meio acadêmico.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais - ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual - ICTMG pública estadual -aquela abrangida pelo inciso VI, integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICTMG privada - aquela abrangida pelo inciso VI, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTMG, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2004;

VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTMG, devendo ser registrada e credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;

IX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTMG, com ou sem vínculo entre si;

XII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTMG, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XIII - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulam empresas, órgãos e entidades da administração pública, as ICTMG, as agências de fomento e a sociedade, que envolvem duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

XIV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XVI - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico, à época em que se decide pela realização da ação;

XVII - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação.

Parágrafo único. São consideradas agências de fomento, além dos órgãos e entidades que se enquadram no conceito do inciso I:

I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, entidade de amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212 da Constituição Estadual e na Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, que tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado;

II - a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, cujos objetivos relacionam-se à promoção do desenvolvimento econômico do Estado, ao investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar o aumento da renda e do bem-estar da população do Estado, além de outros, por meio de fomento a projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, observado o disposto no art. 106 desse decreto;

III - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atua como agente financeiro, na forma de agência oficial de fomento, para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 3º Fica instituído o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais - Secti-MG -, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e programas especiais, articulados entre o setor público e privado.

§ 1º O Secti-MG visa promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, tendo a inovação e a difusão de conhecimento como aspectos determinantes.

§ 2º O Secti-MG tem como principais agentes:

I - o Estado, responsável por aplicar e fomentar políticas públicas de ciência e tecnologia;

II - as universidades e os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar o conhecimento;

III - as empresas, responsáveis pela transformação do conhecimento em produtos, processos e serviços.

§ 3º O Secti-MG será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - as ICTMG;

II - as agências de fomento;

III - os parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e demais arranjos institucionais, que atraem empreendedores e recursos financeiros;

IV - as empresas brasileiras, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionam o desenvolvimento tecnológico do Estado;

V - a Sedectes.

CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Seção I Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação

Art. 4º A administração pública direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTMG e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que visem à geração de produtos, processos e serviços inovadores e à transferência e difusão de tecnologia, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG.

§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos de cooperação internacional para pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, polos tecnológicos e parques tecnológicos, bem como as empresas nascentes e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º Para atender aos fins previstos no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros.

§ 3º O Estado estimulará, por meio da sua administração direta e indireta, a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com as ICTMG e as empresas, oferecendo-lhes acesso aos instrumentos de fomento, quando cabíveis, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

§ 4º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas efetuadas com recursos públicos devem ser de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação e a capacitação de recursos humanos.

§ 5º As partes deverão prever em instrumento jurídico específico, quando for o caso, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.

§ 6º Poderão ser firmadas alianças estratégicas com vistas à cooperação com concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I.

Seção II Da Internacionalização das ICTMG Públicas Estaduais

Art. 5º O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTMG públicas estaduais, que poderão exercer atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação fora do território nacional, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente.

§ 1º Para os fins previstos no caput, as ICTMG públicas estaduais poderão celebrar acordos, convênios ou contratos com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, ou com organismos internacionais.

§ 2º A atuação de ICTMG pública estadual no exterior considerará, entre outros objetivos:

I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTMG públicas estaduais;

II - a execução de atividades de ICTMG pública estadual no exterior;

III - a alocação de recursos humanos no exterior;

IV - a contribuição no alcance das metas estratégicas do Estado;

V - a interação com organizações e grupos de excelência, para fortalecer as ICTMG públicas estaduais;

VI - a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;

VII - a participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica;

VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

§ 3º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios em Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - estrangeira ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICTMG pública estadual observará:

I - a existência de instrumento formal de cooperação entre a ICTMG pública estadual e a entidade estrangeira;

II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICTMG pública estadual;

III - a existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades no exterior.

§ 4º A ICTMG pública estadual poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção;

II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados;

III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior, desde que economicamente vantajoso para a administração pública.

§ 5º A ICTMG pública estadual poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento dos custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;

II - determine o período de permanência dos profissionais, conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.

§ 6º Deverão ser previstos expressamente os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto de pesquisa ou de capacitação de recursos humanos que for desenvolvido na instituição no exterior.

Seção III Dos Ambientes Promotores da Inovação

Art. 6º A administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTMG públicas estaduais poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques, os polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação no Estado estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput, a administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTMG públicas estaduais poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, sob o regime de cessão de uso de bem público, observada a legislação vinculada à condição jurídica do cedente, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira:

a) diretamente às empresas e às ICTMG interessadas;

b) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;

III - conceder financiamento, subvenção econômica e outros tipos de apoio financeiro, reembolsável ou não reembolsável e incentivos cabíveis, para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, incluindo a transferência de recursos públicos para obras de ampliação de área construída ou instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, resguardada sua titularidade e mediante contrapartida ou prazo suficiente para amortização dos investimentos realizados e desde que destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o inciso III do § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica;

IV - disponibilizar espaço em prédios compartilhados a interessados em ingressar no ambiente promotor de inovação.

§ 3º As ICTMG beneficiadas pelo poder público deverão prestar informações à Sedectes sobre os indicadores de desempenho dos ambientes promotores da inovação, quando couber.

§ 4º O apoio de que trata o caput poderá ser realizado isoladamente ou de forma consorciada com empresas, ICTMG ou órgãos de diferentes esferas da administração pública e outras entidades privadas, de acordo com o § 6º do art. 218, o parágrafo único do art. 219 e o art. 219-A da Constituição da República de 1988.

Subseção I Da Cessão de Uso de Imóveis Públicos para Fomentar os Ambientes de Inovação

Art. 7º Para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, é dispensável a licitação nos termos do inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A cessão do uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação poderá ocorrer diretamente às empresas e às ICTMG interessadas, ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, nos termos dos §§ 4º e 5º.

§ 2º Poderá ser realizada a dispensa de licitação ou a oferta pública para a cessão de uso de imóveis públicos de que trata o caput, conforme interesse público a ser atingido, observada a legislação e os requisitos abaixo:

I - publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, que deve conter, no mínimo, a identificação e descrição do imóvel, o prazo, a finalidade da cessão, a forma de apresentação da proposta pelos interessados e os critérios de escolha do cessionário;

II - observar critérios impessoais de escolha, os quais devem ser orientados pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social, pela interação entre as empresas e as ICTMG ou por outros critérios objetivos de avaliação, dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 3º A cessão de uso fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos definidos pelo cedente e normas específicas, conforme o caso.

§ 4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira, bem como dispor que tais receitas serão recebidas por ICTMG pública estadual diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, entre outras, desde que economicamente mensuráveis.

§ 6º A cessão de uso terá prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo de sua extinção, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º Findo o prazo da cessão de uso, o cedente retomará a posse do imóvel.

§ 8º O termo de cessão de uso deverá prever a incorporação das construções e das benfeitorias em favor do Estado, independentemente de indenização, salvo previsão em contrário.

Art. 8º Na hipótese da cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá autorizar o uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessários ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar a atividade-fim;

II - inexistência de quaisquer ônus para o cedente;

III - compatibilidade de horários de funcionamento;

IV - obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;

VI - precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;

VII - participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do imóvel;

VIII - outras condições que venham a ser estabelecidas no instrumento de autorização respectivo.

§ 1º Quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a autorização deverá ser sempre onerosa.

§ 2º Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observar-se-á a legislação estadual sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Subseção II Da Criação e Governança das Entidades Gestoras dos Ambientes de Inovação

Art. 9º As entidades privadas gestoras dos ambientes de inovação, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 6º deste decreto estabelecerão suas regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nesses ambientes, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, respeitada a legislação vigente e de acordo com o art. 23 da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

IV - a gestão e o funcionamento dos ambientes promotores da inovação.

Art. 10. Será divulgado edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nos ambientes promotores da inovação sob gestão da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O edital de seleção deve dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor de inovação, podendo exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos objetivos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou outros métodos similares.

§ 2º Para o ingresso nos ambientes promotores da inovação, a entidade gestora exigirá das interessadas a apresentação, no mínimo, de:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

§ 3º É facultado à entidade gestora do ambiente promotor de inovação não exigir das interessadas a prévia constituição de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese na qual os documentos previstos no § 2º deverão ser apresentados posteriormente.

§ 4º Quando o ambiente promotor da inovação for um meio de geração de empreendimentos, a respectiva entidade gestora e os parceiros selecionados celebrarão termo de adesão em formato simplificado, sendo dispensável a assinatura de qualquer outro instrumento, inclusive na modalidade residente.

§ 5º Ocorre a modalidade residente quando o parceiro ocupa infraestrutura física no ambiente promotor de inovação, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º Será exigida contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, daqueles que ingressarem no ambiente promotor de inovação na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.

§ 7º O prazo de permanência no ambiente promotor de inovação constará do termo de adesão, podendo ser prorrogado.

Seção IV Do Compartilhamento e da Permissão de Uso dos Laboratórios

Art. 11. A ICTMG pública estadual poderá, mediante contrapartida, financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio, com a interveniência ou não de fundação de apoio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTMG ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTMG, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim, nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico, que deverá especificar:

I - os servidores e bens envolvidos;

II - os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;

III - o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;

IV - o valor a ser pago à ICTMG pública estadual em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese da permissão e do compartilhamento ser firmado mediante reembolso de despesas;

V - como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

§ 2º O compartilhamento e a permissão de que trata o caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICTMG pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e às ICTMG interessadas.

CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTMG PÚBLICAS ESTADUAIS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I Do Contrato de Transferência de Tecnologia

Art. 12. É facultado à ICTMG pública estadual celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.

Art. 13. É dispensável a realização de licitação, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em contratação realizada por ICTMG pública estadual ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 14. Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração da ICTMG pública estadual.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se desenvolvimento em parceria as criações e as inovações resultantes de atuação conjunta entre ICTMG e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICTMG pública estadual, agências de fomento e demais entes da administração estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos estes órgãos ou entidades na mesma parceria.

Art. 15. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 16. Celebrados os contratos de que trata o art. 12, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Art. 17. A remuneração de ICTMG privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, bem como oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua manutenção ou classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 18. Os contratos mencionados no art. 12 também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a própria ICTMG ou pesquisador público de ICTMG, inclusive quando este for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto em sua política institucional de inovação.

Subseção I Da Contratação com Exclusividade e Oferta Pública

Art. 19. A contratação para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação, salvo o previsto no art. 14.

Parágrafo único. O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.

Art. 20. Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

Art. 21. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTMG pública estadual proceder a novo licenciamento e transferência.

Subseção II Da Contratação sem Exclusividade

Art. 22. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 12 poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observada a política de inovação das ICTMG públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICTMG públicas, podendo inclusive ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, desde que devidamente motivado.

Seção II Dos Serviços Técnicos Especializados

Art. 23. É facultado à ICTMG pública estadual prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, vedada a subdelegação.

Art. 24. O servidor, o militar ou o empregado público estadual envolvido na prestação de serviços prevista no art. 23 poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTMG pública estadual ou por meio de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual para fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo os servidores previstos no caput serem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Seção III Das Parcerias com Instituições Públicas e Privadas

Art. 25. É facultado à ICTMG pública estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, inclusive as agências de fomento, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICTMG pública estadual e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTMG pública estadual a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º A bolsa concedida nos termos do § 1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos arts. 15 e 16.

§ 4º A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no § 3º, serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato ou acordo de parceria, podendo a ICTMG pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

Art. 26. A administração pública direta e indireta poderá conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTMG ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio ou instrumento jurídico assemelhado, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Seção IV Dos Direitos de Criação

Art. 27. A ICTMG pública estadual poderá obter o direito de uso ou exploração de criação protegida.

Art. 28. A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

§ 1º Aquele que tenha desenvolvido a criação e tenha interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.

§ 2º A ICTMG pública estadual deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação.

Art. 29. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar quaisquer aspectos de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG.

Art. 30. É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICTMG pública estadual entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICTMG pública estadual.

§ 3º A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, que trata do adicional variável.

§ 4º A participação referida no caput deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade competente.

Seção V Do Exercício da Atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação pelo Pesquisador Público

Art. 31. Para a execução do disposto neste decreto, a administração pública deverá prover meios para que seja facultado ao pesquisador público estadual o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, observada a aprovação e conveniência da ICTMG pública estadual de origem, nos termos de sua política de inovação, bem como observada a legislação estadual vigente.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público estadual na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput, serão assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, conforme disposto na legislação específica da carreira.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo afastamento de ICTMG pública estadual para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICTMG pública estadual de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do dirigente máximo à qual se subordine.

Art. 32. O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTMG ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base neste decreto, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 33. A critério da administração pública estadual poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público estadual que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VI do art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e seus regulamentos.

Seção VI Da Política de Inovação da ICTMG Pública Estadual

Art. 34. A ICTMG pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.

§ 1º A política de inovação a que se refere o caput deverá dispor, além das diretrizes e dos objetivos previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, sobre o seguinte:

I - regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e a legislação estadual correlata, nas atividades decorrentes deste decreto;

II - captação, gestão e aplicação das receitas próprias;

III - qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

IV - apoio ao inventor independente.

§ 2º A ICTMG pública estadual deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.

Art. 35. A ICTMG pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação visando permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICTMG pública estadual, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio.

§ 2º As receitas próprias da ICTMG pública estadual serão aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Seção VII Dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT

Art. 36. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICTMG pública estadual deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTMG.

Art. 37. São competências do NIT:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições deste decreto;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV - opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG pública estadual;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG pública estadual;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG pública estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICTMG pública estadual.

Art. 38. A representação da ICTMG pública estadual, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

Art. 39. O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.

§ 1º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICTMG pública estadual deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 2º Na hipótese do caput a ICTMG pública estadual é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no art. 36.

§ 3º Quando o NIT não se constituir com personalidade jurídica própria, a ICTMG pública estadual deverá disponibilizar meios para garantir suas competências mínimas.

CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 40. A administração pública direta e indireta, as ICTMG públicas estaduais e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatuárias, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, que executarem suas atividades no Estado.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica.

Art. 41. As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o parágrafo único do art. 40 serão observadas pelos órgãos e entidades estaduais competentes no desenvolvimento de ações e na celebração de contratos e parcerias e deverão se embasar nas seguintes diretrizes:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante estímulos que tenham potencial para gerar, de forma perene e ambientalmente sustentável, o aumento da renda e do bem-estar social e humano dos mineiros;

II - ampliação dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcionamento à geração de negócios inovadores;

III - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

IV - aumento da cooperação e da integração entre a iniciativa privada, o meio acadêmico e a administração pública;

V - aproximação entre as universidades e o mercado e ajuste dos mecanismos de proteção da propriedade intelectual, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;

VI - promoção da cultura de propriedade intelectual e do acesso aos mecanismos de proteção como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação;

VII - adoção de políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, incorporação de tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;

VIII - estímulo e valorização do empreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados.

Art. 42. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivo fiscal;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

Art. 43. As iniciativas de estímulo à inovação de que trata esta seção poderão ser estendidas às ações previstas no § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Art. 44. A administração pública direta e indireta, as ICTMG públicas estaduais e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 45. A administração pública direta e indireta e as agências de fomento manterão programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.

Art. 46. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pela ICTMG.

Art. 47. O cumprimento das determinações previstas nos arts. 45 e 46 poderá se dar pelo estabelecimento de programas específicos por apenas uma das agências de fomento, ficando facultado, nesse caso, às demais, o apoio aos programas criados ou existentes.

Seção II Dos Instrumentos de Promoção e Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Produtos, Serviços e Processos Inovadores

Subseção I Da Subvenção Econômica

Art. 48. A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em instrumento específico.

§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação técnica do projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e corrente, desde que voltadas à atividade financiada.

Subseção II Da Participação Societária

Art. 49. A administração pública indireta, a ICTMG pública estadual e as agências de fomento poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, inclusive daquelas que tenham em seu quadro societário um pesquisador público, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial no âmbito do Estado.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º A administração pública direta e indireta poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5º As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no § 4º na consecução de seus objetos sociais.

§ 6º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou às quotas detidas pela administração pública, ICTMG públicas estaduais e agências de fomento, poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 7º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.

§ 8º As entidades de que trata o caput deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo no mínimo:

I - a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

V - a previsão de critérios para desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

§ 9º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.

§ 10. As entidades de que trata o caput poderão realizar investimento:

I - direto na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado;

II - indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

§ 11. O investimento feito por ICTMG pública estadual integrante da administração direta somente poderá ocorrer por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

Art. 50. A participação minoritária de ICTMG pública estadual integrante da administração indireta no capital social de empresa deverá ser condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

Art. 51. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas referidas no art. 49, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

Subseção III Dos Fundos de Investimento

Art. 52. A administração direta e indireta poderá instituir fundos mútuos de investimento, nos termos da legislação aplicável, em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Art. 53. Os fundos de investimento deverão ser geridos por administradores e gestores de carteiras registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Subseção IV Do Bônus Tecnológico

Art. 54. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e médias empresas aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de instrumento jurídico específico, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.

§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser fixado em instrumento jurídico específico.

§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICTMG ou empresas, de forma individual ou consorciada.

Subseção V Da Encomenda Tecnológica

Art. 55. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, do inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 2º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º Para os fins do caput, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

§ 4º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência em pesquisa, desenvolvimento e inovação, não sendo exigível que esta seja sua única atividade.

§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 6º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou entidade da administração pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:

I - caberá ao órgão ou entidade da administração pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante;

III - as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 8º O órgão ou entidade da administração pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do
futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste decreto.

§ 9º Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.

§ 10. O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.

§ 11. A celebração do contrato de encomenda tecnológica fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado.

§ 12. O projeto específico referido no § 11 deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 13. A administração pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a administração pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;

III - o projeto específico de que trata o § 11 poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 14. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.

§ 15. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 56. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.

§ 1º O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o caput será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção VI Das Formas de Remuneração

Art. 57. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando a incerteza tecnológica é baixa e que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.

§ 4º Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.

§ 5º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - caso sejam realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 56;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual.

§ 6º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas a prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 7º Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão da incerteza tecnológica, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 8º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto dispendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.

§ 9º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 11. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e que pode ser modificado com este objetivo nas situações previstas nos incisos I e II do § 5º.

§ 12. A remuneração fixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.

§ 13. A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:

I - a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - a razoabilidade dos custos;

III - a previsibilidade mínima dos custos;

IV - a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 14. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos da encomenda.

§ 15. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - estudo do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;

VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.

Art. 58. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da administração pública estadual.

§ 3º No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao órgão ou entidade da administração pública contratante.

Subseção VII Do Fornecimento à Administração

Art. 59. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.

Art. 60. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores;

IV - as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Parágrafo único. A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICTMG pública estadual, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.

Subseção VIII Concessão de Bolsas de Inovação

Art. 61. A administração pública direta e indireta, as agências de fomento, as ICTMG públicas estaduais e as fundações de apoio, sem prejuízo das bolsas existentes em seus programas específicos, poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTMG e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO V DAS RELAÇÕES ENTRE AS FUNDAÇÕES DE APOIO, AS ICTMG E AS AGÊNCIAS DE FOMENTO

Seção I Do Relacionamento das ICTMG Públicas Estaduais e das Agências de Fomento com as Fundações de Apoio

Art. 62. As ICTMG públicas estaduais poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos.

§ 1º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICTMG pública estadual poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo ou contrato.

§ 2º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º ao 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.

Seção II Do Registro e do Credenciamento das Fundações de Apoio

Art. 63. Para a operacionalização dos ajustes tratados neste decreto, com fins ao recebimento de recursos estaduais, as fundações de apoio deverão se credenciar na Sedectes, que atuará com o apoio do Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais - GATMG.

§ 1º O GATMG será formado por representantes a serem designados em resolução pela Sedectes, podendo contar com participantes de outros órgãos e entes.

§ 2º O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da ICTMG, que o remeterá à Sedectes, observado o estabelecido nos arts. 5º, 6º, 8º e 11, da Lei nº 22.929, de 2018, e o preenchimento dos requisitos do art. 64 deste decreto.

§ 3º Os pedidos protocolados serão encaminhados ao GATMG, que poderá solicitar novos documentos, diligências e medidas necessárias para esclarecimentos e instrução do processo.

§ 4º O registro e credenciamento da fundação de apoio será válido pelo prazo de quatro anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período, mediante requerimento.

Art. 64. O pedido de registro e credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação de apoio;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;

V - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração;

VI - declaração em que se comprometa a informar à ICTMG e à Sedectes se sobrevier alteração da documentação e das condições exigidas nos incisos I a V.

Parágrafo único. Caso sobrevenha informações sobre as alterações de que trata o inciso VI, a Sedectes deverá retificar o registro e credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

Art. 65. A fundação de apoio credenciada poderá apoiar ICTMG distinta daquela a qual já está vinculada, desde que essa medida seja compatível com as suas finalidades e que haja anuência da ICTMG a qual esteja vinculada.

Art. 66. A Sedectes poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a qualquer tempo, os seguintes documentos:

I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho aprovada pela instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizados com a colaboração da fundação de apoio;

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial;

IV - outras informações e documentos que julgar pertinentes.

Art. 67. O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de cento e vinte dias do termo final de sua validade.

Art. 68. A Sedectes poderá dispor, por resolução, sobre requisitos adicionais ao credenciamento estabelecido, bem como detalhar o seu procedimento.

Art. 69. As fundações de apoio deverão observar a publicidade de seus atos, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial.

Seção III Das Despesas Administrativas e Operacionais

Art. 70. Os ajustes firmados entre as ICTMG, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto poderão prever a destinação de percentual de até quinze por cento dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.

Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste, respeitado o limite fixado no caput.

CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INCENTIVOS À INOVAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 71. É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICTMG públicas estaduais e às agências de fomento celebrarem parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a interveniência de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, observada a Lei Federal nº 10.973, de 2004, e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 13.303, de 2016, atendidas as regras deste decreto.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos aos quais se refere o caput será realizada de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos deste decreto, e poderão ser firmadas para os seguintes objetivos, dentre outros:

I - promoção e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros;

II - incremento e criação de tecnologia, produto, serviço ou processo;

III - capacitação científica e tecnológica de recursos humanos das ICTMG públicas estaduais e dos órgãos e entes da administração pública estadual, inclusive para viabilizar a execução do Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fapemig - PCRH.

Art. 72. A Fapemig poderá firmar parcerias com os demais entes da administração pública estadual e com entidades privadas voltadas à pesquisa, ou que tenham projetos de PD&I, com objetivo de viabilizar e operacionalizar chamadas voltadas para a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

Art. 73. As instituições públicas e privadas que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Seção II Do Chamamento Público

Art. 74. As parcerias, convênios e ajustes congêneres, de que trata o caput do art. 71 poderão ser precedidos de chamamento público.

Art. 75. No caso de chamamento público, a seleção observará os critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores, ou por outros critérios qualitativos de avaliação.

Art. 76. O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei nº 22.929, de 2018, e neste decreto.

Parágrafo único. O extrato do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na íntegra em sítio eletrônico oficial da concedente, outorgante ou financiador.

Art. 77. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - a indicação da dotação orçamentária;

II - a descrição do objetivo do chamamento público e, se for o caso, dos temas de pesquisa;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;

IV - o valor total disponibilizado no chamamento;

V - a exigência de oferecimento, conforme o caso, de contrapartida financeira ou não financeira, em bens ou serviços;

VI - os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados;

VII - datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

VIII - a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

IX - as informações sobre a fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;

X - a minuta do instrumento jurídico a ser firmado;

XI - a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital de chamamento;

XII - o prazo de validade do chamamento público.

§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

§ 2º É facultada ao órgão ou entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico, a data e o local de sua realização.

§ 3º Poderão ser estabelecidos, para o Estado, durante a elaboração do chamamento público ou na negociação, descontos que reflitam a sua contribuição, caso venha a ser consumidor do produto desenvolvido.

Seção III Do Plano de Trabalho

Art. 78. A formalização das parcerias previstas neste decreto, com ou sem a interveniência da fundação de apoio, deverá ser precedida da elaboração do plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado e os resultados pretendidos;

II - a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo, assegurada a discricionariedade necessária para o alcance destas metas;

III - o valor a ser aplicado no projeto e o cronograma de desembolso;

IV - os valores destinados a título de bolsa e especificação dos itens necessários;

V - o valor destinado às adequações de laboratório utilizado na pesquisa, se necessário;

VI - a indicação do prazo necessário e do responsável pela execução.

Parágrafo único. O plano de trabalho constará como anexo ao instrumento jurídico de celebração da parceria e deste será parte integrante e indissociável, podendo ser modificado desde que não altere o objeto do convênio, respeitada sua finalidade.

Seção IV Da Formalização da Parceria

Art. 79. As parcerias a que se refere este decreto serão formalizadas por instrumento jurídico, que deverá assegurar a discricionariedade suficiente ao exercício da inovação e da criatividade, com vistas ao alcance dos resultados estabelecidos e deverá prever as seguintes cláusulas, conforme o caso:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - a finalidade da parceria;

III - as obrigações ou os compromissos das partes;

IV - a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

V - o valor total da parceria, com indicação da dotação orçamentária;

VI - a contrapartida, quando for o caso;

VII - a obrigação de o parceiro manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade para apresentação de relatório parcial de execução do objeto, se for o caso;

IX - a obrigação de prestar contas de forma simplificada;

X - a vigência, que será determinada em razão do tempo necessário à plena realização do objeto e deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de ajuste do plano de trabalho;

XI - a possibilidade de prorrogação, com a devida readequação do plano de trabalho;

XII - a previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela administração pública estadual¸ limitada ao período verificado ou previsto para liberação;

XIII - as formas de alteração das cláusulas pactuadas;

XIV - a faculdade de os parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade desta intenção;

XV - previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, os quais poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos, nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos, apoio e fomento ao desenvolvimento e à inovação;

XVI - quando se tratar de parceria celebrada com pessoa física, a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, ao patrimônio da ICTMG a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado;

XVII - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

XVIII - o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIX - a indicação do foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da parceria.

§ 1º O processamento das parcerias previstas neste decreto será tramitado e formalizado em plataforma eletrônica específica, observadas as peculiaridades da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A contrapartida não financeira será comprovada por meio de memória de cálculo da utilização, durante a execução do projeto, dos bens e serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos.

CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DAS PARCERIAS

Seção I Do Termo de Outorga

Art. 80. O termo de outorga é o instrumento jurídico que importa na transferência de recursos a pessoas físicas, diretamente ou por meio de fundação de apoio, utilizado por órgãos e entidades da adminis- tração pública, conforme suas competências, por ICTMG pública estadual, por Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES e por agências de fomento, para concessão de bolsas e de auxílios a pesquisadores diretamente ou por meio de ICTMG.

§ 1º As ICTMG públicas estaduais, as IEES e as agências de fomento estabelecerão, em ato nor- mativo interno, as condições, valores, prazos e responsabilidades dos termos de outorga, observadas as seguin- tes disposições, no mínimo:

I - a vigência deverá ter prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores deverão ser compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qua- lificação dos profissionais;

III - os critérios de seleção devem privilegiar a imparcialidade da escolha, conforme definido pela concedente.

§ 2º As condições para concessão das bolsas e auxílios de que trata o caput serão definidas pela concedente, inclusive no caso de fluxo contínuo, em processos públicos pré-definidos.

§ 3º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, voltado à capacitação de recursos humanos ou execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvi- mento de tecnologia, produto, processo ou serviço, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da pro- priedade intelectual e de transferência de tecnologia, que não importe contraprestação de serviços.

§ 4º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros a pessoa física diretamente ou por meio de ICTMG destinados a:

I - projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II - ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - editoração de revistas científicas;

V - atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

Seção II Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I

Art. 81. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, previsto no art. 25, trata-se de instrumento jurídico celebrado por ICTMG com instituição pública ou privada, inclusive agência de fomento, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recurso público estadual.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para PD&I deve ser precedida de negociação entre os parceiros, dispensado o chamamento público.

§ 2º No instrumento do acordo deverá constar, no que couber, o previsto no art. 79.

§ 3º O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e no Capítulo II.

§ 5º A remuneração do capital intelectual se dará por cláusula específica no instrumento firmado mediante o estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º Na hipótese da ICTMG pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não a comercialize dentro do prazo e condições definidos no acordo, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor desta, conforme disposto em sua política de inovação;

§ 7º As instituições que integram os acordos de parceria poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital int- electual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Seção III Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I

Art. 82. A concessão de recursos prevista no art. 26 será realizada mediante convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I -, com ou sem participação de fundação de apoio, visando à execução de projetos de pesquisa cientifica, tecnológica ou de desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;

IV - a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, tecnologia e inovação.

§ 2º A celebração do convênio a que se refere o caput poderá ser precedida de chamamento público e depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 3º É dispensável a exigência de contrapartida como requisito para a celebração do convênio de PD&I.

§ 4º No instrumento de convênio para PD&I deverá constar, no que couber, o previsto no art. 79.

Seção IV Do Termo de Outorga para Estímulo à Inovação

Art. 83. O Termo de Outorga para Estímulo à Inovação - TEI - é o instrumento jurídico cabível para a concessão de subvenção econômica e de bônus tecnológico, previstos, respectivamente, nos incisos I e IV, do art. 42, que visa estimular a inovação nas empresas.

§ 1º O TEI e seu plano de trabalho deverão conter no mínimo:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, o valor total a ser aplicado no projeto, o prazo e a forma de execução do projeto e a garantia ao beneficiário da discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas;

II - o cronograma de desembolso, a estimativa de despesas, os resultados a serem atingidos, as metas a serem alcançadas e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, os requisitos previstos nos arts. 78 e 79.

§ 3º A subvenção econômica e o bônus tecnológico poderão ser concedidos por meio de outros instrumentos congêneres, quando conjugados com os demais estímulos à inovação, previstos neste decreto.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I Regulamento de Compras

Art. 84. Na execução dos ajustes previstos nas parcerias que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio e demais parceiros adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação aplicável.

§ 1º Na utilização dos recursos públicos da parceria, as contratações de serviços e aquisições de bens deverão ser instruídas com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - cotação prévia de preços com no mínimo três orçamentos de fornecedores distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, atestada a vantajosidade e a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental, do desenvolvimento local e o incentivo à inovação tecnológica como critérios, demonstrando-se que a proposta vencedora atende melhor ao interesse público;

III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido e seus aditivos, se for o caso;

IV - atestado de que os bens ou serviços adquiridos com os recursos da parceria foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;

V - documentos relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.

§ 2º Na contratação de bens e serviços, poderão ser utilizadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis à concedente, contratante ou financiador.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 2º, as contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo e serão aprovadas por autoridade do parceiro.

Seção II Das Vedações nas Parcerias

Art. 85. É vedada, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos à parceria:

I - contratação de fornecedor ou prestador de serviço que conste em Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas - Cadin-MG -, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual - Cafimp -, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

II - contratação de fornecedor ou prestador de serviço que não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais, negativa ou positiva com efeitos de negativa;

III - contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante e financiadora;

IV - a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;

V - a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;

b) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros;

c) com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Parágrafo único. O parceiro somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.

Art. 86. Quando houver previsão de despesas com diárias de viagem, adiantamentos para viagens e passagens, aplica-se, no que couber, a legislação estadual, em especial o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Seção III Da Movimentação dos Recursos nas Parcerias

Art. 87. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica da parceria, em instituição financeira oficial.

§ 1º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 2º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.

§ 4º Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública.

Art. 88. A movimentação dos recursos dos projetos das parcerias deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 3º Deverá ser permitido o livre acesso do controle interno, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 89. Estão autorizados o remanejamento e a transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, nos termos das normas e diretrizes do Estado.

Seção V Do Monitoramento e Avaliação das Parcerias

Art. 90. A execução da parceria será monitorada pelo concedente, financiador ou outorgante, que designará comissão ou um responsável para tanto, com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, por meio da análise do relatório de monitoramento de metas apresentado pela outra parte.

§ 1º A comissão de avaliação, de que trata o caput, será indicada pelo órgão ou entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

§ 2º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades para o monitoramento.

§ 3º O acordo de parceria para PD&I a que se refere o art. 81 estará sujeito a monitoramento e avaliação simplificados, conforme previsão no instrumento.

§ 4º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 5º Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a parte convenente ou financiada ou outorgada deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual, periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo fixado no instrumento jurídico, informando o andamento da execução física do objeto.

Art. 91. O órgão ou entidade deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.

Parágrafo único. O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado ao concedente, financiador ou outorgante para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, que podem ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro.

CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 92. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei nº 22.929, de 2018, seguirão formas simplificadas e uniformizadas, de modo a garantir a governança e a transparência das informações e serão apresentados anualmente, preferencialmente, na forma eletrônica, compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 93. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.

Art. 94. Os envolvidos na parceria deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade parceiro, quando solicitado.

§ 1º Nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, deverá ser implementado módulo eletrônico de prestação de contas.

§ 2º Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de contas, esta deverá ser realizada com a apresentação de cópias simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do parceiro.

Art. 95. Os auxílios concedidos para participação individual ou coletiva em evento no país ou no exterior, publicação em revista indexada e estágio técnico-científico estarão sujeitos à prestação de contas simplificada, bastando o envio do cumprimento do objeto para comprovação de sua execução.

Art. 96. As prestações de contas devem ser enviadas no prazo máximo de sessenta dias após o término da vigência da parceria e pode ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado.

Parágrafo único. A administração pública convenente ou outorgante deverá estipular faixas de valores mais expressivos em que a prestação de contas parcial será exigida, conforme regulamento interno e previsão no instrumento jurídico firmado.

Art. 97. A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 92 será composta pelos seguintes documentos:

I - relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;

II - relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo órgão concedente, outorgante ou financiador:

I - quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

II - quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria.

III - quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico.

Art. 98. O relatório técnico-científico seguirá modelo previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;

II - descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto.

Parágrafo único. Os documentos que instruíram as aquisições deverão ser arquivados pelo parceiro, para eventual conferência.

Art. 99. O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria conterá:

I - quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, e os recursos efetivamente executados;

II - relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

III - demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

IV - extrato da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a data de encerramento da conta bancária;

V - comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE - ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado pelo órgão.

Art. 100. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 96, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e demais medidas cabíveis.

Parágrafo único. O concedente registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - Siafi-MG -, se, ao término do prazo estabelecido, o parceiro não atender à notificação.

Art. 101. Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

Parágrafo único. Na hipótese de não envio da prestação de contas parcial, nos termos do parágrafo único do art. 96, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador poderá suspender a liberação dos recursos.

Art. 102. O parecer conclusivo do concedente sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - rejeição parcial, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado;

IV - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 103. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer conclusivo a que se refere o caput do art. 102, no prazo de dez dias, aprovar a prestação de contas, caso comprovada a execução da parceria.

Parágrafo único. Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente, outorgante ou financiador tomará as seguintes providências:

I - registrará a inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente;

II - iniciará o Processo de Constituição de Crédito não Tributário previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Art. 104. Quando o atual representante legal do parceiro não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão,
aquele poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa da concedente ou outorgante, atendidos cumulativamente os requisitos:

I - ajuizamento, pelo convenente ou outorgado, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;

II - lavratura, pela concedente ou outorgante, do Auto de Apuração de Dano ao Erário de que trata o Decreto nº 46.830, de 2015.

§ 1º O convenente ou outorgado em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar à concedente ou outorgante as providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no caput.

§ 2º O convenente ou outorgado deverá comprovar, semestralmente, à concedente ou outorgante, o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

Art. 105. No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.

§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria referidos neste decreto, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 106. No inciso II do parágrafo único do art. 2º, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig será substituída pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge, conforme decisão que vier a ser proferida no processo nº 1040487 do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas às ICTMG não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

Art. 108. Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.830, de 2015, às parcerias firmadas com base neste decreto.

Parágrafo único. Na devolução de valores referentes a concessão de bolsas a pessoas físicas, comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior ou por fato superveniente, a atualização monetária se dará via caderneta poupança.

Art. 109. Os instrumentos vigentes na data de edição deste decreto permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste decreto.

Parágrafo único. O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo IX, aplica-se aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 110. Fica revogado o Decreto nº 47.153, de 10 de fevereiro 2017.

Art. 111. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL