Publicado no DOE - PE em 24 mai 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25-A.....
.....
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012. (AC)
.....".
Art. 2º O Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de maio de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
"ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)
| CNAE | |
| NÚMERO | DESCRIÇÃO |
| ..... | ..... |
| 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (AC) |
| ..... | ..... |
"