Decreto Nº 47153 DE 10/02/2017


 Publicado no DOE - MG em 11 fev 2017


Dispõe sobre incentivos à inovação tecnológica no Estado e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 47442 DE 04/07/2018):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e os arts. 211 a 213 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Minas Gerais - ICTMG -, o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que tenha por missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

§ 1º Compete às ICTMG´s integrantes da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta:

I - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;

II - formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais.

§ 2º As parcerias de pesquisa de que tratam o inciso I do § 1º serão realizadas preferencialmente no desenvolvimento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I -, cujo objeto consista na realização de atividades conjuntas entre as partes integrantes das ações que visam à pesquisa científica ou tecnológica e o desenvolvimento de tecnologia ou processo inovador, em que os parceiros agreguem conhecimento, recursos humanos, financeiros ou materiais.

§ 3º Os instrumentos jurídicos de que tratam o inciso II do § 1º, terão por objeto prioritariamente:

I - compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações de ICTMG´s públicas e privadas;

II - transferência de tecnologia e de licenciamento;

III - cessão de bens e direitos;

IV - prestação de serviços técnicos.

Art. 3º Fica facultado à ICTMG, ou instituição pública detentora de tecnologia, celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTMG, na forma estabelecida em sua política de inovação, ou com políticas transparentes e públicas para a oferta.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, prestigiando-se o retorno e o benefício econômico e social gerado, bem como o desenvolvimento industrial, humano ou cultural aplicáveis ao caso, a ser analisado e aprovado por comitê técnico específico.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTMG proceder a novo licenciamento.

§ 5º Cada ICTMG ou instituição pública detentora de tecnologia manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.

Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da administração pública direta e indireta, os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTMG, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Art. 5º Para a consolidação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da administração estadual direta e indireta, os órgãos e entidades da administração pública deverão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG´s.

Art. 6º Para os fins previstos nos arts. 4º e 5º, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICT´s privadas interessadas ou por meio de entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, nos termos de sua política de inovação;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL